Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KENIO SUPERMERCADO LTDA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8002152-39.2024.8.05.0191
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por KENIO SUPERMERCADO LTDA. em face do ESTADO DA BAHUA, todos qualificados na exordial. O feito foi distribuído por dependência ao processo n° 8003325-35.2023.8.05.0191, relativo à ação de execução fiscal ajuizada pelo estado embargado em face da embargante, a fim de receber crédito no montante de R$ 334.362,62, em virtude da ausência de pagamento de ICMS referente à antecipação tributária parcial, não recolhimento de ICMS decorrente da diferença de alíquotas, bem como deixou de recolher ICMS antecipação e multa, referente aos PAF's 298942.1752/22-0 e PAF: 269275.3001/16-1. O embargante narra que há inocorrência dos fatos geradores de título executivo a embasar a execução, em razão de ter sido desconsiderado que era credenciado para recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subsequente, em relação ao PAF 298942.1752/22-0, e, com relação ao PAF 269275.3001/16-1, sustenta que recolheu regularmente o ICMS, informando juntar os comprovantes, sustentando também incabível a multa correspondente. Por fim, requer o recebimento dos embargos à execução, determinando a suspensão do curso da execução e afastando a cobrança de juros e multa em face da legitimidade da recusa de pagamento pela embargante, o imediato desbloqueio de valores da peticionante e a extinção da execução. Citado, o embargado apresentou impugnação sustentando a validade da CDA e da constituição definitiva do crédito, sustenta a comprovação que o embargante estaria descredenciado, bem como que não existiu regular comprovação de pagamento, mesmo após extensa análise administrativa. Apresentada réplica no ID. 485590459. Intimadas as partes sobre provas no ID. 462498158, as partes não requereram novas provas. A Fazenda Pública juntou certidão positiva com efeitos negativos. A controvérsia estabeleceu-se em torno de questões de direito e de fatos comprovados documentalmente, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso), no planejamento para o segundo semestre de 2025, a partir da designação deste magistrado, assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexistindo preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO TRIBUTÁRIO A demanda é de natureza pública, envolvendo a possibilidade ou não de cobrança de ICMS sob argumento que ausente os requisitos legais uma vez que aa parte embargante seria credenciado para recolhimento do ICMS até o dia 25 do mês subsequente, em relação ao PAF 298942.1752/22-0, e, com relação ao PAF 269275.3001/16-1, teria havido o regular recolhimento do ICMS. 2.3 RAZÕES PARA DECIDIR NO CASO CONCRETO Pois bem. Os presentes autos analisam dois processo administrativos fiscais (PAF), com fundamentos diversos para cada um deles. Quanto ao PAF nº 298942.1752/22-0, sustenta que estaria credenciado para o recolhimento tributário até 2 do mês subsequente, juntando aos autos comprovante de credenciamento de ID. 438510878, datado de outubro de 2012. Apesar do exposto, como demonstrou o embargado, a manutenção do credenciamento depende de cumprimento dos demais requisitos legais, conforme art. 332, §2º do RICMS - Dec. 13.780/12, sendo que o embargado comprova que o embargante teria sido descredenciado do regime diferenciado em razão de o contribuinte possuir restrição de crédito-dívida ativa. Em tal situação, percebe-se que o embargado se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, na medida que o embargante apenas comprovou que teve o credenciamento deferido em 2012, porém não comprovou manutenção dos critérios legais. Assim, está demonstrada a legalidade do PAF nº 298942.1752/22-0 e, para tanto, da CDA em tal ponto. Em relação ao PAF nº 269275.3001/16-1, sustenta o embargante que houve recolhimento do ICMS, tanto da diferença de alíquotas como por antecipação, juntando extratos de pagamentos que teriam sido extraídos do sistema e, para tanto, também seria incabível a multa correspondente. Como bem indicado pelo embargado, tal matéria foi amplamente discutida no PAF, sendo que o embargante apresenta documentação sem fazer qualquer relação do débito discutido com os documentos que apresenta, situação que pode caracterizar document dumping. O processo administrativo apresentado comprova que houve extensa e pormenorizada análise dos documentos, das notas fiscais e dos comprovantes de recolhimento, conforme julgado administrativo do CONSEF (ID. 446845313 e seguintes). Sempre que instado a se manifestar, como nos presentes autos, o embargante faz sustentação vaga e não especifica, pormenorizadamente, qual a incidência irregular e qual o documento que comprova o pagamento, enquanto o embargado demonstrou extensa e pormenorizada atuação administrativa. No caso dos autos, não existe qualquer comprovação do regular recolhimento em relação específica aos débitos indicados na CDA, mas sim alegação genérica acompanhada de documentos que indicam os recolhimentos que teriam sido realizados pelo embargante, sem comprovar a relação direta ao que consta na CDA. O CPC prevê que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, verifico que inexiste prova do recolhimento especificamente em relação aos débitos que constam na CDA, situação que demonstra a regularidade do PAF nº 269275.3001/16-1 e da multa correspondente. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM Neste processo, ficou demonstrado que o Estado gerou corretamente a CDA, pois seguiu o regular processo administrativo de formação e verificação dos requisitos para cobrança do tributo, sendo que inexistiu comprovação de manutenção de benefício fiscal ou comprovação do correto recolhimento tributário. 4. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para A) Determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 8003325-35.2023.8.05.0191, com a liberação do valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado; B) Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, bem como nas custas processuais; C) Após certificado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal o presente julgamento, anexando cópia da sentença, para fins de prosseguimento, a fim de verificar se o valor depositado corresponderá ao valor total devido. D) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de improcedência O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 3 de março de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA