Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000107-60.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes no art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. A cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000107-60.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes no art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. A cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-60.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82628870) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso de Apelação mantendo incólume a decisão vergastada. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 72900243): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO COM PROVAS DA CONTRATAÇÃO. NOTA FISCAL DE EMPENHO QUE COMPROVAM A ENTREGA DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer que a sentença de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais, como uma perícia técnica para confirmar a conformidade e entrega dos produtos conforme especificado no contrato, mencionando ainda a necessidade de verificação de autenticidade e adequação dos documentos apresentados. 2. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n.º 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a nota fiscal, nota de empenho e demais documentos que comprovam a entrega dos instrumentos musicais, em conjunto, constituindo-se provas escritas inequívocas do débito, sendo hábeis para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 5. Com relação à correção monetária pelo INPC, condenou a partir do ajuizamento do pedido e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e não da data da entrega das mercadorias, como afirmou o Apelante, não assistindo-lhe razão, mais uma vez. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 80531811): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 369, 370 e 435 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83073592) É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação aos arts. 369, 370 e 435 do Código de Processo Civil: De início, alega o recorrente que o acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 369, 370 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto, cerceou seu direito de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais para o deslinde da ação. O acórdão sobre este ponto consignou o seguinte: (...) Preliminarmente, descabe o pedido de decretação de nulidade da sentença por falta de realização de perícia contábil. O simples fato de ocorrer o julgamento antecipado da lide pelo entendimento de que os fatos e elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda não importa no reconhecimento de existência de cerceamento de defesa. Para se reconhecer a nulidade, imprescindível demonstrar a supressão da prova indispensável, útil e previamente requerida. Ora, a sentença recorrida lançada nos autos é lastreada em fundamentos sólidos havidos com temperança, observado que o conjunto probatório se mostrou suficiente a prolação de segura decisão judicial, sendo descabida, ainda, a alegação de falta de fundamentação como se verá mais adiante, não se podendo confundir decisão sucinta com decisão sem fundamento. Nessa perspectiva, importante ressaltar que o magistrado pode se respaldar em seu livre convencimento para deferir ou não a dilação de prova (art. 371 do CPC). Bem por isso, sendo ele o destinatário das provas, deve aferir sobre a necessidade ou não de outras além daquelas produzidas nos autos. Ademais, nos termos do artigo 701, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No presente caso, o Município Apelante, após ser citado, quedou-se inerte, não tomando nenhuma das iniciativas previstas no art. 702 do CPC, que dispõe: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. E, como entendeu serem elas desnecessárias, com acerto, indeferiu-as. Não há, portanto, que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa. Como se vê, o acórdão impugnado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a prova requerida era desnecessária, que houve julgamento antecipado da lide com elementos suficientes, e que não se configurou cerceamento de defesa. Rever tal entendimento exigiria o reexame das provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que dispõe: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Destaquei) 02. dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de julho de 2025. Desembargador Jose Alfredo Cerqueira da Silva. 2º Vice-Presidente oe//
18/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELIAdvogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 20 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-60.2020.8.05.0043APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRASAdvogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Municipio De Canavieiras Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelado: Ppr Instrumentos Musicais Eireli Advogado: Bruna Oliveira (OAB:SC42633-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-60.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO 8000107-60.2020.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
23/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Canavieiras Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelado: Ppr Instrumentos Musicais Eireli Advogado: Bruna Oliveira (OAB:SC42633-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-60.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI Advogado(s):BRUNA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO COM PROVAS DA CONTRATAÇÃO. NOTA FISCAL DE EMPENHO QUE COMPROVAM A ENTREGA DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer que a sentença de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais, como uma perícia técnica para confirmar a conformidade e entrega dos produtos conforme especificado no contrato, mencionando ainda a necessidade de verificação de autenticidade e adequação dos documentos apresentados. 2. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n.º 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a nota fiscal, nota de empenho e demais documentos que comprovam a entrega dos instrumentos musicais, em conjunto, constituindo-se provas escritas inequívocas do débito, sendo hábeis para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 5. Com relação à correção monetária pelo INPC, condenou a partir do ajuizamento do pedido e acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e não da data da entrega das mercadorias, como afirmou o Apelante, não assistindo-lhe razão, mais uma vez.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000107-60.2020.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000107-60.2020.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada PPR INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13