Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jefferson Da Conceicao Almeida Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109-A)
Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004109-46.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SOLICITAÇÃO DA EMPREGADORA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por Jefferson da Conceição Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de procedimento cirúrgico, sob a alegação de negativa abusiva por parte do plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S.A. Consta nos autos que o contrato de assistência foi rescindido em 30/04/2024, por solicitação da pessoa jurídica à qual o autor estava vinculado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se, após o cancelamento contratual do plano coletivo empresarial, persiste a obrigatoriedade da operadora em autorizar, custear ou reembolsar o procedimento solicitado pelo beneficiário. III. Razões de decidir: Conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde se limita à vigência do contrato. O art. 30 da mesma Lei excepciona a manutenção do beneficiário em casos de demissão ou aposentadoria, desde que haja formalização pelo interessado, o que não foi alegado ou demonstrado nos autos. No caso dos contratos coletivos empresariais, o cancelamento solicitado pela pessoa jurídica extingue a relação jurídica entre o plano e os beneficiários vinculados, salvo o direito à portabilidade de carências, não exercido pelo apelante no prazo legal. Ausente irregularidade no cancelamento do contrato e no dever de comunicação pela operadora, restando configurado o exercício legítimo de direitos contratuais pela apelada. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobertura obrigatória por operadora de plano de saúde cessa com o término da vigência do contrato coletivo empresarial, salvo exceções previstas em lei." "2. A negativa de cobertura de procedimento médico, após o cancelamento regular do contrato, não configura prática abusiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 35-C. Jurisprudência relevante citada: Não foram fornecidos precedentes específicos nos documentos anexados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8004109-46.2024.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004109-46.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante JEFFERSON DA CONCEICAO ALMEIDA e como apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.