Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Blaspep Industria E Comercio De Aditivos Ltda - Me
Executado: Kaique Santos De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kaique Santos De Oliveira
Executado: Wesley Edvaldo Floriano Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8006722-70.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: BLASPEP INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA - ME, KAIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, WESLEY EDVALDO FLORIANO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006722-70.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de processo com pedido de suspensão da penhora online realizada através da Defensoria Pública. Aduz que é motorista por aplicativo 99 a dois anos e que a constrição de R$ 316,39(-) e fruto da renda da atividade autônoma. No id. Foi peticionado agravo de instrumento. DA IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Nos termos do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os valores referentes a salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. A jurisprudência consolidada exige que a parte que alega a impenhorabilidade demonstre, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. No caso concreto, o executado através da Defensoria Pública, não fez prova que as contas que foram realizadas as constrições via sisbajud é a que o executado recebe os valores por ser motorista de aplicativo. A mera alegação, desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar a origem dos valores, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Considerando a necessidade de adequada tramitação do recurso cabível, determino que o executado, no prazo de 10 (dez) dias, interponha o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação mantendo os valores bloqueados. Determino a indisponibilidade da peça juntada no id. 474834741. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 17 de dezembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito