Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES (OAB:BA5209-A), JONES CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA27782-A), JOAO NILSON BARRETO JUNIOR (OAB:BA88160)
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150312-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98351209 - fls. 01/04), opostos por GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA., onde figura como embargada CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S/A, em desfavor da decisão (ID 96975570), que indeferiu o pedido da embargante de concessão da gratuidade de justiça, determinando a sua intimação para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do quanto disposto no art. 101, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta. Em suas razões, alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto não considerou as provas carreadas, que comprovam a sua condição de não poder arcar com o pagamento do preparo recursal. Ao final, pugna pelo acolhimento do Recurso, pretendendo a modificação do julgado para que seja sanada a omissão apontada. Manifestação da embargada (ID 98599304 - fls. 01/09), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. É o Relatório. Decido. Como visto,
trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revista a decisão que indeferiu o pedido da embargante de concessão da gratuidade de justiça, determinando a sua intimação para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do quanto disposto no art. 101, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da Apelação interposta. Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração têm previsão legal restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em apreciação, a embargante alega a existência de omissão na decisão combatida, porquanto não considerou as provas carreadas, que comprovam a sua condição de não poder arcar com o pagamento do preparo recursal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A assertiva é despicienda, na medida em que se constata, em verdade, que a decisão atacada apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento alinhado ao caso dos autos, endossando entendimento de que a embargante não faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos ali constantes evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento, qual seja, a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, além do que, apesar da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, no sentido de não poder arcar com o seu recolhimento, não está o Magistrado livre de apreciar os elementos já constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pela pretendente, podendo, então, indeferi-lo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (grifei) Do exame dos autos, verifica-se que não se trata de pessoa jurídica que possa ser enquadrada como hipossuficiente, cuja necessidade do benefício se torne condição imperiosa para o acesso à Justiça. Desta forma, não se enquadra a embargante como hipossuficiente, não lhe cabendo a gratuidade da justiça, condição especialíssima, ainda, quando se trata de pessoa jurídica. Constata-se, pois, que valeu-se desta via recursal no intento de colher a satisfação da sua pretensão, qual seja, desviar-se do devido recolhimento do preparo recursal devido. Portanto, ao determinar o recolhimento do preparo recursal, a decisão embargad não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente aplicou corretamente os preceitos legais que regem a espécie. Por fim, cumpre salientar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para inovação recursal, especialmente quando não demonstrado vício no julgado (art. 1.022 do CPC).
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela apelante GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA., por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão que determinou a sua intimação para promover o recolhimento do preparo recursal, na forma ali consignada. Assim, renove-se a intimação da apelante para trazer à colação o comprovante de recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)