Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravado: Filadelfo Andrade Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8032177-65.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
AGRAVADO: FILADELFO ANDRADE CORREIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8032177-65.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Laje que, nos autos da Ação Civil Pública de n° 8000226-94.2020.8.05.0148, movida em face de FILADELFO ANDRADE CORREIA, indeferiu a tutela de urgência requerida, determinando a citação da parte ré (ID 11101244 – pág. 107/109 pdf). Em suas razões recursais (ID 11101217) alega o agravante que “No pedido de tutela provisória de urgência, requereu-se a correção, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos dados lançados erroneamente no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) e a realização de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), prevendo a recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal do imóvel rural, de maneira que todo processo de recuperação da área degradada seja concluído até o ano de 2032 (dois mil e trinta e dois), conforme o Código Florestal.” Aduz que há urgência na medida requerida, pois a recuperação da área deveria ter sido iniciada em 2012. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, para fins de deferimento do pedido liminar, pugnando pelo provimento do recurso em mesma linha. Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 11117488. Sem contrarrazões. Interposto agravo interno visando a rediscussão dos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Sem contrarrazões ao agravo interno. Petição do Agravante informando da prolação de decisão superveniente nos autos de origem, requerendo o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (ID 73511691) É o relatório. Decido. Da análise dos autos de origem que contém a decisão interlocutória ora desafiada por Agravo de Instrumento em apreço, evidencia-se que consta do ID nº 65685405, nova decisão proferida pelo Juízo a quo, acolhendo o aditamento da inicial e reapreciando o pedido liminar, com a consequente concessão da tutela de urgência requerida. Desta forma, fora determinado que os réus e ora Agravados procedessem com a correção da Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), além da demonstração da execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD). Portanto, considerando que o mérito da demanda já foi devidamente apreciado, com a consequente concessão da tutela de urgência, infere-se que o provimento jurisdicional ora perseguido perde a sua utilidade, motivo pelo qual se torna imperiosa a sua extinção. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A nova decisão proferida no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00256971820178050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INSTRUMENTAL. PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PELA ORA AGRAVANTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DOS DEPÓSITOS ELISIVOS DA MORA INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00050231920178050000 50001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, julgo PREJUDICADOS O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O AGRAVO INTERNO, em decorrência da perda superveniente do objeto. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator