Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIDA EMANUELLA MIRANDA NOGUEIRA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000135-76.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86733807) interposto por HELIDA EMANUELLA MIRANDA NOGUEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da autora, e conheceu e deu parcial provimento recurso do demandado "apenas para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74622041): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrido, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 85810695): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO N.º 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e o Tema 877 do STJ. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 92564286). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 1033, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Examinando detidamente os autos, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1801615/SP e REsp 1774204/SP- Tema 1033), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 1033). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 20 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//