Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS NAZARE Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000124-91.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão de dependentes do INSS, que poderá ser ser solicitada diretamente na agência do INSS ou através da internet, pelo portal "Meu INSS" (Portal Meu INSS>Novo Pedido>digitar "dependentes" na barra de busca>clicar em "solicitar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte"), devendo levar à agência ou enviar pela internet a certidão de óbito do falecido e documento de identificação do requerente. Na falta de dependentes habilitados, à parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Sivaldo De Jesus Nazare Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000124-91.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS NAZARE Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000124-91.2007.8.05.0205 Interdição/curatela Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Defiro os honorários periciais apresentados pelo perito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme id 474285166. Tendo em vista que se trata de processo abarcado pela gratuidade da justiça, já deferida nos autos, o pagamento será incumbência do Tribunal do Estado da Bahia, devendo à Secretaria, após a realização da perícia, requisitar o pagamento via sistema. À Secretaria para que encaminhe o autor à perícia, bem como cumpra o quanto determinado da decisão id 470048484. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros/BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS NAZARE Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000124-91.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão de dependentes do INSS, que poderá ser ser solicitada diretamente na agência do INSS ou através da internet, pelo portal "Meu INSS" (Portal Meu INSS>Novo Pedido>digitar "dependentes" na barra de busca>clicar em "solicitar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte"), devendo levar à agência ou enviar pela internet a certidão de óbito do falecido e documento de identificação do requerente. Na falta de dependentes habilitados, à parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Sivaldo De Jesus Nazare Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000124-91.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
REQUERENTE: SIVALDO DE JESUS NAZARE Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000124-91.2007.8.05.0205 Interdição/curatela Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Defiro os honorários periciais apresentados pelo perito, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme id 474285166. Tendo em vista que se trata de processo abarcado pela gratuidade da justiça, já deferida nos autos, o pagamento será incumbência do Tribunal do Estado da Bahia, devendo à Secretaria, após a realização da perícia, requisitar o pagamento via sistema. À Secretaria para que encaminhe o autor à perícia, bem como cumpra o quanto determinado da decisão id 470048484. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros/BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Sivaldo De Jesus Nazare Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000124-91.2007.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
AUTOR: SIVALDO DE JESUS NAZARE Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO À Secretaria para que retifique a classe processual para Interdição. Ante ao teor da certidão id 469738545, revogo a nomeação de Monnalysa Matos de Castro Lima Em observância à Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia e nos termos do artigo 465 do CPC, Nomeio como Perito do Juízo Davi Pereira Leal, médico psiquiatra, registro profissional - CRM 43.049, cadastrado no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000124-91.2007.8.05.0205 Interdição/curatela Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do telefone (77) 99811-0510 e do e-mail, [email protected], dizer se aceita o encargo, e na mesma oportunidade apresentar os honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentarem seus quesitos e indiquem assistente técnico se desejarem. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (instrução; Petição inicial)