Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gelton Henrique Alves Junior Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230)
Interessado: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503902-52.2014.8.05.0080 GELTON HENRIQUE ALVES JÚNIOR, qualificado na inicial, através de advogado propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA-BA. Informa a inicial, em resumo, que no ano de 2011 o Autor firmou um contrato de promessa de compra e venda junto à construtora RCARVALHO Construções e Empreendimentos para aquisição de um imóvel situado na Rua Artemia Pires, n.2837, unidade 301, bloco 10, no Bairro Residencial Solar Sim; que o Autor recebeu o imóvel em 2013, quando finalmente a Construtora entregou as chaves para que viesse a residir; que o Autor foi surpreendido através lançamento de IPTU confeccionado pela Fazenda Pública Municipal, aduzindo que o Requerente estaria em débito com o Fisco nos anos 2011 e 2012. O Autor requereu a concessão da tutela antecipada para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a execução fiscal. O Autor requer que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à exigência de pagamento de IPTU. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, pelo que consta da decisão de nº 270199066. O Município de Feira de Santana apresentou contestação. O Autor se manifestou sobre a contestação. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, o Autor requereu aditamento do pedido, após a citação da parte ré, para que fossem restituídos para o Autor os valores pagos referentes a IPTU. O art. 329, II, do Código de Processo Civil dispõe que: "art. 329 O autor poderá:" "II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa e pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar'. E pelo que dos autos consta, a parte ré não concordou com o requerimento de aditamento do pedido formulado pelo Autor. Pelo que consta do documento nº 270200473, referente a “Extrato Fiscal Sintético”, verifica-se que o débito de IPTU dos exercícios 2011 a 2019 do referido imóvel foi quitado. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:” “VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Pelo que dos autos consta, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da perda do objeto do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503902-52.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas, em virtude do deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 17 de dezembro de 2024. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito