Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Municipio De Esplanada Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Representante: Municipio De Esplanada
Recorrente: Paulo Alves Dos Santos Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO N° 0001068-45.2014.8.05.0077
RECORRENTE: PAULO ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME NÃO COMPROVADA. O AUTOR NÃO COMPROVA VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001068-45.2014.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc. Cuida-se e recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. O Demandante, na exordial, sustenta que foi admitida no quadro de pessoal do Município Réu, com vínculo celetista, em seguida, por intermédio da Lei Municipal nº 674 de 26 de outubro de 2009, o regime jurídico balizador desse vínculo foi modificado do celetista para o estatutário. Aduz que o Município não realizou o recolhimento de FGTS. Nesta senda, pleiteia o autor o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período que era celetista. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamentos dos seguintes processos: 0000087-79.2015.8.05.0077. O recurso interposto não merece acolhimento. Primeiramente cumpre aduzir que o autor, em ofensa ao princípio da dialeticidade, não ataca o fundamento da sentença, sendo este a ausência de prova de direito. O recorrente baseia seu recurso apenas na tese de não ocorrência da prescrição. Outrossim, o recorrente não comprova que seu vínculo com a Administração foi regido pela CLT, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, do CPC/15. Nessa senda, o servidor público submetido ao regime jurídico estatutário não faz jus à percepção de valores referentes ao FGTS, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “De acordo com a tese autoral, o demandante teria sido submetido ao regime celetista desde sua admissão até a data de início de vigência do estatuto dos servidores públicos municipais, em outubro de 2009. Dessa forma, devido ao fato de, em tese, ter sofrido transmudação de regime jurídico – do celetista para estatutário – pleiteia os valores devidos a título de FGTS. Ocorre que, da análise dos documentos em anexo, não constato a existência de vínculo celetista. O regime celetista decorre de contrato previsto na CLT, com contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho. Os contracheques do autor demonstram, em realidade, que este sempre esteve em gozo de vínculo estatutário com o Município de Esplanada, tanto que consta do contracheque o termo “EFETIVO”, sem nenhum vestígio de regime celetista. O Autor entrou em atividade após a posse, decorrente de concurso público. Reforço, não há nos autos evidência de que tenha sido o autor tutelado pelo regime celetista. Não é possível confundir o desconto previdenciário inerente ao Regime Geral de Previdência Social, repassado ao INSS, quando inexistente regime próprio de aposentadoria dos servidores estatutários, com a existência de vínculo celetista. Em realidade, a promulgação da Lei Municipal nº 674/2009 parece ter se prestado unicamente a regulamentar os direitos dos servidores municipais, e não ter realizado transmudação de regime jurídico. Se assim o tivesse feito, o que seria legítimo, o Autor deveria ter feito prova, uma vez que o direito municipal deve ser provado em Juízo.” De fato, constata-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial. O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Assim, uma vez que a Acionante não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, não há razão lógica para o acolhimento dos seus pleitos. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA