Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando a certidão de ID 535013061, REVOGO a nomeação do perito anteriormente designado para a perícia atuarial, em decisão de ID 514546956. Neste sentido, NOMEIO perito do juízo o sr. José Guilherme Fardin, Perito Atuário, MIBA 1019, email: [email protected], que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus e o valor dos honorários que pretende perceber para realização do trabalho. Aceito o múnus pela louvada e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para em quinze (15) dias depositar o valor para realização da perícia, sob pena de renúncia à prova; e as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, em igual prazo. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o competente laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando a certidão de ID 535013061, REVOGO a nomeação do perito anteriormente designado para a perícia atuarial, em decisão de ID 514546956. Neste sentido, NOMEIO perito do juízo o sr. José Guilherme Fardin, Perito Atuário, MIBA 1019, email: [email protected], que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus e o valor dos honorários que pretende perceber para realização do trabalho. Aceito o múnus pela louvada e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para em quinze (15) dias depositar o valor para realização da perícia, sob pena de renúncia à prova; e as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, em igual prazo. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o competente laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
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INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando a certidão de ID 535013061, REVOGO a nomeação do perito anteriormente designado para a perícia atuarial, em decisão de ID 514546956. Neste sentido, NOMEIO perito do juízo o sr. José Guilherme Fardin, Perito Atuário, MIBA 1019, email: [email protected], que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus e o valor dos honorários que pretende perceber para realização do trabalho. Aceito o múnus pela louvada e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para em quinze (15) dias depositar o valor para realização da perícia, sob pena de renúncia à prova; e as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, em igual prazo. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o competente laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando a certidão de ID 535013061, REVOGO a nomeação do perito anteriormente designado para a perícia atuarial, em decisão de ID 514546956. Neste sentido, NOMEIO perito do juízo o sr. José Guilherme Fardin, Perito Atuário, MIBA 1019, email: [email protected], que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus e o valor dos honorários que pretende perceber para realização do trabalho. Aceito o múnus pela louvada e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para em quinze (15) dias depositar o valor para realização da perícia, sob pena de renúncia à prova; e as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, em igual prazo. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o competente laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 11 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2026, 00:00
Perito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. 1. Diante do quanto consignado no petitório de Id 509835220 e considerando que o cerne da questão encontra-se em apurar "A potencial abusividade do reajuste, ainda que contratualmente previsto e tecnicamente calculado, por supostamente violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e impor desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor", DEFIRO a prova pericial, nomeando perito do juízo o Sr. Antônio Osvaldo Reis Júnior, Perito Atuarial, CRC nº 018990-5 e CNPC nº 1601, que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus, sendo que o valor da perícia deverá ser custeado pela parte acionada. 2. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. 3. Aceito o múnus pelo louvado e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para que providencie o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida; e as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos o laudo pericial. 6. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. 7. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 15 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Perito
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos em saneador. Vieram-me os autos conclusos, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do art. 357 do CPC. Analiso, agora, as questões processuais pendentes. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passo diretamente à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. 1. Da Revelia da Ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Compulsando o caderno processual, verifico que a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (Id 505624522). A ausência de contestação, como é cediço, acarreta a decretação da revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a dogmática processual, em uma interpretação teleológica e sistemática de seus institutos, estabelece exceções a essa regra. O art. 345, I, do CPC, preceitua que a revelia não produz o efeito mencionado se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". No caso em tela, a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou tempestiva e robusta contestação, na qual impugna especificamente o fato central da controvérsia: a suposta abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde. A defesa apresentada pela UNIMED é, em sua essência, comum à ré revel, TECBEN, uma vez que a justificativa para o reajuste, baseada na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares, aproveita a ambas as demandadas, que figuram na mesma cadeia de fornecimento do serviço. Dessa forma, a contestação da litisconsorte tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos no que tange à matéria de defesa comum. A controvérsia sobre a legalidade e a justificação técnica do reajuste permanece, portanto, intacta e dependente de dilação probatória, não se podendo presumir verdadeiras as alegações autorais a este respeito. Assim, decreto a revelia da ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, porém, afasto os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC quanto à matéria fática comum, em razão da contestação apresentada pela litisconsorte passiva. 2. Da Definição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O caso dos autos não se enquadra na exceção. Nesse diapasão, a vulnerabilidade do consumidor, notadamente em contratos de natureza tão complexa e técnica como os de plano de saúde, impõe uma releitura da distribuição do encargo probatório. A parte autora, beneficiária do plano, e seu representante legal, encontram-se em manifesta hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar a incorreção dos cálculos atuariais que embasaram o reajuste. Em contrapartida, as rés, em especial a operadora do plano, detêm todo o aparato técnico, os dados estatísticos e os documentos necessários para comprovar a lisura e a necessidade do aumento perpetrado. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo expressivo percentual de reajuste, inverto o ônus da prova. 3. Da Delimitação das Questões de Fato as quais recairá a atividade probatória Fixadas as premissas anteriores, a atividade probatória deverá se concentrar na elucidação dos seguintes pontos controvertidos, que constituem o cerne da demanda: A potencial abusividade do reajuste, ainda que contratualmente previsto e tecnicamente calculado, por supostamente violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e impor desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuarem nas formas das normas insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 3 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Noticia a parte ré o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar da exordial. É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante, que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação. Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo. Posto isto, mantenho a decisão dada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a serventia o decurso do prazo referente a apresentação de contestação pela segunda acionada. Itabuna, 7 de março de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: M. A. C. Advogado: Eloa Silva Santos (OAB:BA59155) Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530)
Requerente: Rafaelle Araujo Dos Santos Costa Advogado: Eloa Silva Santos (OAB:BA59155) Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009929-18.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Itabuna, 17 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2024, 00:00
Petição (Contestação)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: M. A. C. Advogado: Eloa Silva Santos (OAB:BA59155) Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530)
Requerente: Rafaelle Araujo Dos Santos Costa Advogado: Eloa Silva Santos (OAB:BA59155) Advogado: Beatriz Da Silva Nobre (OAB:DF55530)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: M. A. C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155)
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009929-18.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIGUEL ARAÚJO COSTA, menor, devidamente representado por sua genitora RAFAELLE ARAÚJO DOS SANTOS, em face de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO e CENTRAL NACIONAL UNIMED. Inicialmente, diante dos argumentos e documentos colacionados à inicial, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados, que demonstram a existência de contrato de plano de saúde entre as partes e o aumento abusivo e desarrazoado das mensalidades, que passaram de R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) para R$ 2.507,34 (dois mil e quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Vale destacar que o autor já possui ação judicial contra a Requerida, em processo de nº 8004303-18.2024.8.05.0113. Já o perigo de dano é manifesto, visto que o aumento é claramente injustificável e excessivo e a falta de pagamento pode acarretar a suspensão do plano de saúde do autor, que necessita de assistência médica, haja vista que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), além do evidente risco de negativação dos dados do autor e sua genitora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, plano de saúde acionado, REFATUREM as mensalidades a partir da fatura do mês de setembro de 2024, aplicando ao valor anterior, até decisão ulterior, a média dos reajustes anuais para os planos coletivos por adesão, que, neste ano, foi de 13,80%, conforme informação contida no site https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/planos-de-saude-dados-mostram-pequena-reducao-no-reajuste-medio-de-planos-coletivos-e-maior-oferta-de-planos-individuais. Diante da presença de incapaz no polo ativo da demanda, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do quanto dispõe o art. 178, inciso II, do CPC. Em assim sendo, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Citem-se as rés para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se, sendo as rés pessoalmente. Itabuna, 7 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito