Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARCELO KERTZMAN SZPORER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO
OAB/BA 66982·CPF·Representa: Autor
ANDERLEA LEMOS SILVA
OAB/BA 27723·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO
OAB/BA 27094·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Documento (Alvará)
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•17/03/2025, 00:00
Sentença
•17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
14/03/2025, 00:00
13/03/2025, 00:00
31/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em relação a qual o acionado/executado visa a satisfação de crédito objeto da condenação, Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimada, a parte autora/executada não realizou o pagamento do crédito exequendo, pelo que foi realizada a penhora da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), consoante extrato de id. 478040486. No id. 483834792, foi certificado o decurso do prazo, sem que houvesse manifestação da parte autora executada acerca do bloqueio de valores realizado. O acionado/executado apresentou petição em id. 483336968, requerendo a expedição de alvará de levantamento/transferência em nome de escritório de advocacia que o representa. Apresentou dados bancários. É o que se nos apresenta, DECIDO: De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução pela extinção da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Desta feita, considerando a realização de penhora do crédito exequendo, seguida de pedido de conversão em pagamento, expeça-se alvará/transferência de valores para levantamento da quantia de R$55.518,03 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e três centavos), em favor do escritório de advocacia apontado em id. 483336968, considerando os dados bancários informados na referida petição.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, o que se faz com amparo no art. 924 do CPC. Verificada a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais, arquive-se os autos e dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de fevereiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 0376065-28.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403
Réu: EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO - BA27094, ANDERLEA LEMOS SILVA - BA27723 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO - BA66982, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO - BA27094 Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO - BA27094, ANDERLEA LEMOS SILVA - BA27723 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015, a parte Executada fica ciente da restrição via Sisbajud, desbloqueio do excedente e intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre ela. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024, ANDRESSA FIGUEIREDO VASCONCELOS ANALISTA JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Feito A Grao Gestao Em Negocios Eireli - Epp Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Marcelo Kertzman Szporer Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Executado: Jacob Szporer Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723)
Executado: Georgia Maria De Barradas Carneiro Szporer Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0376065-28.2012.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FEITO A GRAO GESTAO EM NEGOCIOS EIRELI - EPP, MARCELO KERTZMAN SZPORER, JACOB SZPORER, GEORGIA MARIA DE BARRADAS CARNEIRO SZPORER R. h. Publique-se o ato ordinatório de id. 478040492. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 17 de dezembro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0376065-28.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana