Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RESTAURANTE DAS AGUAS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA PURIFICACAO (OAB:BA14907), ANTONIO JOSE MARQUES NETO (OAB:BA2702)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES registrado(a) civilmente como RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), romulo registrado(a) civilmente como ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (OAB:BA40646), MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ (OAB:BA20934), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) SENTENÇA RESTAURANTE DAS AGUAS LTDA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 304331868), alegando, em síntese que há excesso de execução porque: I) o cumprimento do contrato se tornou excessivamente oneroso para o executado em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis; II) não cabe a cumulação da CORREÇÃO MONETÁRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ora disfarçada na COMISSÃO DEL CREDERE "CAPITALIZADA MENSALMENTE". Aduz, ainda pretende exercer o direito de retenção em face das benfeitorias realizadas no imóvel penhorado e que o bem de família não pode ser penhorado. Ao ID 304331867 foi determinado o apensamento dos presentes embargos à ação de execução tombada sob nº 0176145-88.2003.8.05.0001 e deferida a gratuidade de justiça. Ao ID 304329527, a embargante requereu o aditamento dos embargos à execução. Sustentou que: "Conforme o Parecer Técnico - Econômico/Financeiro, elaborado pelo perito Alex Andrade que ora se anexa aos autos (doc. 01), verifica-se que a dívida real apurada representa a metade do valor pleiteado pelo banco.", bem como que: "Estando penhorado o bem principal que garantia a operação, ou seja, um terreno urbano, com 1.221m² de área e o imóvel nele edificado, com área construída de 2.938m², não faz nenhum sentido ter o exeqüente pedido, também, a penhora dos mínimos bens pessoais dos sócios avalistas". Impugna as taxas de juros aplicadas pela Instituição Financeira e requer seja a exequente/embargada condenada por demandar por dívida cobrando mais do que o valor devido, nos termos do art. 940 do CC. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta (ID 304332345). Aduz: I) que a assistência judiciária gratuita inicialmente concedida foi posteriormente revogada e que não houve recolhimento de custas pelo embargante; II) que a emenda a petição de embargos, realizada mais de 05 (cinco) anos depois do ajuizamento dos embargos iniciais não é cabível; III) que não deve ser aplicado o CDC ao caso, ante a inexistência de contrato de adesão e legalidade da Cédula de Crédito Industrial; IV) que os encargos previstos nos instrumentos de crédito estão em conformidade com os previstos na legislação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; V) que a capitalização mensal de juros é legalmente permitida e expressamente prevista no instrumento de crédito; VI) que não há que se falar em liberação do imóvel penhorado, tendo em vista que o embargante renunciou ao benefício legal e VII) que não é possível desvincular os sócios como responsáveis solidários do débito. Ao ID 304333571 as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas. O embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 304333577) e a embargante quedou-se silente (ID 304333579). Ao ID 421577378 este Juízo determinou fossem intimadas as partes para informar se houve a renegociação do débito, nos termos do art. 15-G da Lei nº 14.166/2021, considerando que o processo principal (Ação de Execução 0176145-88.2003) fora suspenso a pedido do embargado/exequente, diante da possibilidade renegociação do débito e análise do pedido pelo banco administrador. Ao ID 468049260 o embargado/exequente informou que o débito não foi regularizado pelo embargante/devedor. Ao ID 489900128 fora anunciado o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0317942-03.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de lide voltada ao debate contratual e pautada em documentos anexados, não sendo o caso de necessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente registro que ao embargante fora concedido o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida na data de 17/09/2013, no bojo do agravo de instrumento de nº 0001221-52.2013.8.05.0000. Dessa forma, não procede o pleito do embargado para que seja cancelada a distribuição dos presentes embargos à execução, em razão da ausência de preparo. Em relação ao aditamento realizado pelo embargante ao ID 304329527, saliento que o Superior Tribunal de Justiça há muito já se pronunciou no sentido de ser acertada a aplicação da regra prevista no art. 329 do CPC (antigo art. 294 do CPC/73) aos embargos à execução, por analogia, permitindo, assim, o aditamento da petição inicial em momento anterior à intimação da parte embargada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. II - Aplicável aos embargos à execução a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, permitindo-se o aditamento da petição inicial, ainda que em momento anterior à intimação do embargado. Recurso especial improvido. (STJ Terceira Turma, REsp 848064/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19maio.2009) Dito isto, tendo em vista que o aditamento fora realizado em momento anterior a intimação do embargado, reconheço a sua admissibilidade. Por conseguinte, saliento que, analisando o feito, observa-se não se estar diante de relação consumerista. A embargante é uma sociedade empresária que contratou perante a embargada fornecimento de capital de giro, emitindo, para tanto, cédula de crédito industrial. Sobre o cerne, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crédito oriundo da cédula de crédito industrial é destinado a fomentar a atividade produtiva da sociedade empresarial, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o emitente (sociedade empresarial) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Consoante o teor do enunciado sumular n. 93 do Superior Tribunal de Justiça, ?a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros?. 3. O Decreto-Lei n. 413/69, que regula a cédula de crédito industrial, em seu art. 11, § 2º, estabelece a possibilidade de capitalização de juros. Assim, se restou comprovada a expressa previsão da capitalização de juros na cédula de crédito industrial constante dos autos, é possível, portanto, a sua incidência. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07073381920178070001 DF 0707338-19.2017.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2019) Assim, a controvérsia será solucionada com base nas normas previstas no Código Civil e no Decreto-Lei nº 413/1969, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas que forem compatíveis, em verdadeiro diálogo de fontes. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que fora emitida pelo embargante Cédula de Crédito Industrial em favor da embargada, sendo inquestionável a efetiva existência do título (art. 374, III/CPC). A controvérsia cinge-se a avaliar as circunstâncias afetas ao plano de validade e eficácia do título de crédito sub judice. A Cédula de Crédito Industrial constitui título executivo extrajudicial, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 784, XII, do CPC c/c art. 10, do Decreto Lei n.º 413/69. No caso dos autos, verifica-se que fora emitida a Cédula de Crédito Industrial, nº 431573-A, em 23/09/1997, no valor nominal de R$ 719.783,00 (-) com recursos oriundos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ratificada por aditivos em 11/10/1999 e 08/08/2000, para pagamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. Observa-se fora dado em hipoteca um lote de terreno, designado pelo número 14 da quadra 20, do loteamento "Jardim Armação Saraiva", inscrito no censo imobiliário municipal sob o nº 064.579, bem como um apartamento residencial, designado pelo número 604, integrante do prédio denominado Edifício Àlamo, situado na Rua V-8/V-7 do loteamento Itaigara, na Pituba. Quanto a validade do referido negócio jurídico o embargante sustenta que a taxa de juros aplicada é ilegal. Aduz, ainda, que é vedada a capitalização de juros, a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e a dação do bem de família em garantia. Analisando os autos, observa-se que ao título de crédito e ao primeiro aditamento fora aplicada a taxa de juros básicos com base na Taxa Legal de Justos de Longo Prazo (TJLP) divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (ID 304331069 - Pág. 1 e 304331108 - Pág. 1) Já ao segundo aditivo, fora aplicada a taxa efetiva de 11% ao ano à título de juros (ID 304331470 - Pág. 1). A embargante sustenta que o Decreto-Lei nº 413/69 estabelece que os juros a serem aplicados em operação de Cédula de Crédito Industrial seria de 1% ao ano, ao passo que a Lei nº 10.177/2001, que dispõe sobre operações com recursos do FNE, limitava a cobrança de juros à 10% ao ano. Sucede que, ao tempo da emissão do título de crédito e dos aditivos, respectivamente emitidos nas datas de 23/09/1997, 11/10/1999 e 08/08/2000, não estava em vigor a Lei nº 10.177/2001. Ao contrário, vigorava a Lei 9.126/95, que ao dispor sobre as operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, estabelecia como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Nesse sentido: Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001) Por seu turno, não prospera a tese de que os juros devem ser calculados à 1% ao ano, nos termos do DL nº 413/69. Isto porque, o que o referido Decreto prevê é que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano (art. 5º, § único). Registra-se, nesse ponto, que os juros remuneratórios não se confundem com os juros de mora. Enquanto o primeiro remunera o credor pelo empréstimo do capital, o segundo é aplicado em caso de atraso no pagamento, servindo como uma penalidade pela inadimplência. E acerca os juros remuneratórios o DL nº 413/69 dispõe, no art. 5º que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, o que evidencia a legalidade das taxas aplicadas na Cédula de Crédito Industrial e seus aditivos. Sobre o tema da capitalização de juros, cumpre destacar que o art. 14, inciso VI, do Decreto Lei nº 413/69 admite, expressamente, a capitalização dos juros. É pacífico o entendimento, a teor da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece, nos termos do Decreto-Lei 413/1969, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial. Confira-se: Súmula n. 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Na hipótese em apreço, analisando os encargos financeiros incidentes na Cédula de Crédito Industrial, observa-se que houve expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Portanto, impõe-se a manutenção do encargo contratado. Acerca da impossibilidade de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, denota-se da cédula de crédito industrial acostada aos autos que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual não há abusividade a ser sanada. Já no que que tange à estipulação da cláusula Del-credere é imperioso observar que a Lei 9.126/95, vigente à época da emissão da Cédula de Crédito Industrial, previa a viabilidade de cobrança da cláusula del credere de até seis por cento ao ano, in verbis: Art. 1º […] § 1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001) No caso concreto, analisando o título de crédito em questão, constata-se a previsão da cláusula del credere devido à taxa efetiva de 6% ao ano, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade que afete a validade do quanto pactuado. No que pertine a validade da garantia do imóvel dado em garantia, sustenta o embargante a impenhorabilidade ao argumento de tratar-se de bem de família. Sucede que, nos termos da Lei nº 8.009/90, o referido bem não está protegido pela lei em comento. Inclusive, tal ordenamento é expresso neste sentido, ao estabelecer as exceções à impenhorabilidade do bem de família. In verbis: Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Também o artigo 835 do Código de Processo Civil em seu § 3º dispõe que: "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Dessa forma, uma vez que o imóvel penhorado foi objeto da garantia da dívida, constituindo garantia na cédula industrial dada volitivamente, não está ele abrangido pela impenhorabilidade, sendo passível de penhora. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Impenhorabilidade. Bem de família. Hipoteca. Lei nº 8.009/90. Precedente da Corte. 1 - Oferecido o bem como garantia hipotecária, não há falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90" (Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Acórdão: AGA 385258/MG (200100574390) 406388, Agravo regimental no agravo de instrumento, Data da decisão: 28/8/01, Órgão Julgador: Terceira Turma, fonte, DJ 8/10/01, p. 216). Quanto ao direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, prescreve o art. 1.219 do CC/2002 que somente o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção, limitando o exercício de referido direito às benfeitorias necessárias e úteis: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Na hipótese, entretanto, não há que se falar em direito de retenção do bem pois, além de ter cessado a boa-fé da embargante quando esta deixou de adimplir sua obrigação, culminando na penhora da propriedade, não restou sequer comprovada a existência das ditas benfeitorias realizadas no imóvel. Neste particular, insta salientar que o que interessa para análise da boa-fé ou não do possuidor é se o débito não foi devidamente quitado e em virtude disso ocorreu a constrição judicial. E no caso, não há como considerar de boa-fé a posse exercida pela embargante que deixou de pagar a cédula de crédito industrial no tempo e modo contratados, descumprindo o contrato firmado com a credora. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. - Constatando-se que a sentença proferida é extra petita, deve ser decotada da decisão a questão que não foi objeto do pedido formulado pelo autor na exordial. - A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Extinto o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, exige-se a restituição ao status quo ante com devolução do bem ao vendedor e devolução de valores pagos. - A indenização pela fruição do imóvel deve ser fixada desde o momento que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel. - A indenização pelas benfeitorias realizadas limitam-se ao valor efetivamente gasto pelo promitente comprador nas obras realizadas no imóvel. - O inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel ilide o direito de retenção das benfeitorias vez que a qualidade de sua posse, diante da ausência do pagamento do preço acordado passa a ser de má-fé a partir da configuração da inadimplência. (TJMG - Apelação Cível 1.0084.16.001205-4/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018) Imperioso destacar que o possuidor de má-fé tem direito apenas às benfeitorias necessárias, as quais devem ser postuladas em ação autônoma, tendo em vista a impossibilidade de retenção da coisa, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil. Nesse sentido (STJ - REsp 1399143/MS; TJRS - AC nº 7001354581; TJRS 70013308382). Constatada a existência e validade do Cédula de Crédito Industrial emitida, passo a análise dos aspectos atinentes a sua eficácia. Nesse cerne, aduz o embargante que o cumprimento do quanto ajustado resta impossibilitado em razão da existência de circunstâncias imprevisíveis e extraordinários que culminam em situação de onerosidade excessiva. A "teoria da imprevisão" ou da "onerosidade excessiva" autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. Não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial, tampouco se o contratante já estiver inadimplente antes da ocorrência do caso fortuito ou força maior. Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída, o que não ocorreu no caso em comento. As alegações da embargante quantos aos fatos extraordinários e imprevisíveis que a levaram a impossibilidade de cumprimento do pacto são genéricas. Salienta-se que a mera superveniência de dificuldade financeira não tem o condão de afastar a obrigatoriedade das cláusulas contratuais com as quais as partes anuíram, por tratar-se de circunstância comum e previsível na atividade empresarial. Assim, a eficácia da cédula de crédito empresarial resta devidamente preservada, não havendo razão para que sejam alteradas as suas cláusulas.
Diante do exposto, verifica-se que o título de crédito impugnado atende todos os requisitos para que seja considerado válido e eficaz, não prosperando as teses da embargante que visam atacar a exigibilidade do crédito executado. Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RESTAURANTE DAS AGUAS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Junte-se cópia da presente nos autos de n. 0176145-88.2003.8.05.0001. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito