Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcelo Araujo De Oliveira Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A)
Apelado: Municipio De Jacobina Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272-A) Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:BA22640-A) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274-A) Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501544-35.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍCIO DE JACOBINA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA (GAD). CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal, com pedido de percepção cumulativa do adicional de periculosidade e da Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), ou, subsidiariamente, pagamento do adicional de periculosidade referente a períodos anteriores à implementação da GAD III e meses em que não houve recebimento de valores a título de GAD ou o recebimento de GADs I ou II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), considerando sua natureza jurídica; e (ii) estabelecer se é devida a percepção do adicional de periculosidade em períodos anteriores à implementação da GAD III ou durante meses em que não houve recebimento integral da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade é assegurado pela Constituição Federal, art. 7º, XXIII, podendo ser estendido aos servidores públicos mediante lei específica, conforme art. 39, § 3º, da CF/88, sendo regulamentado, no âmbito municipal, pela Lei Orgânica do Município de Jacobina e pela Lei Municipal nº 1.227/2013. A Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), instituída por legislação específica do Município de Jacobina, possui o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, qual seja, o risco inerente às atividades desempenhadas pelos guardas municipais, conforme laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo. A cumulação de benefícios que possuem identidade no fato gerador caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo a impossibilidade de cumulação corroborada por precedentes desta Corte (APELAÇÃO Nº: 0501943-64.2017.8.05.0137; APELAÇÃO Nº: 0501522-74.2017.8.05.0137; APELAÇÃO Nº: 0501402-31.2017.8.05.0137). Em relação aos períodos anteriores à implementação da GAD III ou meses em que não houve recebimento integral da gratificação, não se verifica nos autos fundamento jurídico apto a afastar a conclusão de que ambas as verbas possuem a mesma base fática e jurídica, sendo inviável o pagamento cumulativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) é inviável quando ambas as verbas possuem identidade no fato gerador, caracterizando bis in idem. 2. O pagamento do adicional de periculosidade referente a períodos anteriores à implementação da GAD III ou meses de recebimento reduzido da gratificação não é devido quando ambas as verbas possuem a mesma natureza jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Orgânica do Município de Jacobina, arts. 178, 179 e 180; Lei Municipal nº 1.227/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0501943-64.2017.8.05.0137, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 12/09/2024; TJ/BA, Apelação nº 0501522-74.2017.8.05.0137, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/10/2023; TJ/BA, Apelação nº 0501402-31.2017.8.05.0137, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 08/11/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 0501544-35.2017.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0501544-35.2017.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina, tendo como Apelante MARCELO ARAUJO DE OLIVEIRA e Apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03