Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Cad Engenharia Ltda
Apelado: Clovis Oliveira De Castro
Apelado: Josiane Pereira Da Conceicao Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036626-88.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADOS: CAD ENGENHARIA LTDA e OUTROS (2) Advogado(s): Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA CONFIRMADA NA CERTIDÃO. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA ACIONADA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE QUE TRATA O ART. 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, I, DA LEF. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA..I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após intimação pessoal para manifestação sobre o prosseguimento do feito..II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a intimação eletrônica da Fazenda Pública, via sistema PJe, é válida, como intimação pessoal, para os fins de extinção do processo, por abandono; e (ii) se seria cabível a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por ausência de citação da Executada..III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe é considerada válida, como intimação pessoal para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, afastando-se a alegação de irregularidade na intimação. A jurisprudência reconhece a prevalência da intimação eletrônica em processos digitais, como intimação pessoal, sendo suficiente para configurar a ciência inequívoca do Ente Público e autorizar o reconhecimento do abandono processual. Inaplicável a Súmula nº 240 do STJ, pois a extinção por abandono da causa não depende de requerimento da parte adversa, quando a executada sequer foi citada, como é o caso dos fólios. Não cabe a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, uma vez que a suspensão só se aplica em hipóteses de insucesso nas tentativas de localização do devedor, o que não é o caso, pois sequer houve citação e o feito foi extinto por inércia da Fazenda Pública em promover o andamento da Execução..IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 485, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.912.771/RN, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.899.694/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 22/02/2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077119733, Rel. Des. Alexandre Kreutz, j. 30/05/2018; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/04/2018. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0036626-88.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036626-88.2009.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelados CAD ENGENHARIA LTDA. e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.