Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo técnico (ID 544622121) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres e eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito devem ser formulados de forma clara e objetiva nesta mesma oportunidade. O perito judicial, DR. FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA, apresentou o laudo, na mesma oportunidade, requereu a liberação dos seus honorários (ID 545197500). O valor já está depositado em subconta judicial, conforme comprovantes anexados nos IDs 534785446 e 534785455. O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento da quantia depositada após a entrega do laudo. Visando garantir a celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Portanto, DETERMINO à Secretaria que realize a transferência eletrônica ou expeça alvará judicial do valor total depositado a título de honorários. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária indicada no ID 545197500, titular da conta: FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA. Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações, INTIME-SE o perito para apresentar as respostas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso não exista manifestação das partes, certifique-se o fato e façam os autos conclusos Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo técnico (ID 544622121) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres e eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito devem ser formulados de forma clara e objetiva nesta mesma oportunidade. O perito judicial, DR. FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA, apresentou o laudo, na mesma oportunidade, requereu a liberação dos seus honorários (ID 545197500). O valor já está depositado em subconta judicial, conforme comprovantes anexados nos IDs 534785446 e 534785455. O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento da quantia depositada após a entrega do laudo. Visando garantir a celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Portanto, DETERMINO à Secretaria que realize a transferência eletrônica ou expeça alvará judicial do valor total depositado a título de honorários. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária indicada no ID 545197500, titular da conta: FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA. Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações, INTIME-SE o perito para apresentar as respostas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso não exista manifestação das partes, certifique-se o fato e façam os autos conclusos Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo técnico (ID 544622121) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres e eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito devem ser formulados de forma clara e objetiva nesta mesma oportunidade. O perito judicial, DR. FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA, apresentou o laudo, na mesma oportunidade, requereu a liberação dos seus honorários (ID 545197500). O valor já está depositado em subconta judicial, conforme comprovantes anexados nos IDs 534785446 e 534785455. O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento da quantia depositada após a entrega do laudo. Visando garantir a celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Portanto, DETERMINO à Secretaria que realize a transferência eletrônica ou expeça alvará judicial do valor total depositado a título de honorários. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária indicada no ID 545197500, titular da conta: FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA. Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações, INTIME-SE o perito para apresentar as respostas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso não exista manifestação das partes, certifique-se o fato e façam os autos conclusos Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA
17/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo técnico (ID 544622121) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres e eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito devem ser formulados de forma clara e objetiva nesta mesma oportunidade. O perito judicial, DR. FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA, apresentou o laudo, na mesma oportunidade, requereu a liberação dos seus honorários (ID 545197500). O valor já está depositado em subconta judicial, conforme comprovantes anexados nos IDs 534785446 e 534785455. O artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento da quantia depositada após a entrega do laudo. Visando garantir a celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Portanto, DETERMINO à Secretaria que realize a transferência eletrônica ou expeça alvará judicial do valor total depositado a título de honorários. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária indicada no ID 545197500, titular da conta: FAGNER TAIANO DOS SANTOS SILVA. Havendo pedidos de esclarecimentos ou impugnações, INTIME-SE o perito para apresentar as respostas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso não exista manifestação das partes, certifique-se o fato e façam os autos conclusos Intimações e diligências necessárias. Atribuo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA
17/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 00:00
Outras Decisões
13/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da realização da Avaliação e Perícia Judicial Processo nº 8000012-66.2020.8.05.0225 Independente de despacho judicial, com espeque na Portaria nº 05/2025, do Juízo de Direito desta Comarca de Santa Terezinha - Bahia, e ainda em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMAMOS todas as partes, através de seus patronos para que tomem conhecimento de que fora designado pela Sra. Ana Luíza Carotta - Oficial de Justiça deste Juízo, o dia 30 de janeiro deste ano, às 13 horas e 30 minutos, para realizar a avaliação determinada, momento em que também será realizada a perícia judicial, nos termos do quanto determinado na Decisão de Id 506334780, e certidão de Id 538914047. Santa Terezinha, 20 de janeiro de 2026. Raimundo Sapucaia Escrivão da Vara Cível.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da realização da Avaliação e Perícia Judicial Processo nº 8000012-66.2020.8.05.0225 Independente de despacho judicial, com espeque na Portaria nº 05/2025, do Juízo de Direito desta Comarca de Santa Terezinha - Bahia, e ainda em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMAMOS todas as partes, através de seus patronos para que tomem conhecimento de que fora designado pela Sra. Ana Luíza Carotta - Oficial de Justiça deste Juízo, o dia 30 de janeiro deste ano, às 13 horas e 30 minutos, para realizar a avaliação determinada, momento em que também será realizada a perícia judicial, nos termos do quanto determinado na Decisão de Id 506334780, e certidão de Id 538914047. Santa Terezinha, 20 de janeiro de 2026. Raimundo Sapucaia Escrivão da Vara Cível.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da realização da Avaliação e Perícia Judicial Processo nº 8000012-66.2020.8.05.0225 Independente de despacho judicial, com espeque na Portaria nº 05/2025, do Juízo de Direito desta Comarca de Santa Terezinha - Bahia, e ainda em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMAMOS todas as partes, através de seus patronos para que tomem conhecimento de que fora designado pela Sra. Ana Luíza Carotta - Oficial de Justiça deste Juízo, o dia 30 de janeiro deste ano, às 13 horas e 30 minutos, para realizar a avaliação determinada, momento em que também será realizada a perícia judicial, nos termos do quanto determinado na Decisão de Id 506334780, e certidão de Id 538914047. Santa Terezinha, 20 de janeiro de 2026. Raimundo Sapucaia Escrivão da Vara Cível.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da realização da Avaliação e Perícia Judicial Processo nº 8000012-66.2020.8.05.0225 Independente de despacho judicial, com espeque na Portaria nº 05/2025, do Juízo de Direito desta Comarca de Santa Terezinha - Bahia, e ainda em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMAMOS todas as partes, através de seus patronos para que tomem conhecimento de que fora designado pela Sra. Ana Luíza Carotta - Oficial de Justiça deste Juízo, o dia 30 de janeiro deste ano, às 13 horas e 30 minutos, para realizar a avaliação determinada, momento em que também será realizada a perícia judicial, nos termos do quanto determinado na Decisão de Id 506334780, e certidão de Id 538914047. Santa Terezinha, 20 de janeiro de 2026. Raimundo Sapucaia Escrivão da Vara Cível.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimação da realização da Avaliação e Perícia Judicial Processo nº 8000012-66.2020.8.05.0225 Independente de despacho judicial, com espeque na Portaria nº 05/2025, do Juízo de Direito desta Comarca de Santa Terezinha - Bahia, e ainda em consonância com o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, INTIMAMOS todas as partes, através de seus patronos para que tomem conhecimento de que fora designado pela Sra. Ana Luíza Carotta - Oficial de Justiça deste Juízo, o dia 30 de janeiro deste ano, às 13 horas e 30 minutos, para realizar a avaliação determinada, momento em que também será realizada a perícia judicial, nos termos do quanto determinado na Decisão de Id 506334780, e certidão de Id 538914047. Santa Terezinha, 20 de janeiro de 2026. Raimundo Sapucaia Escrivão da Vara Cível.
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Mandado
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Outras Decisões
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Mandado
31/10/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve manifestação da parte Autora, id 520444599, acerca da decisão proferida no id 506334780, requerendo reconsideração de pontos específicos, mormente quanto à retificação do valor da causa e ao pedido de tutela incidental. A parte Requerida, por meio de petição protocolada no id 524389932, requer a apreciação do pedido de tutela incidental formulado sob o id 417022860, alegando urgência da medida pleiteada e potenciais prejuízos decorrentes da demora na análise. A parte Autora requer a reconsideração da retificação do valor da causa e do acatamento da prova emprestada (id 520444599). A empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, apresentou petição (id 520834294), em cumprimento à determinação judicial anterior, esclarecendo que pretende intervir nos autos na modalidade de assistência simples, nos termos dos artigos 119 e 121 do CPC. Alega a empresa que foi provocada a intervir no feito em razão de ter sido mencionada pela parte ré em petições anteriores e porque fotos de sua propriedade foram indevidamente colacionadas aos autos como se fossem da área objeto do litígio. Sustenta interesse jurídico na demanda para evitar decisões conflitantes e preservar a imagem empresarial, bem como seus direitos de propriedade sobre a área retratada nas fotografias. Junta certidão de inteiro teor da matrícula de seu imóvel. Acerca da petição de id 417022860, a parte Autora manifestou-se na réplica de id 507636030. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no id 524709440. É o relatório. DECIDO. A empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA requer seu ingresso nos autos na modalidade de assistência simples, nos termos dos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 119 do CPC assim dispõe: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A assistência simples caracteriza-se quando o terceiro possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sem que a decisão atinja diretamente sua esfera jurídica, mas podendo gerar efeitos reflexos em sua situação jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a empresa peticionante demonstra interesse jurídico qualificado para intervir como assistente simples, pelas seguintes razões: a) A empresa foi expressamente mencionada pela parte requerida em manifestações anteriores (id 469058464), havendo inclusive menção ao processo nº 8000609-30.2023.8.05.0225, que envolve as mesmas partes; juntada de fotografias que, segundo alega a empresa, retratam sua propriedade e não a área efetivamente objeto do litígio (id 510167520), o que poderia gerar confusão sobre os limites da área em disputa e potencial prejuízo à imagem empresarial; c) A empresa apresentou certidão de inteiro teor demonstrando ser proprietária de área adquirida da parte autora, conforme escritura pública anteriormente juntada aos autos; d) Existe suposta conexão entre esta ação de interdito proibitório e a ação reivindicatória nº 8000609-30.2023.8.05.0225, na qual figuram como partes a empresa peticionante e a parte requerida desta ação, evidenciando interesse jurídico na correta delimitação das áreas, além de que a eventual procedência do pedido em favor da parte autora, com a correta identificação dos limites do imóvel objeto da demanda, interessa à empresa assistente, que necessita ter segurança jurídica quanto aos limites de sua propriedade; Sabe-se que esta modalidade de intervenção não prejudica o andamento do feito, tendo em vista que o assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra e sua atuação possui caráter auxiliar, nos termos do artigo 121 do CPC. Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos legais para admissão da assistência simples: (i) pendência de causa entre duas ou mais pessoas; (ii) interesse jurídico do terceiro; (iii) interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, e, por isso, defiro o ingresso da empresa como assistente simples da parte autora. Quanto à retificação do valor da causa, a decisão anteriormente proferida utilizou-se de prova emprestada dos autos nº 8000609-30.2023.8.05.0225 para parametrizar adequadamente o valor econômico do bem objeto da lide. A medida se revela pertinente considerando a escritura pública de compra e venda acostada aos autos demonstra que a parte autora alienou fração correspondente a 11,5 tarefas (equivalente a 5 hectares) pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em agosto de 2021. Tal parâmetro revela-se útil para estimar o valor venal total do imóvel objeto desta demanda, que possui área significativamente superior. A prova emprestada, portanto, não teve o condão de prejudicar qualquer das partes, mas sim de conferir ao processo maior aderência à realidade econômica do bem litigioso, observando-se o disposto no artigo 292, §3º do CPC, que autoriza a retificação de ofício pelo juízo quando o valor indicado não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido. Ressalte-se que a utilização de elementos probatórios de processos conexos não viola o contraditório, especialmente quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais elementos, como ocorreu nos presentes autos. Assim, a citada retificação atende ao interesse público na correta valoração da causa e ao princípio da economicidade processual, permitindo o adequado recolhimento das custas processuais proporcionais ao conteúdo econômico da demanda. Assim, mantenho a retificação do valor da causa para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme fundamentado na decisão de id 506334780. Quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final, indefiro tendo em vista que foi ofertada a possibilidade de parcelamento das custas complementares, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJ/BA. Tal sistemática de parcelamento visa equilibrar o interesse público na arrecadação das custas judiciais com o direito de acesso à justiça, permitindo que a parte autora possa arcar com as despesas processuais de forma parcelada e compatível com sua capacidade econômica. Portanto, mantém-se integralmente a forma de pagamento deferida, devendo a parte autora proceder ao recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido. Quanto ao pedido de tutela incidental eventualmente formulado pela parte autora, verifica-se que a matéria já foi objeto de decisão em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da respectiva decisão. Nos termos do artigo 505 do CPC, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo ser modificada por este Juízo. A coisa julgada material impede a reapreciação da matéria já decidida definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. Dessa forma, eventual pedido de reconsideração ou novo exame de tutela de urgência sobre questão já decidida em grau recursal, com trânsito em julgado, não pode ser acolhido, devendo prevalecer a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal análise, também, foi objeto da decisão de id 439864227, a qual indeferiu a tutela. Ademais, não se verifica nos autos a existência de fatos novos supervenientes, devidamente comprovados, que justificassem nova apreciação de pedido de tutela provisória. Quanto à perícia técnica determinada na decisão de id 506334780 observa-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, conforme já determinado. Assim: 1. DEFIRO o ingresso de JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA nos autos na qualidade de assistente simples, nos termos dos artigos 119 e 121, ambos do CPC, pelos fundamentos acima expostos. 1.1. O assistente receberá o processo no estado em que se encontra e atuará como auxiliar da parte assistida, podendo praticar os atos processuais compatíveis com essa posição. 1.2. Determino a regularização da representação processual do assistente, devendo ser juntada procuração com poderes específicos, caso ainda não conste dos autos. 2. INDEFIRO o pedido de apreciação da tutela incidental formulado pela parte requerida, tendo em vista que a matéria já foi definitivamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 505 do CPC. 3. REITERAR à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da primeira parcela das custas complementares, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor total devido, juntando aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos já deferidos na decisão anterior. 4. MANTER vigentes e inalteradas todas as demais determinações constantes da decisão de id 506334780. Considerando-se a certidão de id 524716523, expeça-se novo mandado de avaliação. Por fim, compulsando-se os autos, em decisão de Id 414276867, em 10/10/2023, Dr. Matheus Goes dos Santos - Juiz de Direito desta Comarca à época, determinou que fosse oficiado ao TJBA, através da Relatora do Agravo de Instrumento de nº 8003784-33.2020.8.05.0000, para conhecer do ofício encaminhado a este Juízo, pelo CRIH, Id 411160126, fls, 01 a 08, dos autos de nº 8000012-66.2020.8.05.0225. Em 20/11/2023, fora certificado (Id 421093687) o cumprimento da decisão, com a expedição do ofício determinado, e juntada do registro de postagem nos Correios sob nº BR976520204BR, documento de Id 421093690, fls 01 a 03. Verifica-se que, muito embora tenha sido encaminhado o ofício à Relatora do Agravo de Instrumento - em cumprimento à decisão de id 414276867 - o Aviso de Recebimento não retornou. Dessa forma, com a urgência que o caso requer, determino o envio do ofício conforme determinado no Id 414276867 à Eminente Relatora, via malote e via e-mail institucional, visando o efetivo cumprimento, com posterior certificação. P.R.I. Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência às decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve manifestação da parte Autora, id 520444599, acerca da decisão proferida no id 506334780, requerendo reconsideração de pontos específicos, mormente quanto à retificação do valor da causa e ao pedido de tutela incidental. A parte Requerida, por meio de petição protocolada no id 524389932, requer a apreciação do pedido de tutela incidental formulado sob o id 417022860, alegando urgência da medida pleiteada e potenciais prejuízos decorrentes da demora na análise. A parte Autora requer a reconsideração da retificação do valor da causa e do acatamento da prova emprestada (id 520444599). A empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, apresentou petição (id 520834294), em cumprimento à determinação judicial anterior, esclarecendo que pretende intervir nos autos na modalidade de assistência simples, nos termos dos artigos 119 e 121 do CPC. Alega a empresa que foi provocada a intervir no feito em razão de ter sido mencionada pela parte ré em petições anteriores e porque fotos de sua propriedade foram indevidamente colacionadas aos autos como se fossem da área objeto do litígio. Sustenta interesse jurídico na demanda para evitar decisões conflitantes e preservar a imagem empresarial, bem como seus direitos de propriedade sobre a área retratada nas fotografias. Junta certidão de inteiro teor da matrícula de seu imóvel. Acerca da petição de id 417022860, a parte Autora manifestou-se na réplica de id 507636030. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no id 524709440. É o relatório. DECIDO. A empresa JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA requer seu ingresso nos autos na modalidade de assistência simples, nos termos dos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 119 do CPC assim dispõe: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A assistência simples caracteriza-se quando o terceiro possui interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, sem que a decisão atinja diretamente sua esfera jurídica, mas podendo gerar efeitos reflexos em sua situação jurídica. No caso dos autos, verifica-se que a empresa peticionante demonstra interesse jurídico qualificado para intervir como assistente simples, pelas seguintes razões: a) A empresa foi expressamente mencionada pela parte requerida em manifestações anteriores (id 469058464), havendo inclusive menção ao processo nº 8000609-30.2023.8.05.0225, que envolve as mesmas partes; juntada de fotografias que, segundo alega a empresa, retratam sua propriedade e não a área efetivamente objeto do litígio (id 510167520), o que poderia gerar confusão sobre os limites da área em disputa e potencial prejuízo à imagem empresarial; c) A empresa apresentou certidão de inteiro teor demonstrando ser proprietária de área adquirida da parte autora, conforme escritura pública anteriormente juntada aos autos; d) Existe suposta conexão entre esta ação de interdito proibitório e a ação reivindicatória nº 8000609-30.2023.8.05.0225, na qual figuram como partes a empresa peticionante e a parte requerida desta ação, evidenciando interesse jurídico na correta delimitação das áreas, além de que a eventual procedência do pedido em favor da parte autora, com a correta identificação dos limites do imóvel objeto da demanda, interessa à empresa assistente, que necessita ter segurança jurídica quanto aos limites de sua propriedade; Sabe-se que esta modalidade de intervenção não prejudica o andamento do feito, tendo em vista que o assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra e sua atuação possui caráter auxiliar, nos termos do artigo 121 do CPC. Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos legais para admissão da assistência simples: (i) pendência de causa entre duas ou mais pessoas; (ii) interesse jurídico do terceiro; (iii) interesse em que a sentença seja favorável a uma das partes, e, por isso, defiro o ingresso da empresa como assistente simples da parte autora. Quanto à retificação do valor da causa, a decisão anteriormente proferida utilizou-se de prova emprestada dos autos nº 8000609-30.2023.8.05.0225 para parametrizar adequadamente o valor econômico do bem objeto da lide. A medida se revela pertinente considerando a escritura pública de compra e venda acostada aos autos demonstra que a parte autora alienou fração correspondente a 11,5 tarefas (equivalente a 5 hectares) pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em agosto de 2021. Tal parâmetro revela-se útil para estimar o valor venal total do imóvel objeto desta demanda, que possui área significativamente superior. A prova emprestada, portanto, não teve o condão de prejudicar qualquer das partes, mas sim de conferir ao processo maior aderência à realidade econômica do bem litigioso, observando-se o disposto no artigo 292, §3º do CPC, que autoriza a retificação de ofício pelo juízo quando o valor indicado não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido. Ressalte-se que a utilização de elementos probatórios de processos conexos não viola o contraditório, especialmente quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais elementos, como ocorreu nos presentes autos. Assim, a citada retificação atende ao interesse público na correta valoração da causa e ao princípio da economicidade processual, permitindo o adequado recolhimento das custas processuais proporcionais ao conteúdo econômico da demanda. Assim, mantenho a retificação do valor da causa para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme fundamentado na decisão de id 506334780. Quanto ao pedido de recolhimento de custas ao final, indefiro tendo em vista que foi ofertada a possibilidade de parcelamento das custas complementares, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJ/BA. Tal sistemática de parcelamento visa equilibrar o interesse público na arrecadação das custas judiciais com o direito de acesso à justiça, permitindo que a parte autora possa arcar com as despesas processuais de forma parcelada e compatível com sua capacidade econômica. Portanto, mantém-se integralmente a forma de pagamento deferida, devendo a parte autora proceder ao recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido. Quanto ao pedido de tutela incidental eventualmente formulado pela parte autora, verifica-se que a matéria já foi objeto de decisão em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da respectiva decisão. Nos termos do artigo 505 do CPC, a decisão transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo ser modificada por este Juízo. A coisa julgada material impede a reapreciação da matéria já decidida definitivamente, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. Dessa forma, eventual pedido de reconsideração ou novo exame de tutela de urgência sobre questão já decidida em grau recursal, com trânsito em julgado, não pode ser acolhido, devendo prevalecer a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal análise, também, foi objeto da decisão de id 439864227, a qual indeferiu a tutela. Ademais, não se verifica nos autos a existência de fatos novos supervenientes, devidamente comprovados, que justificassem nova apreciação de pedido de tutela provisória. Quanto à perícia técnica determinada na decisão de id 506334780 observa-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais, conforme já determinado. Assim: 1. DEFIRO o ingresso de JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA nos autos na qualidade de assistente simples, nos termos dos artigos 119 e 121, ambos do CPC, pelos fundamentos acima expostos. 1.1. O assistente receberá o processo no estado em que se encontra e atuará como auxiliar da parte assistida, podendo praticar os atos processuais compatíveis com essa posição. 1.2. Determino a regularização da representação processual do assistente, devendo ser juntada procuração com poderes específicos, caso ainda não conste dos autos. 2. INDEFIRO o pedido de apreciação da tutela incidental formulado pela parte requerida, tendo em vista que a matéria já foi definitivamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 505 do CPC. 3. REITERAR à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da primeira parcela das custas complementares, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor total devido, juntando aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos já deferidos na decisão anterior. 4. MANTER vigentes e inalteradas todas as demais determinações constantes da decisão de id 506334780. Considerando-se a certidão de id 524716523, expeça-se novo mandado de avaliação. Por fim, compulsando-se os autos, em decisão de Id 414276867, em 10/10/2023, Dr. Matheus Goes dos Santos - Juiz de Direito desta Comarca à época, determinou que fosse oficiado ao TJBA, através da Relatora do Agravo de Instrumento de nº 8003784-33.2020.8.05.0000, para conhecer do ofício encaminhado a este Juízo, pelo CRIH, Id 411160126, fls, 01 a 08, dos autos de nº 8000012-66.2020.8.05.0225. Em 20/11/2023, fora certificado (Id 421093687) o cumprimento da decisão, com a expedição do ofício determinado, e juntada do registro de postagem nos Correios sob nº BR976520204BR, documento de Id 421093690, fls 01 a 03. Verifica-se que, muito embora tenha sido encaminhado o ofício à Relatora do Agravo de Instrumento - em cumprimento à decisão de id 414276867 - o Aviso de Recebimento não retornou. Dessa forma, com a urgência que o caso requer, determino o envio do ofício conforme determinado no Id 414276867 à Eminente Relatora, via malote e via e-mail institucional, visando o efetivo cumprimento, com posterior certificação. P.R.I. Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência às decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI em face de ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS, objetivando a proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Tambury, localizado à margem da BR 101, região do trevo de Itatim-BA, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho pelo requerido. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel há mais de vinte anos, questionando a posse da parte autora e sustentando a improcedência do pedido. Instada a se manifestar acerca da contestação e das petições apresentadas pela parte Requerida, a parte Autora peticionou no id 507636030. Foi determinada a emenda à inicial (id 412588264), tendo a parte Autora se manifestado no id 455261964, retificando o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e requerendo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. A parte Requerida manifestou-se pelo indeferimento por meio das provas emprestadas dos autos nº 8000609-30.2023.8.05.0225, alegando que o valor da causa não corresponde à realidade fática, eis que a parte Autora teria vendido uma pequena parte do imóvel, menos que 10% (dez por cento), ao valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e juntou, para comprovar, a escritura pública de compra e venda desta transação(id's 466218151 e 466218152). Houve, também, a realização da Vistoria realizada pelo oficial de justiça (id 510167521). A parte Autora apresentou impugnação ao Auto de Vistoria, alegando que houve falhas na diligência avaliativa quanto à correta identificação do imóvel objeto da lide e suscitou parcialidade do ato, tendo em vista que a avaliação teria sido realizada apenas na presença da parte ré (id 510422428). Apresentou nova petição apontando eventuais falhas e requerendo a realização de novo ato (id 510850783). As partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhas, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id's 510443676 e 411872328). Por fim, a pessoa jurídica JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA interveio espontaneamente nos autos e apresentou manifestação, sem definição clara de sua posição processual - natureza jurídica da intervenção processual (id 511850141). DECIDO. Visando esclarecer alguns pontos controvertidos trazidos nos autos, especialmente quanto à definição das questões fáticas envolvendo o imóvel objeto da lide, se faz necessário postergar a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Tal medida se justifica pela necessidade de primeiro proceder à regular instrução documental, bem como permitir que as partes se manifestem adequadamente sobre os elementos probatórios incorporados aos autos, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 139, VI do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações desta decisão e regular manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para designação oportuna de audiência. Quanto à participação de JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA nos autos, constata-se que a empresa interveio espontaneamente no feito sem esclarecimento sobre a natureza jurídica de sua intervenção. 1. Considerando o disposto no artigo 119 e seguintes do CPC, DETERMINO a intimação da referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre qual modalidade de intervenção de terceiros pretende, o interesse jurídico que fundamenta sua intervenção e a juntada dos documentos comprobatórios de tal interesse. Ressalte-se que decorrido o prazo sem manifestação, a empresa será excluída do feito, prosseguindo-se apenas entre as partes originárias. Quanto à impugnação da parte Autora acerca da vistoria realizada pelo oficial de justiça, verifica-se que a diligência foi realizada sem a devida intimação prévia da parte autora, conforme determina o artigo 381, inciso I do CPC, que exige a comunicação às partes sobre inspeções judiciais. A participação unilateral da parte ré na diligência compromete a imparcialidade do ato e viola o devido processo legal. Os documentos acostados demonstram que o oficial pode ter se dirigido a imóvel diverso daquele objeto da demanda, considerando as discrepâncias entre as matrículas 2434, 4843, 4876 e 4877 mencionadas no processo e a real localização descrita no auto de avaliação. As supostas falhas apontadas efetivamente comprometem a credibilidade do laudo avaliativo, impedindo que sirva como elemento probatório confiável para o deslinde do feito. Diante das irregularidades apontadas, torna-se imprescindível a realização de nova avaliação, desta feita observando-se rigorosamente o contraditório e a correta identificação do bem. 2. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte Autora e determino a renovação da diligência avaliativa, com a presença de todas as partes, com o reforço policial, observando-se rigorosamente a intimação prévia com antecedência mínima de 10 dias úteis sobre data, horário e local da diligência, assegurando-se o contraditório. A avaliação deverá responder as questões presentes na decisão de id 503575703 e as apresentadas pela parte Autora no id 510850783. Visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a para Requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar questões que deverão ser também respondidas pelo oficial de justiça no momento da vistoria no imóvel. O oficial deverá dirigir-se especificamente ao imóvel correspondente às matrículas nos 2434, 4843, 4876 e 4877 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha-BA, conforme descrição constante da inicial. Antes de iniciar a avaliação, deverá o oficial certificar-se de que o imóvel visitado corresponde efetivamente às descrições constantes das matrículas mencionadas, verificando-se as confrontações e características físicas. A nova avaliação deverá ser no mesmo dia da perícia técnica. 3. Quanto ao pedido de perícia técnica no imóvel, realizado por JP COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, considerando-se a complexidade da questão possessória trazidas aos autos e as divergências quanto aos limites do imóvel, defiro e DETERMINO a realização de perícia, consistente em levantamento topográfico e memorial descritivo da área em litígio, nos termos do artigo 464 e seguintes do CPC. 4. NOMEIO como perito o profissional Sr. Fagner Taiano dos Santos Silva, CREA-BA 0513435557, com especialização em geotecnologias, o qual deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Aceitando, deve prestar compromisso e apresentar ou formular proposta de honorários. Após a apresentação dos honorários, intime-se a JP COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, que arcará com o pagamento, para a realização do depósito em Juízo. Certificado o depósito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, determino nova conclusão visando análise de eventual necessidade de formulação de quesitos por este Juízo. Com a apresentação dos quesitos, devem o perito e o oficial de justiça acordarem sobre a data, o horário e o local, a fim de que a avaliação e a perícia sejam realizadas no mesmo dia, visando maior precisão e efetividade da diligência. O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após especificações dos quesitos pelo juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos assistentes técnicos. Referente à determinação de emenda à inicial (id 412588264), observa-se que a parte ré pugnou pela prova emprestada para subsidiar sua manifestação pelo indeferimento ao pedido da parte Autora na petição de id 455261964, conforme petição de id 466218151. Nos termos do artigo 372 do CPC, é permitida a utilização de prova produzida em outro processo, desde que oferecida oportunidade de contraditório à parte contrária no processo originário. Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora merece acolhimento. A medida se justifica pela economia processual e pela identidade de objeto entre as demandas, considerando que ambos os processos (esta ação de interdito proibitório nº 8000012-66.2020.8.05.0225 e a ação reivindicatória nº 8000609-30.2023.8.05.0225) versam possivelmente sobre o mesmo imóvel rural, envolvendo as mesmas partes e questões possessórias correlatas. 5. Dessa forma, com base na prova emprestada dos autos do processo da ação reivindicatória e considerando-se que a parte autora teve oportunidade de indicar corretamente o valor venal do bem quando da propositura da ação e nas manifestações posteriores, não o fazendo de forma adequada, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), consoante dispõe o art. 292, §3º do CPC. Tal valor encontra respaldo na avaliação constante da prova emprestada e reflete mais adequadamente o valor econômico real do imóvel em questão. 6. DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, autorizando o parcelamento das custas complementares correspondentes à diferença do valor da causa em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJ/BA. 7. DETERMINO que a parte autora proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor total devido, juntando aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. A emissão do DAJE deverá ser feito através do Portal DAJE Eletrônico e preenchido conforme disciplina o Ato Conjunto supramencionado. As parcelas remanescentes deverão ser recolhidas mensalmente, incumbindo-se à Secretaria de fiscalizar o correto recolhimento das parcelas, ficando vedado fazer a conclusão para sentença, caso não tenha sido realizado o pagamento integral do pagamento das despesas. Após o cumprimento integral das determinações, tornem conclusos. P.R.I. Diligências e intimações necessárias Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI em face de ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS, objetivando a proteção possessória de imóvel rural denominado Fazenda Tambury, localizado à margem da BR 101, região do trevo de Itatim-BA, sob a alegação de ameaça de turbação ou esbulho pelo requerido. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel há mais de vinte anos, questionando a posse da parte autora e sustentando a improcedência do pedido. Instada a se manifestar acerca da contestação e das petições apresentadas pela parte Requerida, a parte Autora peticionou no id 507636030. Foi determinada a emenda à inicial (id 412588264), tendo a parte Autora se manifestado no id 455261964, retificando o valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e requerendo o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. A parte Requerida manifestou-se pelo indeferimento por meio das provas emprestadas dos autos nº 8000609-30.2023.8.05.0225, alegando que o valor da causa não corresponde à realidade fática, eis que a parte Autora teria vendido uma pequena parte do imóvel, menos que 10% (dez por cento), ao valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), e juntou, para comprovar, a escritura pública de compra e venda desta transação(id's 466218151 e 466218152). Houve, também, a realização da Vistoria realizada pelo oficial de justiça (id 510167521). A parte Autora apresentou impugnação ao Auto de Vistoria, alegando que houve falhas na diligência avaliativa quanto à correta identificação do imóvel objeto da lide e suscitou parcialidade do ato, tendo em vista que a avaliação teria sido realizada apenas na presença da parte ré (id 510422428). Apresentou nova petição apontando eventuais falhas e requerendo a realização de novo ato (id 510850783). As partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhas, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id's 510443676 e 411872328). Por fim, a pessoa jurídica JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA interveio espontaneamente nos autos e apresentou manifestação, sem definição clara de sua posição processual - natureza jurídica da intervenção processual (id 511850141). DECIDO. Visando esclarecer alguns pontos controvertidos trazidos nos autos, especialmente quanto à definição das questões fáticas envolvendo o imóvel objeto da lide, se faz necessário postergar a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Tal medida se justifica pela necessidade de primeiro proceder à regular instrução documental, bem como permitir que as partes se manifestem adequadamente sobre os elementos probatórios incorporados aos autos, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 139, VI do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações desta decisão e regular manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para designação oportuna de audiência. Quanto à participação de JP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA nos autos, constata-se que a empresa interveio espontaneamente no feito sem esclarecimento sobre a natureza jurídica de sua intervenção. 1. Considerando o disposto no artigo 119 e seguintes do CPC, DETERMINO a intimação da referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre qual modalidade de intervenção de terceiros pretende, o interesse jurídico que fundamenta sua intervenção e a juntada dos documentos comprobatórios de tal interesse. Ressalte-se que decorrido o prazo sem manifestação, a empresa será excluída do feito, prosseguindo-se apenas entre as partes originárias. Quanto à impugnação da parte Autora acerca da vistoria realizada pelo oficial de justiça, verifica-se que a diligência foi realizada sem a devida intimação prévia da parte autora, conforme determina o artigo 381, inciso I do CPC, que exige a comunicação às partes sobre inspeções judiciais. A participação unilateral da parte ré na diligência compromete a imparcialidade do ato e viola o devido processo legal. Os documentos acostados demonstram que o oficial pode ter se dirigido a imóvel diverso daquele objeto da demanda, considerando as discrepâncias entre as matrículas 2434, 4843, 4876 e 4877 mencionadas no processo e a real localização descrita no auto de avaliação. As supostas falhas apontadas efetivamente comprometem a credibilidade do laudo avaliativo, impedindo que sirva como elemento probatório confiável para o deslinde do feito. Diante das irregularidades apontadas, torna-se imprescindível a realização de nova avaliação, desta feita observando-se rigorosamente o contraditório e a correta identificação do bem. 2. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte Autora e determino a renovação da diligência avaliativa, com a presença de todas as partes, com o reforço policial, observando-se rigorosamente a intimação prévia com antecedência mínima de 10 dias úteis sobre data, horário e local da diligência, assegurando-se o contraditório. A avaliação deverá responder as questões presentes na decisão de id 503575703 e as apresentadas pela parte Autora no id 510850783. Visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intime-se a para Requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar questões que deverão ser também respondidas pelo oficial de justiça no momento da vistoria no imóvel. O oficial deverá dirigir-se especificamente ao imóvel correspondente às matrículas nos 2434, 4843, 4876 e 4877 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha-BA, conforme descrição constante da inicial. Antes de iniciar a avaliação, deverá o oficial certificar-se de que o imóvel visitado corresponde efetivamente às descrições constantes das matrículas mencionadas, verificando-se as confrontações e características físicas. A nova avaliação deverá ser no mesmo dia da perícia técnica. 3. Quanto ao pedido de perícia técnica no imóvel, realizado por JP COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, considerando-se a complexidade da questão possessória trazidas aos autos e as divergências quanto aos limites do imóvel, defiro e DETERMINO a realização de perícia, consistente em levantamento topográfico e memorial descritivo da área em litígio, nos termos do artigo 464 e seguintes do CPC. 4. NOMEIO como perito o profissional Sr. Fagner Taiano dos Santos Silva, CREA-BA 0513435557, com especialização em geotecnologias, o qual deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Aceitando, deve prestar compromisso e apresentar ou formular proposta de honorários. Após a apresentação dos honorários, intime-se a JP COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, que arcará com o pagamento, para a realização do depósito em Juízo. Certificado o depósito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, determino nova conclusão visando análise de eventual necessidade de formulação de quesitos por este Juízo. Com a apresentação dos quesitos, devem o perito e o oficial de justiça acordarem sobre a data, o horário e o local, a fim de que a avaliação e a perícia sejam realizadas no mesmo dia, visando maior precisão e efetividade da diligência. O laudo técnico deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após especificações dos quesitos pelo juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos assistentes técnicos. Referente à determinação de emenda à inicial (id 412588264), observa-se que a parte ré pugnou pela prova emprestada para subsidiar sua manifestação pelo indeferimento ao pedido da parte Autora na petição de id 455261964, conforme petição de id 466218151. Nos termos do artigo 372 do CPC, é permitida a utilização de prova produzida em outro processo, desde que oferecida oportunidade de contraditório à parte contrária no processo originário. Analisando-se os autos, observa-se que o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora merece acolhimento. A medida se justifica pela economia processual e pela identidade de objeto entre as demandas, considerando que ambos os processos (esta ação de interdito proibitório nº 8000012-66.2020.8.05.0225 e a ação reivindicatória nº 8000609-30.2023.8.05.0225) versam possivelmente sobre o mesmo imóvel rural, envolvendo as mesmas partes e questões possessórias correlatas. 5. Dessa forma, com base na prova emprestada dos autos do processo da ação reivindicatória e considerando-se que a parte autora teve oportunidade de indicar corretamente o valor venal do bem quando da propositura da ação e nas manifestações posteriores, não o fazendo de forma adequada, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), consoante dispõe o art. 292, §3º do CPC. Tal valor encontra respaldo na avaliação constante da prova emprestada e reflete mais adequadamente o valor econômico real do imóvel em questão. 6. DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, autorizando o parcelamento das custas complementares correspondentes à diferença do valor da causa em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJ/BA. 7. DETERMINO que a parte autora proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor total devido, juntando aos autos o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. A emissão do DAJE deverá ser feito através do Portal DAJE Eletrônico e preenchido conforme disciplina o Ato Conjunto supramencionado. As parcelas remanescentes deverão ser recolhidas mensalmente, incumbindo-se à Secretaria de fiscalizar o correto recolhimento das parcelas, ficando vedado fazer a conclusão para sentença, caso não tenha sido realizado o pagamento integral do pagamento das despesas. Após o cumprimento integral das determinações, tornem conclusos. P.R.I. Diligências e intimações necessárias Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAR às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Conforme Decisão ID 503575703 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 4. O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ouirrelevantes. 6. Portanto, justifiquem o quanto requererem. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 9. Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAR às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Conforme Decisão ID 503575703 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 4. O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ouirrelevantes. 6. Portanto, justifiquem o quanto requererem. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 9. Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:00
Petição (Replica)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226), LUIS FERNANDO SUZART PINTO (OAB:BA17834)
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561), DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) DECISÃO Analisando detidamente o presente feito, verifica-se que, após a apresentação da contestação pela parte requerida (id 272000242), este Juízo deixou de intimar a parte autora para apresentar réplica, conforme determina o artigo 351, CPC. Tal omissão processual deve ser sanada para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, constato que a parte requerida apresentou diversas petições e requerimentos ao longo da tramitação processual que igualmente merecem manifestação da parte contrária, observando-se os princípios constitucionais do processo. Através do id 401838690, a parte requerida informou que a parte autora vem praticando inovações no estado de fato do imóvel objeto do litígio, violando o artigo 77, inciso VI, do CPC, e requereu a aplicação das providências legais cabíveis. Posteriormente, foi apresentada tutela de urgência incidental (id 417022860), na qual a parte requerida alegou que a decisão liminar que concedeu a reintegração baseou-se em escritura de apenas 80 tarefas, quando a Fazenda Tambury possui 320 tarefas no total. Sustentou que a parte autora, além de tomar posse das 80 tarefas, usurpou indevidamente as 240 tarefas restantes, colocou o imóvel à venda, desfez benfeitorias como curral e permitiu que terceiros realizassem terraplanagem para construção, alterando drasticamente a natureza rural do imóvel. Requereu a suspensão de vendas, loteamentos e construções no local. Já no id 424490525, a parte requerida reiterou o pedido de manifestação sobre a tutela incidental e cumulativamente requereu a realização de inspeção judicial, com fundamento no artigo 481 do CPC, para certificação da veracidade das alegações. Mais recentemente, em 15 de outubro de 2024, a parte requerida apresentou nova petição (id 469058464) requerendo a produção antecipada de prova testemunhal em razão da idade avançada das testemunhas, bem como a imposição de medidas coercitivas mais eficazes, alegando que a multa diária não surtiu efeito esperado e que a parte autora continuou ignorando as determinações judiciais, inclusive vendendo parte do imóvel para a empresa JP Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Por fim, em 30 de setembro de 2024, no id 466218151, a parte requerida manifestou-se acerca da emenda da inicial e do pedido de concessão de gratuidade da justiça, impugnando o valor da causa fixado em R$ 60.000,00 e o benefício da gratuidade, alegando que a parte autora vendeu parte ínfima do imóvel (menos de 10%) por R$ 110.000,00, o que demonstraria tanto o valor inadequado atribuído à causa quanto a capacidade econômica da requerente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
Diante do exposto, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de quinze dias, apresentando réplica quanto aos fatos narrados na contestação de id 272000242, além de se manifestar, em igual prazo, acerca de todas as matérias suscitadas pela parte requerida nas petições identificadas nos id's 401838690, 417022860, 424490525, 469058464 e 466218151, apresentando suas defesas sobre cada uma das questões levantadas. A manifestação deverá abordar especificamente as preliminares arguidas, as alegações de mérito, os pedidos de tutela de urgência, as questões probatórias e as impugnações relativas ao valor da causa e à concessão de gratuidade da justiça, permitindo a este Juízo formar convicção adequada para o saneamento e posterior instrução do feito. Após a apresentação da réplica, determino que o oficial de justiça compareça ao imóvel descrito na petição inicial, devendo verificar e descrever o que for importante para o objeto da demanda, mediante apresentação de relatório de vistoria (Anexar fotos), notadamente responder: a) A área objeto de conflito entre as partes corresponde a descrita na exordial? Há indícios de posse no local? É possível colher informações sobre o tempo de posse exercido e descrever quem exerceu? Há relatos de conflitos na área? Qual o tamanho da área objeto do litígio constatada no local? Os confrontantes e vizinhos reconhecem como possuidor da área o autor, réu ou terceiro ? A área tem recursos hídricos? Tem cobertura vegetal? Tem benfeitorias no local? Descrever: a Topografia e a Capacidade de uso da terra, por fim acrescentar informações que reputar relevante. ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Por fim, tendo em vista a quantidade de informações e renovações presentes nos autos, muito embora já tenha sido trazido aos autos pelas partes as provas que pretendem produzir (id's 411742661 e 411872328), necessária se faz a atualização das determinações deste Juízo no que diz respeito sobre o saneamento e a especificação de prova. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), após decurso do prazo para réplica e apresentação de relatório pelo oficial de justiça, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 4. O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 6. Portanto, justifiquem o quanto requererem. 7. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 9. Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC 10. Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão. P.R.I. Diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 00:00
Outras Decisões
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Loyola Construcoes Eireli Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834)
Reu: Alex Sandro Medeiros Godoy De Freitas Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229) Terceiro
Interessado: Noemia Medeiros Godoy De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES ROCHA - BA59561, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA - BA54229 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000012-66.2020.8.05.0225 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc. 01) Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido, para o dia 30 de janeiro de 2025, às 09:30, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909088; Extensão: 909088. 02) Advirta-se acerca da limitação de até 10 (dez) testemunhas imposta pela legislação processual vigente, sendo 03 (três), no máximo, para cada fato, conforme dicção do Art. 357, §6º do CPC. À mingua de especificação dos fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, fica determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou parte delas, especificando os fatos que pretende provar. 03) Intimações das testemunhas à cargo do advogado que as arrolou, conforme o art. 455, do CPC. 04) Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santa Terezinha /BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito dt
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Loyola Construcoes Eireli Advogado: Ademir De Oliveira Passos (OAB:BA10226) Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto (OAB:BA17834)
Reu: Alex Sandro Medeiros Godoy De Freitas Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229) Terceiro
Interessado: Noemia Medeiros Godoy De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 8000012-66.2020.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA
AUTOR: LOYOLA CONSTRUCOES EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS - BA10226, LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834
REU: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS Advogados do(a)
REU: ADILSON NUNES ROCHA - BA59561, DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA - BA54229 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8000012-66.2020.8.05.0225 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Teresinha
Vistos, etc. 01) Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e/ou colheita do depoimento pessoal das partes, conforme especificamente requerido, para o dia 30 de janeiro de 2025, às 09:30, através do link: https://call.lifesizecloud.com/909088; Extensão: 909088. 02) Advirta-se acerca da limitação de até 10 (dez) testemunhas imposta pela legislação processual vigente, sendo 03 (três), no máximo, para cada fato, conforme dicção do Art. 357, §6º do CPC. À mingua de especificação dos fatos que pretende provar com as testemunhas arroladas, fica determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou parte delas, especificando os fatos que pretende provar. 03) Intimações das testemunhas à cargo do advogado que as arrolou, conforme o art. 455, do CPC. 04) Promovam-se todas as intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público, se for a hipótese, procedendo à intimação pessoal da parte cujo depoimento pessoal será colhido em audiência, para que compareça à assentada que vier a ser designada, sob pena de confissão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santa Terezinha /BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito dt