Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joao Eugenio Da Silva Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A)
Apelado: Municipio De Jacobina Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501516-67.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO EUGENIO DA SILVA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA (GAD). GUARDA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, pleiteando o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e da Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), ou, subsidiariamente, o pagamento de valores retroativos referentes a períodos anteriores à implementação da GAD III e aos meses em que não houve recebimento integral da gratificação. II - Questão em discussão: É possível a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD)? É devido o pagamento do adicional de periculosidade em períodos anteriores à implementação da GAD III ou durante meses de não recebimento integral da gratificação? III - Razões de decidir: O adicional de periculosidade é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, XXIII, e regulamentado, no âmbito municipal, pela Lei Orgânica do Município de Jacobina e pela Lei Municipal nº 1.227/2013, sendo devido pelo exercício de atividades que envolvem riscos inerentes à função desempenhada. Conforme laudo técnico produzido nos autos, restou demonstrado que o adicional de periculosidade e a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o risco inerente às atividades realizadas pelo guarda municipal. A cumulação de verbas baseadas no mesmo fato gerador caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Não há fundamento jurídico que permita o pagamento do adicional de periculosidade referente a períodos anteriores à implementação da GAD III ou durante meses de não recebimento integral da gratificação, diante da identidade de base fática e jurídica entre as verbas. IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) é inviável quando ambas as verbas possuem identidade no fato gerador, caracterizando bis in idem." V - Referências normativas e jurisprudenciais: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Orgânica do Município de Jacobina; Lei Municipal nº 1.227/2013. Jurisprudência relevante: TJ/BA, Apelação nº 0501943-64.2017.8.05.0137; Apelação nº 0501522-74.2017.8.05.0137; Apelação nº 0501402-31.2017.8.05.0137. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0501516-67.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0501419-67.2017.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina, tendo como Apelante DARIO SILVA SACRAMENTO e Apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, _____ de _______________ de 2024. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03