Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: ITANA SANTANA COSTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8004827-20.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. A parte Autora peticiona nos autos, se insurgindo contra os atos processuais que culminaram na prolação da sentença extintiva, arguindo a nulidade absoluta das intimações que a antecederam, sob o fundamento de que houve desatenção ao seu requerimento para que as publicações fossem exclusivamente direcionadas à advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, em afronta ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A argumentação tecida pela parte Autora, embora engenhosa, não merece prosperar. Com efeito, a pretensão anulatória assenta-se em premissa equivocada, ao confundir a natureza e a finalidade de dois institutos de comunicação processual absolutamente distintos: a intimação ordinária dos patronos para a prática dos atos correntes do processo e a intimação pessoal da própria parte, como requisito de validade para a extinção do feito por abandono. O art. 272, § 5º, do Diploma Processual Civil, é um instrumento que visa a assegurar a higidez do contraditório e da ampla defesa na sucessão dos atos processuais, garantindo que o advogado eleito pela parte como seu principal ponto de contato com o processo seja efetivamente cientificado. Sua inobservância, de fato, gera nulidade, mas esta se circunscreve ao âmbito da comunicação com o representante legal. O que se tem, no entanto, no cerne da questão que levou à extinção do processo, é a aplicação de norma diversa e de maior especificidade: o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo determina a intimação pessoal da parte como um pressuposto indeclinável para a decretação do fim do processo por inércia. A ratio legis é clara: conferir ao titular do direito a última oportunidade de manifestar seu interesse no prosseguimento da lide, superando, inclusive, eventual falha de comunicação ou desídia de seu próprio patrono. Nos presentes autos, como já exaustivamente reportado, a intimação pessoal da pessoa jurídica Autora foi devidamente realizada por meio do sistema "Domicílio Eletrônico", canal de comunicação oficial e direto entre o Poder Judiciário e a parte, nos exatos termos do Decreto Judiciário nº 439/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Este ato, perfeito e acabado, cumpriu com o seu desígnio legal, qual seja, cientificar a própria parte - e não apenas seu advogado - do risco iminente de extinção do seu processo. A parte Autora, portanto, foi pessoalmente alertada e, ainda assim, optou pela inércia. Pretender, agora, invalidar este ato solene e específico com base em uma suposta irregularidade na intimação de sua advogada, que sequer existiu, é inverter a lógica do sistema processual. A intimação pessoal, quando validamente executada, sobrepõe-se e supre qualquer vício na comunicação dirigida ao advogado para a mesma finalidade, pois atinge diretamente o fim colimado pela norma: a ciência inequívoca da parte. Acolher a tese autoral seria prestigiar um formalismo exacerbado em detrimento da efetividade e da boa-fé processual, permitindo que a parte, duplamente inerte, se beneficie da própria torpeza para reverter uma consequência jurídica que ela mesma provocou. Isto posto, afasto a arguição de nulidade e mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Intime-se a parte Autora desta decisão. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Itabuna, 2 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito