Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAIARA DOS SANTOS SOUZA
REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado(s) do reclamado: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES SENTENÇA SILVANIA JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes em desfavor de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, alegando que em 2023 enquanto realizava compras na unidade do réu situada no Caminho de Areia, escorregou em uma poça de água próxima aos caixas, o que resultou em grave queda e lesão em seu joelho esquerdo. Afirma que não recebeu socorro imediato adequado por parte dos funcionários, sendo auxiliada por terceiros, que, em razão do acidente, sofreu fratura e lesões ligamentares, permanecendo incapacitada para o trabalho de empregada doméstica. Requereu, liminarmente, o pagamento de pensão e custeio de tratamento, e no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia. O réu apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o piso não estava molhado e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima por desatenção. Sustentou que as lesões da autora possuem natureza degenerativa e preexistente, não possuindo nexo causal com o evento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou a necessidade de dilação probatória. O feito foi saneado no ID 531869243, sendo rejeitada a preliminar e deferida a realização de prova pericial e oral. O laudo pericial médico foi acostado aos autos, seguido de manifestações das partes. Realizou-se audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil incidente sobre o presente feito é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração do defeito no serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Importa, desde logo, consignar que a responsabilidade objetiva, conquanto prescinda da demonstração de culpa, não é absoluta nem ilimitada. O próprio legislador consumerista previu, no §3º do artigo 14 do CDC, hipóteses taxativas de exclusão do dever de reparar, a saber: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verificada qualquer dessas circunstâncias, opera-se a ruptura do nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, fazendo cessar, por conseguinte, a obrigação de indenizar. No caso em exame, a pretensão autoral está fundada na queda sofrida por ela, no interior de uma das lojas da ré, que teria ocorrido por conta do piso encontrar-se molhado e é sobre essa premissa fática que se deve debruçar a análise probatória, verificando se o defeito alegado efetivamente existia e se foi a causa determinante do evento danoso. Relação Fática - Ônus Probatório A controvérsia central dos autos reside precisamente na causa da queda da autora, pois enquanto ela alega que caiu em uma poça de água, a parte ré alega que isso se deu por culpa exclusiva da autora, que se desequilibrou ao tropeçar no próprio passo enquanto se deslocava de forma apressada pela loja. No que tange ao ônus probatório, a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e o inciso II atribui ao réu o dever comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e foi por conta disso que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento A testemunha do juízo, Ivonete Gaspar Loureiro, que se encontrava com a autora no dia dos fatos, confirmou de forma precisa e coerente que presenciou o momento em que a autora caiu em um espaço molhado ao se aproximar do caixa para passar as compras, descrevendo que se tratava de área úmida e extensa, não uma simples poça, decorrente possivelmente do descongelamento de produtos colocados em carrinho de compra por outra pessoa. A testemunha confirmou ainda que acompanhou o encaminhamento da autora ao hospital, que a autora ficou afastada do serviço doméstico e que não voltou a trabalhar porque caminha com dificuldade. Confirmou, por fim, que o réu prestou atendimento fisioterapêutico à autora, inclusive com serviço de transporte da residência. O preposto da ré, por sua vez, afirmou que a queda foi decorrente de culpa da própria autora e que o piso não estava molhado, mas deixou claro que sabia desta informação apenas por dados internos da empresa, ou seja, não tinha conhecimento direto do fato. O réu não conseguiu comprovar que o piso estava seco, como alegou na sua defesa, pois deveria colacionar aos autos as imagens das câmeras de gravação, mas assim não procedeu alegando substituição rotineira de gravações. Ocorre que de tratando de acidente ocorrido dentro de sua unidade, com ciência imediata do fato tanto que prestou assistência inicial, cabia ao réu o dever de preservar tais provas para demonstrar a alegada culpa da vítima. A omissão na apresentação das filmagens, aliada ao depoimento da testemunha presencial, faz incidir a presunção de veracidade das alegações autorais. O artigo 6, inciso VIII, do CDC facilita a defesa do consumidor diante da hipossuficiência técnica e informativa, restando comprovada a falha no dever de vigilância e manutenção da limpeza e segurança das áreas de circulação. Nexo de causalidade: Para comprovação do nexo causal foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos no ID 532250370, que confirmou que a autora sofreu trauma no joelho esquerdo no dia do acidente narrado na inicial, sendo atendida ainda naquele dia com diagnóstico de contusão (CID s80.0) e que com o avanço da investigação diagnóstica, foi identificada condromalácia patelo femoral em estágio avançado (grau 4), com destruição da cartilagem, exposição do osso subcondral e erosões ósseas, quadro que evoluiu com dor e impotência funcional no joelho esquerdo. O perito esclareceu com clareza que a condromalácia patelo femoral é patologia de origem multifatorial, que inclui fatores intrínsecos (tipo da patela, profundidade da tróclea) e extrínsecos (movimentos repetitivos, traumas, sobrepeso) e que a doença já estava presente na autora em caráter latente, sem manifestação clínica expressa antes do evento narrado na inicial. O trauma não criou a condromalácia grau 4, mas funcionou como gatilho que ativou as manifestações clínicas de uma condição pré-existente. Nesse sentido, o perito concluiu que o trauma atua como concausa, e não como causa exclusiva, do quadro clínico instalado. O perito atestou incapacidade fisiológica parcial e permanente de 60%, e incapacidade laboral total e permanente para a atividade de empregada doméstica. Confirmou ainda que a autora apresenta marcha claudicante, que os tratamentos pendentes incluem avaliação com especialista em joelho e fisioterapia por tempo indeterminado, e que não foram apresentados gastos médicos passíveis de restituição. Concausa: Esse cenário remete ao fenômeno da concorrência efetiva de causas, que a doutrina denomina concausa, e que se caracteriza, segundo Cavalieri Filho, como aquela causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado sem ter a virtude de, por si só, produzi-lo ou de, isoladamente, interromper o processo causal. A concausa não inicia nem rompe o nexo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro de maior volume, aumentando-lhe o caudal. O caso dos autos configura, com precisão, a espécie que a doutrina denomina concausa preexistente, isto é, aquela em que a condição anterior da vítima, preexistente ao evento danoso, interage com a conduta do responsável para produzir ou agravar o resultado. A doutrina dominante e amplamente acolhida pela literatura civilista brasileira, consagra o princípio segundo o qual as fragilidades preexistentes da vítima não podem ser utilizadas como defesa pelo autor do dano. Sérgio Cavalieri Filho aduz que "concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal". Assim, depreende-se que pelo entendimento de Cavalieri Filho que as condições pessoais de saúde da vítima, bem como suas predisposições patológicas, embora agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente, o qual responde pelo resultado mais grave independentemente de ter ou não conhecimento da causa antecedente que agravou o dano. Registre-se que a condição preexistente da autora era inteiramente silenciosa antes do evento, conforme atestou o perito, de modo que, sem o trauma ocorrido nas dependências da ré, a autora continuaria a exercer normalmente sua vida laboral e cotidiana, sem qualquer manifestação clínica da condromalácia e que o CDC somente exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que não se verifica nos autos, onde a condição preexistente da autora não foi a causa da queda, mas apenas um fator que agravou suas consequências. No caso sub judice, a condição preexistente da autora não é uma conduta que ela tenha adotado e que tenha contribuído para a queda ou para as lesões, pois
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] nº 8156120-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
trata-se de vulnerabilidade biológica que ela carregava sem qualquer responsabilidade pessoal e sem que lhe fosse exigível qualquer comportamento diverso. A concausa preexistente de origem biológica não autoriza a redução proporcional da indenização prevista no art. 945 do Código Civil, justamente porque não há, da parte da vítima, nenhuma contribuição volitiva ou comportamental para o resultado. Por conseguinte, as concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. Danos estéticos: O pedido de indenização por danos estéticos não merece acolhimento, porque o perito do juízo foi categórico ao concluir que não existem alterações morfológicas com formação de cicatrizes ou deformidades de caráter pejorativo com o condão de gerar repulsa social. A marcha claudicante, embora limitante, não configura, no entender do perito, dano estético no sentido jurídico do instituto, sendo tratada como componente da incapacidade funcional já mensurada. O dano estético exige alteração permanente e perceptível na aparência do indivíduo capaz de gerar constrangimento perante terceiros, como cicatrizes visíveis, mutilações ou deformidades, o que não se verifica no caso concreto. Lucros cessantes: A autora formulou pedido de lucros cessantes alegando que, em razão da queda, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de empregada doméstica, vindo a perder seu emprego. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude do evento danoso, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil. No caso dos autos, a CTPS digital juntada demonstra que a autora possuía vínculo empregatício ativo na data do acidente, com salário de R$ 1.212,00, e que foi dispensada em 30 de junho de 2023. O perito confirmou que a autora possui incapacidade laboral total e permanente para o exercício da atividade de empregada doméstica, que é a função que exercia à época do acidente. A testemunha do juízo corroborou que a autora ficou afastada do serviço doméstico e não retornou ao trabalho, caminhando com dificuldade. A ré argumentou que a autora, na condição de empregada formal e segurada do INSS, deveria ter obtido benefício previdenciário durante o afastamento, o que afastaria o cabimento dos lucros cessantes, contudo essa alegação não procede, sendo esse o entendimento do STJ: 3. A jurisprudência do STJ permite a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário, pois possuem origens distintas, sendo o primeiro assegurado pela Previdência e o segundo pelo direito comum. 4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário, pois possuem origens distintas. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário".Dispositivos relevantes c itados: CC, arts. 949 e 950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.(AgInt no AREsp n. 2.350.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 11/11/2025.) O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão civil, pois são verbas de natureza e finalidades distintas. Assim, o réu deve arcar com os valores que a autora deixou de receber desde a data do acidente até a estabilização da lesão como incapacidade permanente. Pensão por acidente: O perito do juízo atestou que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para o exercício da atividade de empregada doméstica, que era a função que desempenhava à época do acidente, com vínculo empregatício formal comprovado nos autos. O art. 949 do Código Civil dispõe que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. O art. 950 do mesmo diploma vai além e determina que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No que se refere ao valor da pensão, a remuneração da autora correspondia ao salário de empregada doméstica, atividade para a qual está total e permanentemente incapacitada, conforme concluiu o perito. Gizo que a condição articular preexistente da autora não autoriza qualquer redução proporcional da pensão, como já explicitado nesta sentença. A ré responde pela integralidade dos danos causados à autora concreta, com as vulnerabilidades que ela carregava, e não pelos danos que aquele mesmo evento produziria em uma vítima hipotética sem condição articular preexistente. A fragilidade biológica da vítima não pode converter-se, paradoxalmente, em redução do seu direito à reparação integral. O percentual de 60% de incapacidade funcional fixado pelo perito não implica redução proporcional da pensão, pois esse índice mensura a limitação biomecânica global da periciada segundo os critérios da Classificação Internacional de Incapacidades da OMS e da tabela de Baremas, e não a capacidade laboral remanescente na profissão exercida. Para fixação da incapacidade laboral, o perito foi expresso ao declarar que ela é total e permanente, o que determina, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão correspondente à integralidade da remuneração para que a autora se inabilitou, sendo que esse pagamento deve ser mantido de forma vitalícia, conforme entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. TERMO FINAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. 1. Os autos tratam de ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora sofreu invalidez parcial permanente na perna direita em decorrência de manobra imprudente do réu. Reconhecida a responsabilidade exclusiva deste, o Tribunal fixou pensão mensal com base em percentual do salário mínimo, além de indenizações por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "restou provada a culpa exclusiva do 2º apelante pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência e prova testemunhal. Considerando que o veículo era de propriedade da 3ª apelante, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária" (fl. 593). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa pelo acidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Nos casos em que reconhecida a incapacidade permanente da vítima, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. Precedente (REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.641.683/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Danos Morais: Os danos morais encontram-se inequivocamente caracterizados no caso concreto, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos para configurar efetiva violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A autora sofreu queda em local público, ficou prostrada no chão por cerca de 15 minutos com fortes dores, sem receber socorro imediato dos funcionários do estabelecimento. Teve de ser conduzida por clientes ao atendimento, passou meses utilizando muletas, teve sua capacidade de locomoção significativamente comprometida de forma permanente, não mais conseguiu exercer sua profissão como empregada doméstica, passou a sofrer crises de ansiedade e necesitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Esses fatos extrapolam largamente o mero aborrecimento cotidiano e configuram abalo efetivo à dignidade, à integridade física e à qualidade de vida da autora. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que acarreta sensações e emoções negativas, dispensando prova específica da dor experimentada, que se presume em situações como a presente. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as consequências para a vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. No caso concreto, a gravidade das lesões, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação e os impactos na vida profissional e pessoal do autor justificam indenização em patamar compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores para casos similares. Custeio do tratamento médico O perito consignou que a autora necessita de avaliação e acompanhamento com especialista em joelho e de tratamento fisioterápico por tempo indeterminado. Esses tratamentos guardam relação direta com as lesões ativadas pelo evento ocorrido nas dependências da ré. O custeio de plano de saúde amplo, que extrapolaria o tratamento específico das lesões relacionadas ao evento, seria desproporcional. Todavia, é devida a obrigação de custeio do tratamento fisioterápico contínuo e das consultas com especialista em joelho relacionadas ao quadro resultante do acidente, seja por meio da assistência médica contratada pela ré, seja diretamente, enquanto necessário, de acordo com indicação médica. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, a pagar à autora pensão mensal no valor correspondente a 01 salário mínimo vigente, devida mensalmente desde 03 de abril de 2023 até o fim da vida da autora, podendo as parcelas vencidas ser executadas desde logo e as vincendas enquanto se vencerem, nos termos do art. 533 do CPC, custear o tratamento fisioterápico contínuo e as consultas com ortopedista, por tempo indeterminado, seja por meio de sua própria assistência médica contratada, seja mediante reembolso das despesas comprovadas, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. e no pagamento de lucros cessantes, consistente na diferença entre o salário integral da autora e eventuais valores percebidos a título de auxílio-previdenciário, contados da data do acidente (03/04/2023) até a data da dispensa laboral em 30/06/2023, quando então inicia-se o pagamento da pensão. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação ( dano moral e pensão, sendo que cálculo deve incidir sobre o valor de 12 meses), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que a autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferida nos autos, não há condenação em honorários em seu desfavor pela sucumbência parcial. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, ou, em o não fazendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P. R. I. Salvador, 13 de abril de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito