Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALCIARIA DE SOUSA Advogado(s): ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA48298), RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA81654)
REQUERENTE: JOSELITA VERAS DA SILVA SOUSA Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB:BA74189) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8004334-81.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo e Outros Pedidos ajuizada por MARIA ALCIARIA DE SOUSA em face de JOSELITA VERAS DA SILVA SOUSA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A Autora aduziu, em suma, que adquiriu do falecido Sr. Francisco Eudes de Sousa, seu irmão e ex-marido da Ré, o pavimento térreo (ponto comercial) de um imóvel que era objeto de partilha em uma anterior Ação de Divórcio Litigioso (Processo n.º 8000664-45.2017.8.05.0110). A Autora apresentou um Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel e um Acordo Extrajudicial firmado entre o falecido e a Ré no bojo da mencionada ação de divórcio, extinta sem resolução do mérito conforme cópia da sentença coligida aos presentes autos. A parte Autora, identificando-se como "atual proprietária", pleiteou a homologação do acordo extrajudicial de 2021 (ID412849168) realizado entre Francisco Eudes e a Ré Joselita Veras, reconhecendo a transferência do imóvel para a Autora; a ratificação da compra e venda do pavimento térreo realizada com Francisco Eudes (ID412847101); a garantia dos direitos de percepção dos aluguéis do imóvel; e a adoção de medidas judiciais para assegurar sua posse e propriedade. Juntou documentos. Inicialmente, foi determinada a retificação do valor da causa (ID412882209), o que foi atendido pela Autora, que retificou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor da compra e venda (ID415427860). Regularmente citada, a Ré apresentou Contestação (ID476952236) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que o acordo não está em seu nome, e a ilegitimidade passiva da Ré, sustentando que a ação deveria ter sido promovida contra o espólio do falecido Francisco Eudes. No mérito, a Ré alegou a inexistência de divórcio e partilha homologados. Juntou documento. Intimado para emendar a exordial e adequar o polo ativo, o Juízo assentou que a Autora não seria a suposta proprietária do imóvel objeto da ação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento (ID436057030). A Autora apresentou petição (ID449990904), alegando ter cumprido a determinação ao requerer que passasse a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE FRANCISCO EUDES DE SOUSA, representado pelo seu genitor, Sr. Francisco de Souza Filho. Contudo, a Autora Maria Alciaria de Sousa permaneceu figurando no polo ativo, como se observa nas manifestações subsequentes (ID486944017, ID491329584 e ID505040125). A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID486944017), refutando as preliminares e alegações da Ré, e insistindo na homologação do acordo de compra e venda e nos pedidos subsequentes. Após o saneamento do processo e determinação de produção de provas (ID487025823), foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 27/05/2025, onde foi ouvido, na qualidade de declarante, o Sr. Francisco de Sousa Filho, genitor do falecido (ID502281410). As partes apresentaram Alegações Finais (ID505040125 e ID506695766), reiterando seus pedidos e argumentos. É o breve relatório. Decido. A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da flagrante ausência de legitimidade ativa (condição da ação) por parte da Requerente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Apesar de a Ré ter arguido preliminar de ilegitimidade ativa, a análise detida dos autos, notadamente dos documentos comprobatórios dos negócios jurídicos, revela que a Requerente MARIA ALCIARIA DE SOUSA não possui legitimidade para atuar no polo ativo da presente ação, no que tange a todos os pleitos exordiais. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 18, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Este é o cerne da questão da ilegitimidade ativa ad causam. No que se refere ao pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre FRANCISCO EUDES DE SOUSA (falecido) e JOSELITA VERAS DA SILVA SOUSA (Ré), verifica-se que a Autora MARIA ALCIARIA DE SOUSA não é parte no referido instrumento. O acordo concerne à divisão de bens do casal no âmbito de uma Ação de Divórcio (Processo n.º 8000664-45.2017.8.05.0110). Embora a Autora sustente possuir interesse indireto nos efeitos do negócio (na medida em que alega ter adquirido o imóvel que seria conferido ao falecido), o interesse de terceiro adquirente em relação a um acordo não o converte em parte legítima para pleitear, em nome próprio, a homologação de uma transação firmada exclusivamente entre as partes originárias. O acordo versa sobre direitos disponíveis dos cônjuges/ex-cônjuges, e sua homologação depende da manifestação de vontade e legitimidade das partes que o celebraram, ou de seus sucessores legais. A Requerente Maria Alciaria de Sousa, na sua qualidade de terceira, portanto, não detém legitimidade para requerer a chancela judicial de um pacto negocial do qual não foi signatária nem parte representada. Com relação aos demais pedidos formulados na petição inicial - a saber, o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda do pavimento térreo do imóvel, firmado com o Sr. Francisco Eudes (ID412847101); a garantia de direitos de percepção dos aluguéis decorrentes da locação do imóvel em questão; e a adoção de medidas para assegurar posse e propriedade do bem - nota-se que a própria documentação acostada pela Autora (ID412847101) demonstra, de maneira irrefutável, que o Contrato Particular de Compra e Venda - que alega ser de sua titularidade - foi, na verdade, firmado entre o Sr. FRANCISCO EUDES DE SOUZA (Vendedor) e a menor MARIA VITÓRIA SOUSA MATOS (Compradora), naquele ato representada pela Sr. MARIA ALCIARIA DE SOUSA, sua genitora. A Requerente MARIA ALCIARIA DE SOUSA figura neste negócio jurídico apenas como representante legal de sua filha, a menor MARIA VITÓRIA SOUSA MATOS, que é a real adquirente (Outorgada Compradora) e, consequentemente, a titular dos direitos reais sobre o imóvel. Portanto, a Autora, embora tenha intermediado e representado a menor na aquisição do bem, não detém a legitimidade para pleitear, em seu nome, direitos que são da titularidade exclusiva da menor Maria Vitória Sousa Matos, como o reconhecimento da validade do contrato, a garantia de posse/propriedade, e o direito aos frutos civis (aluguéis). Destaca-se que, na petição inicial (ID412847089 - Págs. 4 e 6), a Autora Maria Alciaria de Sousa insiste que é a "atual proprietária", pleiteando direitos em nome próprio, enquanto a documentação (ID412847101) comprova que a proprietária é a menor Maria Vitória Sousa Matos. Outrossim, o Juízo concedeu à Autora a oportunidade de sanear este vício processual, determinando a emenda da exordial para adequação do polo ativo, apontando explicitamente que "a Autora não era a suposta proprietária do imóvel" (ID436057030). A Autora, contudo, limitou-se a requerer a inclusão do ESPÓLIO DE FRANCISCO EUDES DE SOUSA (o vendedor falecido), representado por seu genitor (ID449990904), mas manteve-se sozinha no polo ativo da presente demanda como a Requerente principal, falhando em regularizar a legitimidade para pleitear os direitos decorrentes do contrato de compra e venda titularizado pela menor. Diante disso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Autora Maria Alciaria de Sousa em relação a todos os pedidos formulados é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte ativa é ilegítima para requerer a homologação de acordo alheio, e também para pleitear direitos possessórios e dominiais de imóvel cuja proprietária, conforme o documento que embasa a própria pretensão, é sua filha menor.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Requerente MARIA ALCIARIA DE SOUSA e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Ação de Homologação da Transação Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irecê-BA, 03 de novembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito