Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Renata Ribeiro Da Rocha
Reu: Rose Ribeiro Da Rocha Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Nalvacy Brito Da Silva Testemunha: Kirley Mona Domingos Dos Reis Farias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001850-53.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: RENATA RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s):
REU: ROSE RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001850-53.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer movida por Renata Ribeiro da Rocha em face de Rose Ribeiro da Rocha. Despacho ID n.º 104345989 concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada. O mandado de citação foi devolvido assinado por terceiro (ID n.º 110747652). Por meio da decisão ID n.º 456067881 foi deferida a tutela de urgência requerida e determinada a intimação do autor para indicar o endereço correto da parte ré, sob pena de extinção do processo. A parte autora, devidamente intimada, quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Após análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para indicar o endereço correto da parte ré ou requerer medidas para viabilizar a sua citação pessoal. Contudo, mesmo transcorrido o prazo concedido, não houve o atendimento à determinação judicial, sendo certo que a ausência de endereço inviabiliza a citação válida, indispensável à constituição da relação processual. Com efeito, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência, ainda que tenha a autora empreendido esforços para tanto, enseja a sua extinção, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Caberia a autora promover a citação da ré, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela de urgência deferida. Condeno a autora em custas processuais. Contudo, em razão da gratuidade deferida nos autos, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 12 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito