Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Agf Brasil Seguros SA Advogado(s): REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643)
EMBARGADO: RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO Advogado(s): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO (OAB:BA10135), RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO (OAB:BA8136) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0092180-13.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGF BRASIL SEGUROS S/A, para defesa da EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nº 0006078-22.2005.8.05.0001, promovida contra si e outro, por RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO, conforme inicial de Id. 235567412 e seguintes. O Exequente, ora embargado, se manifestou no Id. 235567433 a Id. 235567435, apresentando impugnação aos embargos. Nova manifestação da embargante no Id. 235567453 a Id. 235567456. Após a prática de diversos atos processuais, em despacho de Id. 235567821, este Juízo determinou à Secretaria certificar acerca da tempestividade dos embargos a execução, à luz da legislação vigente à época de sua oposição, cujo certidão consta no Id. 235567827. Consta no Id. 486620983 indicação de contas judiciais vinculadas aos autos com valores depositados. É o que importa relatar. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que, como pode se extrair da certidão de Id. 235567827, estes embargos à execução foram apresentados após o prazo legalmente previsto. Com efeito, o mandado de citação da executada foi juntado aos autos da execução nº 0006078-22.2005.8.05.0001 em apenso em 25/02/2005, conforme a certidão acima mencionada. Todavia, estes Embargos à Execução foram opostos somente em 14/07/2006, quando decorrido mais de 1 ano após a juntada, conforme se depreende do documento de Id. 235567412, seguido de despacho datado de 17/07/2006 proferido no documento, autorizando a distribuição por dependência. No caso em apreço, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1973, pois era a legislação vigente à época da oposição dos embargos. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme art. 738 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente art. 915 do CPC 2015). Considerando que os embargos à execução foram opostos após o prazo legalmente previsto, são intempestivos e devem ser rejeitados - art. 918, I, CPC 2015. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução e, com fulcro no artigo 739, I, do CPC/73, rejeitá-los, invertendo- se os ônus de sucumbência e restando prejudicada a análise da apelação. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.ART. 267, IV E § 3º, DO CPC/73.Por concernir a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a intempestividade dos embargos do devedor deve ser, nos moldes do artigo 267, IV e § 3º, do CPC/73, reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-PR 1564866-3 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/10/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REJEIÇAO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação aos autos - art. 738 CPC 1973 (art. 915 CPC 2015). 2. Os embargos à execução opostos após o prazo legalmente previsto são intempestivos e devem ser liminarmente rejeitados - art. 918, I, CPC 2015. (TJ-MG - AC: 10611160029603001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) A intempestividade dos embargos do devedor deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por referir-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 267, IV e § 3º, do CPC/73, (correspondente art. 485, inciso IV c/c §3º, do CPC/2015).
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Proceda a Secretaria com a juntada de cópia desta sentença aos autos da Execução nº 0006078-22.2005.8.05.0001. Havendo valores depositados vinculados a estes autos, proceda com a adoção das providências necessárias para a transferência e vinculação dos depósitos ao processo principal, devendo juntar a ambos os processos certidão de todos os atos praticados quando da transferência. Após o transito em julgado, não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas devidas e baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar