Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029711-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra o acórdão de ID n.º86603703, que não deu provimento ao agravo interno manejado contra CATA Tecidos e Embalagens Industriais LTDA. Em suas razões, o agravante sustentou o desacerto da decisão objurgada, visando à correção de erro material, pois a presente lide versaria sobre a "possibilidade de constrição judicial de bens contra empresa em recuperação judicial". Com esteio em tais fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso. Juntou documentos. Por petição de ID n.º87816169, as partes informaram terem celebrado acordo, que fora submetido à homologação do Juízo a quo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto compreende a excepcionalidade disposta no art. 932, III, do Novo CPC. Da detida análise dos autos, tenho que se encontra prejudicado o julgamento destes embargos de declaração contra o acórdão de ID n.º 86603703, diante da perda superveniente do seu objeto. Isso porque, através da movimentação processual vinculada ao processo de origem n. 8017874-55.2022.8.05.0039, constata-se a prolação de sentença no ID n.º 529250886, datada de 10.11.2025. Eis o seu teor: "Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. As despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa, e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Intimem-se. Publiquem-se". Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise destes aclaratórios, em face do julgado proferido, de forma definitiva, nos autos originários, de modo que eventual irresignação deverá ser promovida por recurso próprio. Perfilhando-se a tal entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1208227 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente." (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). (...) (STJ, AgRg no REsp 1208227 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE COM FIOS DE ALTA TENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 28.506/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Assim, nos termos dos precedentes acima transcritos, proferido o veredicto final na demanda cognitiva, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta insurgência, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do Novo CPC, que autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso, reconhecendo-o prejudicado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por entender prejudicadas as suas razões, ante a flagrante perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05