Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8024959-44.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Carlos Alberto Ferreira De Carvalho Advogado: Suzana Deyse Ramos Barboza (OAB:BA62372-A) Espólio: Municipio De Jussara Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050-A) Advogado: Adriano Goncalves De Queiroz (OAB:BA16368-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8024959-44.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s): SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JUSSARA Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual questionava a determinação de saneamento de vício formal nos embargos à execução protocolizados nos próprios autos da ação executiva. O recorrente alega que a protocolização equivocada dos embargos configuraria erro grosseiro, impedindo sua correção e, consequentemente, a análise de mérito dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui erro sanável, permitindo ao executado a oportunidade de corrigir o vício formal, ou se caracteriza erro grosseiro que inviabilizaria a regularização do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 914, §1º, do CPC, estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, indicando que constituem ação incidente à execução. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, determina que o juiz considere válido o ato processual que, embora realizado de modo diverso do prescrito em lei, atinja a sua finalidade. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura mera irregularidade formal, e não erro grosseiro, devendo ser oportunizada à parte executada a regularização do vício, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 6. A decisão de primeiro grau que concedeu prazo para o saneamento do vício visa assegurar o direito à ampla defesa e o contraditório, valores essenciais ao devido processo legal, sem prejuízo ao andamento célere do processo. 7. Ausência de elementos nos autos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, inexistindo a demonstração de probabilidade de êxito (fumaça do bom direito) ou de risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8024959-44.2024.8.05.0000.1 em que figuram como Agravante CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO e como Agravado MUNICÍPIO DE JUSSARA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente