Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004930-61.2023.8.05.0079.
Recorrente: Adailton Jose Dos Santos Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004930-61.2023.8.05.0079
RECORRENTE: ADAILTON JOSE DOS SANTOS RECORRIDO (A): ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004930-61.2023.8.05.0079 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Afirma a requerente fazer jus ao adicional de periculosidade em razão da função exercida na polícia militar da Bahia. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 56734372, como Recurso Inominado, pois tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8126319-58.2020.8.05.0001; 8001106-76.2019.8.05.0001; 8004840-06.2017.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. A parte autora postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de adicional de periculosidade. Contudo, em que pese à existência de lei estadual prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação das atividades periculosas, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho. Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, inviabiliza-se a exigência da verba requerida. Nesse sentido, inclusive, manifesta-se a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STF. LEI MUNICIPAL N. 278/93. AUSÊNCIA DE HIPÓSTES DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DO ADICIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Não constando o inciso XXIII, do art. 7º da Constituição dentre os aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, as normas federal, estadual e municipal – a depender do vínculo do servidor – é que deve prever, expressamente, o direito ao adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da legalidade. Apesar de estar previsto no art. 70 da Lei Orgânica do Município de Girau do Porciano (Lei n. 278/93) que os servidores tem direito ao adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (base de cálculo), imprescindível a regulamentação da matéria, estipulando-se as hipóteses de incidência (atividades enquadradas como insalubres), e o percentual de acordo com o grau (mínimo, médio e máximo), o que apenas ocorreu com a Lei Municipal n. 551/2011. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (APL AL 0000647-16.2009.8.02.0012. 3ª Câmara Cível. Publicação 27/02/2015. Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto). E ainda: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 328/2000 QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CASOS DE INCIDÊNCIA, PERCENTUAL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, BASE DE CÁLCULO. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública". (AC n. 2012.070120-2, de Lauro Müller, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013). A lei que institui o adicional de periculosidade, mas não determina o seu valor ou o critério de cálculo, possui eficácia condicionada à edição de norma regulamentadora, uma vez que não é facultado ao Poder Judiciário substituir o legislador e fixar tais parâmetros. Isso porque a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade. Logo, não é devida a verba que não for adequadamente estabelecida e regulamentada por lei. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente acionante nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA