Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Honorio Florencio Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte
Autora: Dulce Gilles Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte Re: Adelice Do Carmo Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Advogado: Ana Carolinny Borges Silva (OAB:ES23825) Parte Re: Joaquim Vicente Dos Santos Parte Re: Espólio De Jerônimo Vicente Dos Santos Advogado: Ana Carolinny Borges Silva (OAB:ES23825) Parte Re: Jorge Vicente Dos Santos Parte Re: Natival Medeiros Dos Santos
Reu: Gilda De Oliveira Santos Inventariado: Espólio De Joaquim Vicente Dos Santos. Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): VANESSA RUDOLPH FERREIRA, JOYCE GUERRA ROCHA, JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO. INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO Vossas Senhorias para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Prado-BA, 18 de dezembro de 2024. Rejane de Jesus Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000019-95.2018.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Honorio Florencio Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte
Autora: Dulce Gilles Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte Re: Adelice Do Carmo Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Advogado: Ana Carolinny Borges Silva (OAB:ES23825) Parte Re: Joaquim Vicente Dos Santos Parte Re: Espólio De Jerônimo Vicente Dos Santos Advogado: Ana Carolinny Borges Silva (OAB:ES23825) Parte Re: Jorge Vicente Dos Santos Parte Re: Natival Medeiros Dos Santos
Reu: Gilda De Oliveira Santos Inventariado: Espólio De Joaquim Vicente Dos Santos. Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): VANESSA RUDOLPH FERREIRA, ANA CAROLINNY BORGES SILVA, JOYCE GUERRA ROCHA, JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO e WANDERSON DA ROCHA LEITE INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO Vossas Senhorias para tomarem ciência da sentença juntada no id 475961019. Prado-BA, 29 de novembro de 2024. Rejane de Jesus Souza Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000019-95.2018.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
04/12/2024, 00:00
Documento (Sentença)
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Honorio Florencio Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte
Autora: Dulce Gilles Catelan Advogado: Joyce Guerra Rocha (OAB:BA24691) Advogado: Jose Alexandre Buaiz Filho (OAB:ES5749) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Parte Re: Adelice Do Carmo Santos Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Parte Re: Joaquim Vicente Dos Santos Parte Re: Espólio De Jerônimo Vicente Dos Santos Parte Re: Jorge Vicente Dos Santos Parte Re: Natival Medeiros Dos Santos
Reu: Gilda De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000019-95.2018.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: HONORIO FLORENCIO CATELAN e outros Advogado(s): JOYCE GUERRA ROCHA (OAB:BA24691), José Buaiz registrado(a) civilmente como JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB:ES5749), FERNANDO TELES PASITTO registrado(a) civilmente como FERNANDO TELES PASITTO (OAB:BA22929), VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:BA56675) PARTE RE: ADELICE DO CARMO SANTOS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000019-95.2018.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO. Tratam os autos de AÇÃO POSSESSÓRIA COM PLEITOS LIMINARES ajuizada por HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e DULCE GILLES CATELAN em face de ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, ADELICE DO CARMO SANTOS, JORGE VICENTE DOS SANTOS, JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS. Com a última Decisão de ID 423438829, proferida em 06/12/2023, restou consignado o seguinte: (i) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 19 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203. (ii) REVOGO a Decisão de ID 411269549, proferida em 22/09/2023 nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203, ante a desnecessidade de realização de audiência de justificação; (iii) INDEFIRO a citação, nestes autos, dos autores da Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203, ante a conexão já decretada; Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iv) INTIMEM-SE os Requerentes para que emendem a petição inicial, no prazo de 2 (dois) dias, promovendo a indicação daqueles que devam representar o espólio do falecido JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS; (v) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, a Requerida ADELICE DO CARMO SANTOS, considerando a sua localização em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC; (vi) CITE-SE o ESPÓLIO DE JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (vii) DECRETO a revelia dos Srs. JORGE VICENTE DOS SANTOS e NATIVAL MEDEIROS DOS SANTOS, ante o transcurso in albis do prazo para apresentação da contestação. Posteriormente, em 18/01/2024, houve a juntada do Edital de Citação sob o ID 427595881, expedido em nome de ADELICE DO CARMO SANTOS, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024. De igual modo, a Secretaria procedeu à intimação do Espólio de JERÔNIMO VICENTE DOS SANTOS na movimentação de ID 427595899. Em Petição de ID 428278673, os Requerentes vieram aos autos para atender os comandos da última decisão proferida, de modo que: Emendaram a inicial postulando a citação da Sra. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, residente à Rua Carlos Gomes, 983, Itamaraju-BA. Postularam, ainda, uma busca direta sobre os dados do espólio de JOAQUIM VICENTE, com a expedição de ofício ao Cartório da Comarca de Itamaraju. Ao fim, em caso de indeferimento das medidas anteriores, postulam a citação por edital do referido Espólio. Na oportunidade, informaram a existência do seguinte processo a ser apensado aos autos: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade. Em Petição de ID 435139174, o MPBA manifestou ciência do Edital de ID 427765926 e da Petição de ID 428278673. Na oportunidade, também se manifestou favorável ao deferimento dos pedidos dos Requerentes. É o breve relatório. DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM COMPARECIMENTO AOS AUTOS. NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Com a Decisão de ID 423438829, datada em 06/12/2023, foi determinada a citação por edital da Requerida ADELICE DO CARMO SANTOS. Contudo, até o presente momento, a Requerida não se manifestou nos autos. Pois bem. Com o transcurso do prazo de 20 dias expresso na referida decisão, operou-se a revelia, motivo pelo qual deverá ser nomeado curador especial, em atenção ao disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Considerando não existir Defensoria Pública instalada na Comarca, NOMEIO, para atuar como curador especial, o Dr. Wanderson da Rocha Leite, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 24.648, correio eletrônico: [email protected]. DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES EM TRAMITAÇÃO NESTA COMARCA, CUJOS OBJETOS TANGENCIAM A ÁREA DA FAZENDA DUAS BARRAS. IDENTIFICAÇÃO DE NOVA DEMANDA RELATIVA AO GRUPO 2. A Decisão de ID 423438829 também se encarregou de promover a conexão entre as ações que guardam relação com a área objeto do litígio. Na oportunidade, houve a divisão em dois grupos, sendo um deles relativo às demandas que envolviam a COELBA, HONÓRIO FLORÊNCIO CATELAN e os demais ocupantes da área, este denominado como “GRUPO 2”. Neste segundo grupo, inicialmente, foram encontradas 16 demandas. Contudo, na Petição de ID 428278673, os Requerentes informam a existência de mais uma ação a ser conexa, qual seja: (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203 ajuizada por VIVIANE MELO DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, tendo como objeto a execução das obras necessárias à extensão da rede elétrica para o sítio de sua propriedade. Pelas mesmas razões já expostas na decisão anterior, a conexão deve ser acolhida, tendo em vista que o seu deslinde é capaz de afetar o exercício de direitos inerentes à FAZENDA DUAS BARRAS. Portanto, DECLARO a conexão da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (autos nº 8003362-26.2023.8.05.0203), e, consequentemente, DETERMINO a reunião da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com os 20 processos integrantes dos GRUPOS 1 e 2. DOS PEDIDOS RELATIVOS À INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DO FALECIMENTO DO SR. JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS. DA CITAÇÃO PESSOAL DA VIÚVA, POSSÍVEL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO, AD CAUTELAM. A Decisão de ID 423438829 determinou que os Requerentes, no prazo de 2 dias, promovessem a emenda à inicial de forma a regularizar a indicação daqueles que deveriam representar o falecido JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS. Com isso, através da Petição de ID 428278673, apresentaram aos autos a Sra. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva do falecido, indicando o seu endereço para citação como representante do espólio. Ademais, ainda apresentaram como medida alternativa uma nova busca de dados do espólio através de ofício a ser dirigido ao Cartório da Comarca de Itamaraju. E por fim, em caso de indeferimento das medidas anteriores, postulam a citação por edital do Espólio de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS. Pois bem. Sobre as medidas apresentadas, cabe aqui destacar que parte delas são necessárias ao regular andamento processual. Considerando que os Requerentes cumpriram com o ônus de apresentar os dados necessários à promoção do ato citatório, impõe-se como necessária a expedição de carta de citação para a Sra. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS. De igual modo, ainda que a viúva do de cujus, possível representante do espólio, seja citada pessoalmente, a citação por edital do Espólio de JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS também se revela como medida prudente e adequada ao caso em questão, considerando o esgotamento das tentativas para a localização de outros herdeiros. Portanto, DEFIRO o pedido de citação pessoal da Sra. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, viúva do Sr. JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, bem como, ad cautelam, a citação por edital do ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) NOMEIO, para atuar como curador especial de ADELICE DO CARMO SANTOS, o Dr. Wanderson da Rocha Leite, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 24.648, correio eletrônico: [email protected]; (ii) DECRETO a conexão da presente Ação de Reintegração de Posse nº 8000019-95.2018.8.05.0203, com as 20 ações que se seguem, SUSPENDENDO sua tramitação nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, bem como DETERMINO sua reunião sob a etiqueta FAZENDA DUAS BARRAS, para fins de controle interno: (a) Ação de Reintegração de Posse nº 0000006-59.1986.8.05.0203; (b) Ação de Inventário nº 0000011-81.1986.8.05.0203; (c) Ação de Reintegração de Posse nº 8000011-79.2022.8.05.0203. (d) Ação de Reintegração de Servidão nº 8000810-93.2020.8.05.0203; (e) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002948-96.2021.8.05.0203; (f) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003044-14.2021.8.05.0203; (g) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002928-08.2021.8.05.0203; (h) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002933-30.2021.8.05.0203; (i) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003004-32.2021.8.05.0203; (j) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003005-17.2021.8.05.0203; (k) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003006-02.2021.8.05.0203; (l) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003026-90.2021.8.05.0203; (m) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003027-75.2021.8.05.0203; (n) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003028-60.2021.8.05.0203; (o) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001460-72.2022.8.05.0203; (p) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8001461-57.2022.8.05.0203; (q) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003250-57.2023.8.05.0203; (r) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003110-23.2023.8.05.0203; (s) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003176-03.2023.8.05.0203; (t) Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003362-26.2023.8.05.0203. Ademais, levando em consideração a necessidade de integralização do polo passivo: (iii) CITE-SE a Sra. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS, para tomar conhecimento de todos os termos da ação e, caso queira, oferecer sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; (iv) CITE-SE, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, o ESPÓLIO DE JOAQUIM VICENTE DOS SANTOS, considerando que os eventuais herdeiros encontram-se em local incerto e não sabido, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC. Sem prejuízo à determinação contida no pronunciamento anterior, como forma de complementá-la, JUNTE-SE a Decisão de ID 423438829 no processo de nº 8003362-26.2023.8.05.0203. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo submetido a tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Prado-BA, 03 de julho de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição