Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES (OAB:BA67199) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002363-60.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Cândido de Oliveira Júnior em face da sentença proferida nos autos da presente Ação de Retificação de Registro Civil, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, expressamente formulado na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Quanto às razões dos embargos, a parte requerente alega omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, expressamente formulado na petição inicial. Assiste razão ao embargante. No caso em apreço, de fato, a sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, ainda que tal requerimento tenha sido expressamente formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão verificada e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e da documentação acostada. Integre-se a sentença de ID nº 479374939 apenas quanto a esse ponto, para constar que o autor está isento do pagamento das custas judiciais e de eventuais emolumentos decorrentes da presente ação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito