Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: F Bemvenuto Gabriades - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303461-22.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: F BEMVENUTO GABRIADES - ME Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE ATOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A PARALISAÇÃO AO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC), em razão da paralisação do feito por período superior a cinco anos. A execução fiscal visa à cobrança de tributos municipais no valor de R$ 12.339,41, referentes ao exercício de 2010. A paralisação do processo ocorreu entre abril de 2018 e maio de 2019, período em que o bloqueio de bens, anteriormente autorizado pelo juízo, não foi efetivado por falha da secretaria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paralisação do processo de execução fiscal é atribuível à Fazenda Pública, legitimando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente violou o devido processo legal, considerando a morosidade do sistema judiciário como causa da inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente no impulso processual, de forma que a paralisação atribuída exclusivamente à morosidade da máquina judiciária não configura desídia da Fazenda Pública. A ausência de cumprimento das diligências de bloqueio de bens, autorizadas pelo juízo e não realizadas pela secretaria judicial, configura omissão imputável ao Poder Judiciário, não à parte exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a paralisação do processo executivo fiscal por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário não pode resultar na prescrição intercorrente em desfavor da Fazenda Pública, consoante o entendimento expresso na Súmula 106 do STJ e em precedentes recentes. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, desconsiderando a responsabilidade da serventia judicial pela paralisação, viola o devido processo legal, uma vez que transfere à parte exequente as consequências da ineficiência administrativa do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, sem qualquer inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CTN, art. 174; LC 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.094.579/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/3/2024; STJ, Súmula 106.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0303461-22.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01