Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848553/BA (2025/0030931-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
OUTRO NOME: EICON SOLUCAO DE CONHECIMENTO PUBLICO E PRIVADO LTDA
ADVOGADOS: EDSON ASARIAS SILVA - SP187236
THIAGO NOVELI CANTARIN - SP178937
CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO - SP248833
MARCIA FANANI - SP201725
DANIELA FERREIRA DO NASCIMENTO - SP428698
LETICIA AMANDA DE JESUS DA SILVA - SP457003
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS - BA014620
LUCIANO GENNER NOVATO PINTO - BA019227
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eicon Solução de Conhecimento Público e Privado Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 1125/1128): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECHAÇADA. RECURSO QUE APONTA MOTIVOS COM OS QUAIS ENTENDE QUE HOUVE DESACERTO NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDOS FORMULADOS PELO MUNICÍPIO, EM SEDE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE TÉCNICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NATUREZA NÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO PELO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. PREGÃO 044/2011. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO. PRESTAÇÃO DE LICENCIAMENTO E USO TEMPORÁRIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA GESTÃO FISCAL. FATURAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE PARTE DOS TÍTULO EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. FATURAS/NOTAS FISCAIS NÃO CHANCELADAS POR AUTORIDADE MUNICIPAL COMPETENTE. REQUISITO PREVISTO NA NORMA EDITALÍCIA E NO CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO. OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO CREDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTINDO CONDIÇÕES DE SE VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E/OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DEVE O CREDOR SE VALER DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - A parte Apelante promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, indicando os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, sem promover a mera repetição dos argumentos trazidos na fase postulatória, junto ao juízo primevo, ou apresentar razões dissociadas do quanto julgado, preenchendo, assim, a regularidade formal e obedecendo o princípio da dialeticidade. II – Pedidos recursais formulados pelo Município, em sede de contrarrazões, que não merecem ser conhecidos, eis que se revelam, à toda evidência, como impropriedade técnica do Ente Federativo, haja vista que, acaso pretendesse exercer a devolutividade das matérias que entende não terem sido apreciadas corretamente pelo juízo primevo, deveria tê-lo feito pela via adequada, qual seja, a interposição de recurso de apelo, seja na modalidade independente, seja na modalidade adesiva. III - Não é caso de rever a sentença em sede de remessa necessária, haja vista que, malgrado a fazenda pública tenha sido parcialmente sucumbente, a ressalva prevista no inciso II do art. 496 está adstrita às hipóteses de execução fiscal, ao passo em que o inciso I do referido dispositivo legal remete a casos de processo ou fase de conhecimento, o que não se coaduna com o caso dos autos, já que os Embargos à Execução, malgrado distribuídos como ação autônoma tem natureza eminentemente de defesa à execução. IV - Os títulos executados e combatidos por meio da defesa oposta pelo Município decorrem do contrato de prestação de serviços (Contrato n. PP044/201102), que foi celebrado com a Recorrente por força do Pregão Presencial n. 044/2011, tendo, como objeto, a contratação de licenciamento de uso temporário de sistema para modernização da administração tributária municipal, com a finalidade de controlar a arrecadação e gerir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. V - O art. 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, mas, muito embora o art. 784, II, do mesmo diploma preveja que a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor se convole em título executivo extrajudicial, in casu, o contrato administrativo pressupõe que a obrigação de pagar atribuída ao Ente Municipal está sujeita à comprovação da prestação dos serviços contratados, sobretudo, no caso concreto, diante dos termos do Edital do Pregão Presencial n. 044/2011, especificamente, diante da previsão contida no item 14.1. VI – Assim, malgrado haja título executivo - contrato administrativo firmado pela Administração Pública - é necessário ponderar que a obrigação de pagar firmada entre as partes, insofismavelmente, depende da efetiva prestação dos serviços, posto que a mera vigência do negócio jurídico administrativo não estabelece uma presunção da realização dos serviços. VII - Em outras palavras, a confirmação do Ente Municipal é ato jurídico administrativo que pressupõe não somente a análise formal da nota fiscal emitida, como, também, a aferição de conformidade dos serviços prestados, de modo que era, portanto, dever do Exequente - art. 373, I, do CPC - ao instruir a demanda executiva, promover a juntada de documentos que comprovassem a efetiva e inquestionável prestação dos serviços, conforme inteligência dos arts. 787 c/c 798, I, “d”, do CPC. VIII – Assim, as faturas/notas fiscais que instruíram o feito (em relação à dívida compreendida entre junho de 2012 a outubro de 2013, representada pelas Faturas nº 384, 456, 523, 586, 654, 717, 790, 924, 992, 1048, 1115, 1173, e 1227), ao depender de abertura de instrução probatória para fins de comprovação da sua exigibilidade, por si só, já afasta a possibilidade de lançar mão da tutela eminentemente satisfativa contida na ação de execução. IX – Em outras palavras, abrir a etapa probatória, no âmbito dos Embargos à Execução, com o fim de permitir ao Exequente (Apelante) comprovar uma característica do título executivo que lastreia a sua execução, seguramente, é travestir o procedimento da execução manejada, que possui natureza eminentemente satisfativa, em procedimento de rito comum, incompatível com a espécie. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 1125/1129). A parte recorrente alega violação dos arts. 784, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o contrato administrativo assinado pelo devedor configura título executivo extrajudicial e que não se pode condicionar a liquidez e exigibilidade ao ateste de notas fiscais pelo Município (fls. 1177/1184). Sustenta ofensa aos arts. 464 e 442 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial e testemunhal em embargos à execução, o que teria configurado cerceamento de defesa (fls. 1178/1191). Contrarrazões apresentadas às fls. 1272/1281. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução, com pedido de extinção parcial da execução por iliquidez dos títulos referentes a faturas não atestadas pela autoridade municipal competente. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 1125/1150): [...] malgrado haja título executivo - contrato administrativo firmado pela Administração Pública - é necessário ponderar que a obrigação de pagar firmada entre as partes, insofismavelmente, depende da efetiva prestação dos serviços, posto que a mera vigência do negócio jurídico administrativo não estabelece uma presunção da realização dos serviços." O acórdão prossegue afirmando que "a confirmação da prefeitura é ato jurídico administrativo que pressupõe não somente a análise formal da nota fiscal emitida, como, também, a aferição de conformidade dos serviços prestados." [...] Destaco que, em que pese o juízo primevo não pudesse reconhecer, de ofício, a insubsistência das faturas/notas fiscais emitidas pela Exequente, até mesmo porque ainda não haviam sido revelados os termos da relação material entabulada quando da instauração da demanda executiva, no momento em que a parte Executada desafiou a execução por meio de Embargos, sobretudo, alegando a exceção de contrato não cumprido (ou exceção de inadimplemento), o ônus de demonstrar que havia cumprido a sua obrigação (art. 798, I, “d”, do CPC), que já era do Recorrente, tornou-se ainda mais evidente. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que o contrato administrativo assinado pelo devedor configura título executivo extrajudicial e que não se pode condicionar a liquidez e exigibilidade ao ateste de notas fiscais pelo Município. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fl. 1.143): Por sua vez, forçoso destacar que, no caso concreto, observo que o Edital do Pregão Presencial n. 044/2011 (ID 7955057) prevê, em seu item n. 14 (ID 7955057 - Pág. 10), que: 14 - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 14.1 - Os pagamentos serão efetuados após a realização dos serviços (conforme planilha orçamentária) até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a apresentação da nota fiscal/fatura, após ser atestada pela Prefeitura. 14.2 - A contratada ficará sujeita a multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento das tarefas determinadas na planilha orçamentária, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal. 14.3 Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.” Em outras palavras, a confirmação da prefeitura é ato jurídico administrativo que pressupõe não somente a análise formal da nota fiscal emitida, como, também, a aferição de conformidade dos serviços prestados. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato firmado sobre as condições de exigibilidade dos pagamentos contratuais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES