Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076.
Requerente: Israel Da Silva Almeida Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616) Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744) Advogado: Fabianne Gabriely Souza Oliveira Velloso (OAB:BA77824)
Requerente: Cleane Conceicao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076 Parte
Autora: ISRAEL DA SILVA ALMEIDA Parte Ré: CLEANE CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8002151-11.2024.8.05.0076 Divórcio Consensual Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificados nos autos, por meio da qual requerem a extinção do vínculo conjugal. Alegam que são casados civilmente desde 12/08/2020, sob o regime de separação legal de bens. Dispensam alimentos entre si e informam que não constituíram bens, não havendo filhos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de divórcio consensual tem previsão expressa no art. 731 do Código de Processo Civil, que exige petição assinada por ambos os cônjuges, na qual constem as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, o acordo sobre alimentos entre os divorciandos e para os filhos menores, bem como as disposições em relação à guarda e ao direito de visita. Verifico que estão presentes os requisitos acima transcritos, sendo o caso de atender o pedido das partes. A decretação do divórcio não exige maiores discussões, já que não há mais a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República. Assim, qualquer pessoa pode encerrar judicialmente o próprio casamento, uma vez que o direito ao divórcio não depende da concordância do cônjuge. Ademais, o divórcio pode ser concedido sem que exista prévia partilha de bens, conforme dispõe o art. 1.581 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, com a extinção do vínculo matrimonial existente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Após a intimação das partes sobre esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC) e expeça-se cópia, com FORÇA DE MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem alterações no nome das partes. Após, arquive-se com baixa. Custas suspensas, em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076.
Requerente: Israel Da Silva Almeida Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616) Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744) Advogado: Fabianne Gabriely Souza Oliveira Velloso (OAB:BA77824)
Requerente: Cleane Conceicao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076 Parte
Autora: ISRAEL DA SILVA ALMEIDA Parte Ré: CLEANE CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8002151-11.2024.8.05.0076 Divórcio Consensual Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificados nos autos, por meio da qual requerem a extinção do vínculo conjugal. Alegam que são casados civilmente desde 12/08/2020, sob o regime de separação legal de bens. Dispensam alimentos entre si e informam que não constituíram bens, não havendo filhos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de divórcio consensual tem previsão expressa no art. 731 do Código de Processo Civil, que exige petição assinada por ambos os cônjuges, na qual constem as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, o acordo sobre alimentos entre os divorciandos e para os filhos menores, bem como as disposições em relação à guarda e ao direito de visita. Verifico que estão presentes os requisitos acima transcritos, sendo o caso de atender o pedido das partes. A decretação do divórcio não exige maiores discussões, já que não há mais a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República. Assim, qualquer pessoa pode encerrar judicialmente o próprio casamento, uma vez que o direito ao divórcio não depende da concordância do cônjuge. Ademais, o divórcio pode ser concedido sem que exista prévia partilha de bens, conforme dispõe o art. 1.581 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, com a extinção do vínculo matrimonial existente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Após a intimação das partes sobre esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC) e expeça-se cópia, com FORÇA DE MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem alterações no nome das partes. Após, arquive-se com baixa. Custas suspensas, em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076.
Requerente: Israel Da Silva Almeida Advogado: Jose Diogo De Santana Silva (OAB:BA76616) Advogado: Pablo Valenca Porto Carinhanha (OAB:BA19744) Advogado: Fabianne Gabriely Souza Oliveira Velloso (OAB:BA77824)
Requerente: Cleane Conceicao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002151-11.2024.8.05.0076 Parte
Autora: ISRAEL DA SILVA ALMEIDA Parte Ré: CLEANE CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8002151-11.2024.8.05.0076 Divórcio Consensual Jurisdição: Entre Rios Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificados nos autos, por meio da qual requerem a extinção do vínculo conjugal. Alegam que são casados civilmente desde 12/08/2020, sob o regime de separação legal de bens. Dispensam alimentos entre si e informam que não constituíram bens, não havendo filhos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pedido de divórcio consensual tem previsão expressa no art. 731 do Código de Processo Civil, que exige petição assinada por ambos os cônjuges, na qual constem as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, o acordo sobre alimentos entre os divorciandos e para os filhos menores, bem como as disposições em relação à guarda e ao direito de visita. Verifico que estão presentes os requisitos acima transcritos, sendo o caso de atender o pedido das partes. A decretação do divórcio não exige maiores discussões, já que não há mais a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República. Assim, qualquer pessoa pode encerrar judicialmente o próprio casamento, uma vez que o direito ao divórcio não depende da concordância do cônjuge. Ademais, o divórcio pode ser concedido sem que exista prévia partilha de bens, conforme dispõe o art. 1.581 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 1.571, IV, §1º, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO entre ISRAEL DA SILVA ALMEIDA e CLEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ALMEIDA, com a extinção do vínculo matrimonial existente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Após a intimação das partes sobre esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC) e expeça-se cópia, com FORÇA DE MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente. Sem alterações no nome das partes. Após, arquive-se com baixa. Custas suspensas, em razão do art. 98, §3º, do CPC, pela gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito