Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514-A), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931-A)
APELADO: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206-A), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772-A), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), STEPHANE MATHEUS LINS (OAB:BA57484-A), TANDE DOS SANTOS BANDEIRA (OAB:BA76577-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004079-17.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA (ID 98258984), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, "para cassar a sentença e reconhecer a regularidade do polo ativo da lide, com o ingresso no feito pela esposa do autor, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 95725291): Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges. Inexigibilidade em ações de natureza obrigacional. Regularização superveniente do polo ativo. Recurso provido. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de formação completa do litisconsórcio ativo necessário (CPC, art. 485, VI), diante da ausência da cônjuge do autor, coproprietária do imóvel objeto da lide, no polo ativo da demanda. A ação originária visava à rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, alegando inadimplemento da ré no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a formação de litisconsórcio ativo necessário entre cônjuges em ação de natureza obrigacional, mesmo que envolva imóvel adquirido por ambos; e (ii) estabelecer se a posterior juntada de procuração e manifestação de anuência da cônjuge do autor, ainda que intempestiva, é suficiente para suprir eventual irregularidade processual e viabilizar o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A presente ação possui natureza pessoal e obrigacional, por se referir a obrigações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, e não a direitos reais, sendo, portanto, desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de litisconsórcio ativo necessário deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há limitação ao direito de ação e ao princípio do amplo acesso à Justiça. 5. Ainda que se admitisse a exigência de regularização do polo ativo, a posterior juntada de procuração da cônjuge do autor, conferindo poderes aos patronos constituídos na inicial, demonstra inequívoca anuência à demanda e sana eventual vício de representação. 6. A norma do art. 321 do CPC, combinada com o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º), impõe ao Juízo a adoção de medidas que viabilizem o saneamento do processo, sendo descabida a extinção prematura da ação em hipótese de vício sanável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 141,223, 489, 492, 507 e 1.022, do Código de Processo Civil. E art. 944, do Código Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 99804216). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal: Cumpre-me esclarecer que, os arts. 141, 492, 507 e 1.022, do Código de Processo Civil, e art. 944, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à hipótese por analogia: SÚMULA 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760/ RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 489, do Código de Processo Civil: Ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado. Insta destacar a necessidade da individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal pelo aresto recorrido. A hipótese, em face da deficiência na fundamentação, atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 4. Da contrariedade ao art. 223, do Código de Processo Civil: No que pertine a alegada preclusão da juntada de procuração da cônjuge do autor/recorrido, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 95725291): […] Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a necessidade de correção do polo ativo, no caso dos autos verifica-se que o autor, ainda que a destempo, colacionou aos autos procuração devidamente assinada por sua esposa, conferindo poderes aos mesmos patronos já constituídos na inicial (ID 87549006 e seguintes). Tal providência, embora praticada após o prazo estipulado, porém ainda em sede de embargos de declaração no juízo de origem, é motivo suficiente para sanar eventual vício de representação e demonstra, de forma inequívoca, a aquiescência da coproprietária à propositura da ação. Trata-se, portanto, de mera irregularidade processual, cuja superação impõe o reconhecimento da higidez da relação processual e a necessidade de retomada do curso do feito, no Juízo de origem, a partir da fase em que foi interrompido pelo ato ora cassado. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), aliado à norma do art. 321 do CPC, impõe ao Juízo a adoção de medidas que permitam a regularização do processo, salvo quando se tratar de vício insanável, o que não se verifica na hipótese. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ INCORPORADO POR OUTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA. CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTA A EXTINÇÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264, 267 INCISO VI, 282, 283 E 284 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N.os 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, CONQUANTO APÓS CONTESTAÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC ER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a determinação do polo ativo for de convalidação possível, já que não implica modificação do pedido ou da causa de pedir, mas, antes, observação da primazia do julgamento de mérito. 3. […]. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2091786 SC 2022/0081379-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//