Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
APELADO: M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA, RICARDO BARRETO PRATA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8158485-41.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 237/2882/15457326, emitida em 25/02/2022, no valor original de R$ 1.265.000,00, em que o Banco Bradesco S.A. busca a satisfação de crédito que afirma ser de R$ 520.160,17, decorrente do inadimplemento da empresa executada MZ Materiais Médico-Hospitalar Ltda. e do avalista Ricardo Barreto Prata. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade sustentando, em síntese: (i) a ausência de planilha detalhada de evolução do débito e de extratos bancários, em violação ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004; (ii) desvio de finalidade da cédula de crédito bancário, com simulação de novação mediante operações recíprocas; e (iii) nulidade da garantia prestada pela empresa Medcity Produtos Médicos Ltda., representada por pessoa sem poderes. Este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução por ausência de título executivo válido, considerando insuficiente o demonstrativo apresentado pelo exequente. O Banco Bradesco interpôs apelação cível, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido em 18/12/2024, deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada ao exequente a regularização da petição inicial mediante apresentação da planilha de evolução do débito. Após o retorno dos autos, este Juízo intimou as partes para manifestação em 27/05/2025. O exequente apresentou petição acompanhada de memorial de atualização do débito. Os executados, por sua vez, apresentaram nova impugnação à execução reiterando as mesmas teses anteriormente ventiladas na exceção de pré-executividade, insistindo na nulidade do título por ausência dos documentos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 e sustentando vícios intrínsecos no negócio jurídico subjacente. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a suficiência da documentação apresentada e a inadequação da via eleita para discussão de matérias complexas de mérito que demandariam dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. A questão central que se apresenta para apreciação consiste em determinar se a execução deve prosseguir ou se deve ser extinta em razão dos vícios apontados pelos executados. Para tanto, é necessário examinar tanto os aspectos formais relacionados à documentação do título quanto as questões de mérito suscitadas na impugnação. Inicialmente, cumpre observar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao anular a sentença de extinção anteriormente prolatada, assentou expressamente que havia sido constatada "a falta de intimação do apelante/exequente para apresentar a planilha de evolução do débito ou extratos de conta corrente", determinando o retorno dos autos para que fosse assegurado ao exequente o direito de sanar o vício da petição inicial. O acórdão foi claro ao consignar que "o juiz deve oportunizar a regularização da inicial antes de proferir decisão de extinção do feito executivo", em observância ao princípio da cooperação processual consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil. Pois bem. Cumprindo a determinação do Tribunal, este Juízo intimou o exequente para regularização da inicial, oportunidade em que foi apresentado o documento de ID 503573949, intitulado "Memorial da Dívida", acompanhado de demonstrativo dos índices de correção monetária aplicados. Analisando detidamente referido documento, verifica-se que se trata de planilha simplificada que indica o valor do débito atualizado, os índices de correção monetária (INPC) aplicados mês a mês e a taxa de juros simples de 1% ao mês, chegando ao montante final de R$ 520.160,17. Todavia, não obstante o esforço do exequente em apresentar alguma documentação complementar, o memorial juntado não atende integralmente às exigências legais, senão vejamos. O art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece de forma expressa e minuciosa que os cálculos realizados deverão evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida". O demonstrativo apresentado pelo exequente limita-se a indicar valores globais de atualização monetária e juros, sem discriminar adequadamente a evolução das parcelas contratadas, os eventuais pagamentos realizados pelos executados, as amortizações ocorridas ou a forma como se chegou ao valor principal em aberto que serve de base para a incidência dos encargos. Não há individualização das prestações vencidas, tampouco especificação das datas de vencimento e dos valores originalmente pactuados para cada parcela, elementos essenciais para que os executados possam exercer plenamente seu direito de defesa e compreender a composição do débito exigido. Mais relevante ainda é a completa ausência dos extratos bancários da conta corrente da empresa executada. Neste sentido, a Cláusula 6.1 da Cédula de Crédito Bancário, constante do documento de ID 420966667, prevê expressamente que "a liberação do crédito será efetivada mediante depósito em conta corrente de titularidade do emitente". Ora, tratando-se de operação de crédito cuja liberação se dá por meio de conta bancária, é absolutamente indispensável a apresentação dos extratos que comprovem a efetiva disponibilização dos recursos ao devedor. Sem tais extratos, não há como verificar se o crédito foi realmente liberado, em que data, em que montante, e se houve eventual compensação com outras operações ou débitos preexistentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é firme ao exigir que a cédula de crédito bancário venha acompanhada de "claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente", conforme decidido no REsp 1.291.575/PR. Nesse contexto, considerando que o exequente foi intimado por duas vezes para regularizar a documentação e permaneceu inerte quanto à apresentação dos extratos bancários e de planilha analítica detalhada da evolução do débito, constata-se a persistência do vício que macula a liquidez e a certeza do título executivo. O princípio da cooperação processual, invocado pelo Tribunal de Justiça ao anular a sentença anterior, não pode ser interpretado como carta branca para infindáveis oportunidades de saneamento. Assim e após duas intimações específicas e a apresentação de documentação ainda insuficiente, é forçoso reconhecer que o exequente não logrou demonstrar de forma adequada a existência e a extensão do crédito que pretende executar. Quanto às demais matérias suscitadas pelos executados na impugnação, notadamente aquelas relacionadas a supostos vícios intrínsecos do negócio jurídico tais como simulação, desvio de finalidade, novação irregular e invalidade da garantia prestada por representante sem poderes, entendo que se tratam de questões que efetivamente demandam dilação probatória e não podem ser conhecidas de plano nesta sede executiva. A alegação de que os recursos liberados pela cédula de crédito bancário teriam sido utilizados unilateralmente pelo banco para quitar dívidas de outra empresa, a Medcity Produtos Médicos Ltda., envolveria a necessidade de análise detalhada de extratos bancários, contratos anteriores, movimentações financeiras e eventual instrução com perícia contábil, providências incompatíveis com a natureza sumária do processo executivo. Da mesma forma, a arguição de nulidade da garantia prestada pela empresa Medcity sob o fundamento de que teria sido representada por pessoa sem poderes constitui matéria que demandaria aprofundado exame dos atos constitutivos da empresa, de eventuais procurações e da extensão dos poderes de representação à época da contratação. Tais questões, pela sua complexidade, devem ser discutidas na via própria dos embargos à execução, conforme pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que limita o cabimento da exceção de pré-executividade a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Todavia, no caso concreto, a extinção da execução não se funda nas matérias de mérito suscitadas pelos executados, mas sim no vício formal insanável consistente na ausência dos documentos essenciais exigidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, qual seja, a planilha analítica detalhada da evolução do débito e os extratos bancários que comprovem a efetiva liberação do crédito.
Trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, especificamente à liquidez e certeza do título que aparelha a execução. O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". No caso dos autos, a ausência da documentação complementar legalmente exigida impede a verificação da liquidez e da certeza da obrigação, tornando o título inexequível. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício que compromete a própria validade do título executivo e, consequentemente, da execução nele fundada. Registre-se que a oportunidade de regularização foi amplamente concedida ao exequente, tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça, que expressamente determinou a devolução dos autos para tal finalidade. A persistência do vício após duas intimações específicas demonstra a impossibilidade de saneamento e autoriza a extinção do feito. A tutela executiva, embora deva ser efetiva e célere, não pode prescindir dos requisitos legais mínimos que asseguram ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente o direito de conhecer com precisão a dívida que lhe está sendo exigida. Por fim, cumpre esclarecer que a presente extinção não impede que o exequente, munido da documentação adequada e em conformidade com as exigências legais, promova nova execução, caso entenda persistir o crédito. A extinção ora decretada funda-se em vício formal do título apresentado, não havendo análise de mérito quanto à existência ou inexistência da obrigação subjacente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por MZ Materiais Médico-Hospitalar Ltda. e Ricardo Barreto Prata, reconheço a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza decorrente da falta de apresentação da planilha analítica detalhada da evolução do débito e dos extratos bancários que comprovem a efetiva liberação do crédito, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 6 de outubro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito