Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS (OAB:BA35295), MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES (OAB:BA74396), MARCUS SEIXAS SOUZA (OAB:BA35581)
EXECUTADO: LUCIANO TAVARES GUSMAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0537503-92.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FELIPE NUNES DE OLIVEIRA em face de LUCIANO TAVARES GUSMAO, no valor original de R$ 49.239,96 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), fundada em contrato de empréstimo entre particulares, ajuizada em agosto de 2014. O feito tramitou ao longo de mais de uma década, com sucessivas tentativas de citação, atualizações de cálculo (ID. 524140895) e diligências em busca de bens. Em 27 de fevereiro de 2026, as partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial (ID. 545573113), acompanhado de procuração outorgada pelo executado (ID. 545573114), por meio do qual reconheceram a dívida e ajustaram a sua quitação. O instrumento prevê o pagamento do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em favor do exequente e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados que o patrocina, em parcela única, até o dia 02 de março de 2026. Para a hipótese de inadimplemento, ficou estabelecida multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, com vencimento antecipado da dívida confessada caso o atraso supere 30 (trinta) dias. As partes ratificaram, ainda, o saldo executivo de R$ 202.678,66 (duzentos e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos, para fins de retomada da execução em caso de inadimplemento, mantidos os encargos moratórios fixados no título executivo originário. Acordaram as partes a liberação das constrições patrimoniais existentes contra o executado, em especial a indisponibilidade do imóvel localizado na Avenida Amaralina Thiago Soares Santos, nº 1.344, Centro, Lojas 01, Lauro de Freitas/BA, matrícula nº 20.417, com baixa dos gravames respectivos a expensas do executado. Pactuou-se, também, com fundamento nos arts. 190 e 313, IV, do Código de Processo Civil, a suspensão do curso do processo até a data limite para cumprimento da obrigação. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal frente à sentença homologatória, requereram a dispensa das custas processuais remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e postularam a homologação do acordo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma. É o relatório. DECIDO. A transação extrajudicial juntada ao ID. 545573113 reúne todos os requisitos de validade do negócio jurídico exigidos pelos arts. 840 e 842 do Código Civil. Foi celebrada por agentes plenamente capazes, devidamente representados por seus respectivos procuradores, com objeto lícito, determinado e disponível, decorrendo de livre manifestação de vontade de ambos os litigantes. As cláusulas pactuadas não ofendem a ordem pública nem os bons costumes e dispõem de forma equilibrada sobre o objeto da execução, as garantias do crédito e as consequências do inadimplemento. A composição entre as partes materializa a vocação do sistema processual para a solução consensual dos conflitos, na linha do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e merece prestígio do Juízo, sobretudo em execução que se arrasta há mais de uma década e cujas dificuldades de citação e de constrição patrimonial são notórias nestes autos. A suspensão do curso do processo até 02 de março de 2026, requerida com fundamento nos arts. 190 e 313, IV, do CPC, mostra-se compatível com a autonomia da vontade conferida às partes em matéria de disposição sobre direitos patrimoniais. O Juízo, contudo, observa que o termo final da suspensão já se exauriu, sendo necessário, neste momento, verificar o cumprimento da obrigação principal antes de declarar extinta a execução pela satisfação do crédito ou, alternativamente, determinar a retomada do feito pelo saldo remanescente. Por essa razão, a sentença ora proferida limita-se à homologação do instrumento transacional, com efeitos imediatos quanto à validade do negócio jurídico e à força executiva que dele decorre. A apreciação da extinção pelo adimplemento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficará condicionada à manifestação do exequente sobre o cumprimento da obrigação assumida pelo executado. Quanto à dispensa das custas processuais remanescentes, defiro o pedido formulado em conjunto pelas partes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a autocomposição se deu antes da prolação de sentença executiva e que as despesas serão suportadas pelo executado em caso de descumprimento, conforme cláusula subsidiária do próprio acordo. A liberação das constrições patrimoniais postuladas, em especial a indisponibilidade que recai sobre o imóvel referido na cláusula 3.1 do instrumento, fica condicionada à comprovação inequívoca do adimplemento integral das obrigações pecuniárias previstas no acordo, devendo o exequente, no momento próprio, formular requerimento específico com indicação precisa de cada gravame a ser baixado.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre FELIPE NUNES DE OLIVEIRA e LUCIANO TAVARES GUSMAO, formalizado no ID. 545573113, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e processuais. DEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do mesmo diploma. DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 1.2 do acordo e juntando, se for o caso, os comprovantes de pagamento. Comprovado o adimplemento integral, voltem os autos conclusos para extinção pela satisfação do crédito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, com a consequente baixa das constrições patrimoniais existentes. Em caso de inadimplemento, voltem os autos conclusos para apreciação da retomada da execução pelo saldo executivo ratificado pelas partes na cláusula 2.3 do instrumento, no valor de R$ 202.678,66 (duzentos e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), deduzidos os valores eventualmente pagos, com a incidência dos encargos moratórios ali fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito