Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRATO IMOBILIÁRIO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS POR E-MAIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO FORMAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento em alegado erro material na apreciação da cronologia dos fatos pelo acórdão recorrido, que rejeitara embargos anteriores, nos autos de Apelação Cível n. 8000001-84.2020.8.05.0080. 2. O embargante sustentou que a proposta de parcelamento do saldo remanescente do lote U01 em 40 parcelas mensais de R$ 521,38, acordada via e-mail, teria ocorrido antes da assinatura do distrato formal em 26/02/2019, sendo desconsiderada de forma equivocada no julgamento anterior. 3. Restou reconhecido que as tratativas por e-mail ocorreram anteriormente ao distrato, contudo, tal constatação não tem o condão de infirmar o teor do acórdão embargado, dada a ausência de formalização contratual dos termos ajustados informalmente. 4. Inexistência de novação contratual nos moldes do art. 360, I, do Código Civil, haja vista a falta de animus novandi expresso e a ausência de formalização adequada da nova obrigação. 5. O distrato firmado pelas partes não contemplou qualquer disposição quanto à forma de pagamento do saldo remanescente do lote U01, limitando-se a reconhecer o crédito de R$ 43.817,96 para amortização de parcelas, sem estipular valores ou prazos, conforme cláusula quarta do instrumento contratual. 6. A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal de Justiça, entende que tratativas preliminares não vinculam as partes, especialmente quando há posterior celebração de contrato formal que não as ratifica, salvo prova inequívoca de má-fé ou vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Inaplicabilidade, no caso concreto, dos arts. 6º, 42 e 51 do CDC, pois não se evidenciou prática abusiva ou cobrança indevida pela Embargada, sendo preservado o equilíbrio contratual pela observância do instrumento formal. 8. Princípios da boa-fé e transparência devem ser interpretados em harmonia com o princípio da segurança jurídica, que exige a formalização adequada dos negócios jurídicos, especialmente em contratos de natureza imobiliária. 9. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a alteração do julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8000001-84.2020.8.05.0080, no qual figura como Embargante BRUNO BRAGA PERUNA e embargado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível