Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3063981/BA (2025/0370268-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO VELOSO SILVA - BA015028
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA015462
BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA (OAB: 15942/BA) - BA015942
AGRAVADO: CLAUDINÉA REIS DA CRUZ REBOUÇAS
AGRAVADO: YOLANDA NUNES PINTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA JOSE BARBOSA BARROS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: BENEDITA PINTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: BARTOLOMEU DA PAIXAO GUEDES DOS SANTOS
AGRAVADO: JEANE LEITE CONCEIÇÃO
AGRAVADO: NELSILENE SILVA DE JESUS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO CARVALHO LEITE
AGRAVADO: MARIA RUBIA DA CRUZ BARBOSA
AGRAVADO: RAIMUNDA REIS DA CRUZ
AGRAVADO: SANDRA CLAUDIA FERNANDES ARAUJO
AGRAVADO: MARINALVA BRAZ DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: NILZETE BARBOSA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: ANALICE ANDRADE DE MAGALHAES BARBOSA
AGRAVADO: SUELI CALDAS DE JESUS
AGRAVADO: SUELY BISPO BARBOSA
AGRAVADO: MARLI NUNES CAVALCANTE
AGRAVADO: ELIANE ALMEIDA DA SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDILENE FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: IVONE DE ALMEIDA SANTANA BARBOSA
AGRAVADO: VALMIRA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIVALDO DA SILVA GUEDES
AGRAVADO: SILVIA ELETICIA DE JESUS CARMO SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade dos recursos, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ainda, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto a procuração juntada às fls. 602/606 não outorgou poderes ao subscritor dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN