Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vaniele Golveia De Amorin Lopes Advogado: Jessica Talita Barbosa Da Silva Sena (OAB:BA76449)
Requerente: Biaran Izabel Gouveia Dos Santos Advogado: Jessica Talita Barbosa Da Silva Sena (OAB:BA76449)
Requerido: Denilson Dos Santos Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000985-19.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: VANIELE GOLVEIA DE AMORIN LOPES e outros Advogado(s): JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA registrado(a) civilmente como JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA (OAB:BA76449)
REQUERIDO: DENILSON DOS SANTOS NUNES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000985-19.2024.8.05.0245 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Sento Sé
Vistos. Ajuizada a ação, foi determinado por este Juízo que a parte autora procedesse à emenda da inicial, apontando-se com precisão os elementos que deveriam ser informados/corrigidos. Devidamente intimada, não houve manifestação no prazo legal, permanecendo inerte a parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu a cooperação como norma fundamental do diploma, no intuito de que todos os sujeitos processuais atuem de modo a assegurar a máxima efetividade e celeridade ao provimento jurisdicional. Como exemplo da cooperação, tem-se a possibilidade de emenda à inicial, tendo o juiz o dever legal de apontar precisamente o que entender necessário, a fim de evitar comandos genéricos que eventualmente apenas aumentam a marcha processual, sem a transparência e a clareza necessárias às partes. Cumpre destacar, todavia, que a ação cooperativa do magistrado não existe sozinha no feito, demandando, de outro lado, a colaboração da parte sempre que instada a corrigir eventuais lacunas ou defeitos na peça inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, dispõe o art. 321 e o art. 485, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso em tela, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para sanar os defeitos apontados pelo magistrado, tendo, contudo, permanecido inerte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas suspensas em virtude do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito