Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: OFIGAN OFICINA WENCESLAU GUIMARAES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): BRENDON LOPES DE ASSIS (OAB:BA58101) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000875-58.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de OFIGAN OFICINA WENCESLAU GUIMARAES LTDA - ME, ERICO SANTOS ALMEIDA e CATIA TEIXEIRA SANTOS, na qual o autor busca o recebimento da quantia de R$ 742.210,25 (setecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos), representada por uma Cédula de Crédito Bancário n. 084.603.879, assinada em 16/12/2014, no valor original de R$ 206.144,76 (duzentos e seis mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com vencimento final previsto para 25/12/2019. Alega o autor que disponibilizou aos réus o referido crédito, tendo estes assumido a obrigação de pagar em 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira em 25/01/2015 e a última em 25/12/2019. Sustenta que houve inadimplemento a partir de 25/02/2015, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo do débito atualizado e demais documentos que entendeu pertinentes. A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal. Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória, nos quais alegam, em síntese: a) impossibilidade de celebração de contrato com data futura (16/12/2024); b) que não foram beneficiados com o crédito no valor de R$ 206.144,76; c) apresentaram extratos bancários para demonstrar que a conta possuía saldo negativo de apenas R$ 1.670,13 em 31/12/2015, o qual foi quitado em janeiro de 2016; d) ausência de discriminação adequada da memória de cálculo; e) excesso de execução; f) aplicação do princípio do menor sacrifício do devedor; g) pedido de realização de audiência para negociação do débito. Em réplica, o banco autor refutou os argumentos dos embargantes, alegando que: a) os embargos não contêm demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que os embargantes entendem correta, o que imporia sua rejeição liminar; b) a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos necessários; c) o contrato celebrado é válido e legal; d) inexiste anatocismo; e) os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento; f) não há excesso na execução; g) impossibilidade de repetição do indébito. Em atenção ao despacho judicial, a parte ré manifestou interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, tendo o banco autor informado que não via necessidade na realização do ato, sugerindo contato direto com o setor negocial da instituição. Não obstante, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, realizada em 24/03/2025, na qual não foi possível a composição entre as partes. Na ocasião, os réus informaram ter apresentado proposta de acordo consistente em entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual não foi aceita pelo banco autor. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, que constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700, I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Inicialmente, observo que os embargantes, ao alegarem excesso na cobrança, deixaram de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que entendem correta, ônus que lhes cabia nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Assim, não tendo os embargantes cumprido tal requisito legal, deixo de examinar a alegação de excesso na cobrança, nos termos do § 3º do dispositivo acima citado. Quanto à alegação de erro material na data do contrato (16/12/2024), verifica-se claramente que se trata de mero erro de digitação na petição inicial, pois os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato foi celebrado em 16/12/2014, sendo inclusive reconhecido pelos próprios embargantes, que não negam a existência da relação jurídica. No que se refere à alegação de que os réus não foram beneficiados com o crédito no valor indicado, observo que o demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (ID 399574616) evidencia o lançamento de "VALOR COMPOSTO" de R$ 206.144,76 em 16/12/2014, além de outros lançamentos relativos a comissões, IOF e amortizações, o que demonstra a efetiva disponibilização do crédito contratado. Os embargantes não apresentaram prova suficiente para desconstituir o demonstrativo apresentado pelo banco autor, limitando-se a alegar que a conta possuía saldo negativo de apenas R$ 1.670,13 em 31/12/2015, sem demonstrar como tal valor se relacionaria com a operação de crédito objeto da presente ação. A planilha de débito apresentada pelo autor discrimina adequadamente a evolução do saldo devedor, com a indicação dos encargos aplicados e sua incidência, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. A alegação genérica de abusividade nos encargos, sem demonstração específica de quais cláusulas seriam abusivas e sem apresentação de cálculo alternativo, não é suficiente para afastar a cobrança. Em relação à incidência dos juros moratórios, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento predeterminado, como é o caso dos autos, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, correta a cobrança de juros moratórios desde a data do inadimplemento, e não apenas a partir da citação, como pretendem os embargantes. Quanto à alegação de anatocismo, os embargantes não demonstraram de forma específica a capitalização indevida de juros, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso em análise. Por fim, o pedido de aplicação do princípio do menor sacrifício ao devedor, embora relevante, não afasta a obrigação de pagamento do débito contratado. A tentativa de conciliação realizada no curso do processo, com proposta de pagamento bastante inferior ao valor devido, não foi aceita pelo credor, que tem o direito de buscar a satisfação integral do seu crédito.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 742.210,25 (setecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos), que, na ausência de convenção específica, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da última atualização apresentada pelo autor (31/07/2023). A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, deverá o credor apresentar os cálculos atualizados da dívida, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito