Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Renato Leoncio Calazans Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314-A) Parte Re: Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO n. 8025230-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: RENATO LEONCIO CALAZANS Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 ACORDÃO AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – AUXÍLIO TRANSPORTE – AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO EM 26/03/2019 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 10/04/2024 – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA INCLUSIVE POR CERTIDÕES JUNTADAS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE COM A INICIAL DE ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Na origem,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8025230-53.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
cuida-se de execução individual em razão de segurança concedida nos autos do mandado de segurança coletivo 0003818-23.2015.8.05.0000 onde foi acolhida a impugnação do Estado para reconhecer a prescrição frente ao ajuizamento da execução em 10/04/2024, enquanto a ação mandamental coletiva transitou em julgado, quanto ao mérito, em 26/03/2019. 2. A própria parte exequente, ora agravante, colacionou aos autos originários, nos IDs 60231767 - Pág. 1 certidão de trânsito em julgado em 2019, inovando nos autos ao defender, apenas agora, que o prazo prescricional incidiria a partir do trânsito em julgado da execução no mandado de segurança coletivo. 3. Imperioso observar que, reputado correto o entendimento da agravante que haveria necessidade de finalização da execução do mandado de segurança coletivo, para apenas após ingressar com as individuais, esta Corte teria sido inundada por centenas de ações executórias individuais desmotivadas e que foram analisadas gerando altos custos para o Estado. 4. Neste sentido, o fato de o título executivo ter sido executado pelo autor da ação coletiva (ASPRA), nos próprios autos, não induziu litispendência com as execuções individuais ajuizadas pelos beneficiários, tendo o Eminente Relator da ação coletiva 0003818-23.2015.8.05.0000, no caso concreto, reconhecido tal fato e determinado a distribuição sem que houvesse prevenção do Juízo Julgador. 5. Esse o entendimento do STJ: 5.1. - “4. Considerando a aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65 e o teor da Súmula n. 150⁄STF, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.” (EDcl no REsp 1.313.062⁄PR); 5.2. - “1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.” (AgRg no REsp 1.175.018⁄RS); 5.3. - “2. A ação de execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1.284.270⁄PR) 6. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025230-53.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RENATO LEONCIO CALAZANS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador,.