Fornecimento de medicamentosProcedimento Comum Infância e Juventude
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Infância e Juventude
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
T
CAMILLA DE SOUZA COUTINHO
CPF
Autor
E. D. A. A.
Autor
ITAMAR AZEVEDO TEIXEIRA
CPF
Autor
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
Reu
Advogados / Representantes
RENATA DEL ROY RIGHETTO
OAB/SP 255239·Representa: Autor
LEONARDO MAZZILLO
OAB/RJ 241666·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO CATANZARO SALTARI
OAB/SP 201178·Representa: Autor
STEFANIE BARROS TORRES
OAB/SP 328034·Representa: Autor
MARCELO PRATA VERZOLA
OAB/SP 277286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros Vistos etc. O feito permanece com conflito negativo de competência pendente de julgamento perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido este Juízo designado apenas para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955, parte final, do CPC. Assim, conforme já deliberado em despachos anteriores, os demais atos processuais permanecem suspensos até a solução definitiva da competência, restringindo-se a atuação jurisdicional exclusivamente à análise de eventual descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Da análise minuciosa dos autos, especialmente das manifestações mais recentes das partes e dos documentos trazidos após o último ato de movimentação, verifica-se que não há notícia de negativa de atendimento, suspensão de cobertura, bloqueio de autorizações ou qualquer interrupção do uso regular do plano, tampouco foram relatados novos episódios de ameaça concreta de corte do serviço. Ao contrário, a própria parte autora afirmou que deixou de receber cobranças indevidas e que o plano encontra-se ativo no momento, circunstância que afasta, por ora, a hipótese de desassistência ou descumprimento material do comando liminar no aspecto que demanda tutela urgente. É certo que eventual mora pretérita das rés não constitui elemento suficiente, nesta fase, para adoção de novas medidas coercitivas, pois o foco estrito deste juízo provisório consiste em impedir dano iminente à criança decorrente de negativa de cobertura assistencial. Tais discussões acessórias, inclusive sobre valores de multa e eventuais atos executórios, somente poderão ser analisadas quando resolvida a competência, razão pela qual não se determina, neste momento, qualquer providência relacionada a penhora, levantamento ou execução de astreintes. Assim, não constatado descumprimento atual da liminar que afete o atendimento efetivo da menor, mantenho integralmente a ordem de urgência tal como proferida, advertindo as rés de que a continuidade de cobertura deve permanecer absoluta, regular e sem qualquer restrição, sob pena de imediata adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, caso venha a ocorrer resistência futura. Aguarde-se o julgamento do CC. Cumpra-se. Intimem-se. Camaçari, 24 de março de 2026 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros Vistos etc. O feito permanece com conflito negativo de competência pendente de julgamento perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido este Juízo designado apenas para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955, parte final, do CPC. Assim, conforme já deliberado em despachos anteriores, os demais atos processuais permanecem suspensos até a solução definitiva da competência, restringindo-se a atuação jurisdicional exclusivamente à análise de eventual descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Da análise minuciosa dos autos, especialmente das manifestações mais recentes das partes e dos documentos trazidos após o último ato de movimentação, verifica-se que não há notícia de negativa de atendimento, suspensão de cobertura, bloqueio de autorizações ou qualquer interrupção do uso regular do plano, tampouco foram relatados novos episódios de ameaça concreta de corte do serviço. Ao contrário, a própria parte autora afirmou que deixou de receber cobranças indevidas e que o plano encontra-se ativo no momento, circunstância que afasta, por ora, a hipótese de desassistência ou descumprimento material do comando liminar no aspecto que demanda tutela urgente. É certo que eventual mora pretérita das rés não constitui elemento suficiente, nesta fase, para adoção de novas medidas coercitivas, pois o foco estrito deste juízo provisório consiste em impedir dano iminente à criança decorrente de negativa de cobertura assistencial. Tais discussões acessórias, inclusive sobre valores de multa e eventuais atos executórios, somente poderão ser analisadas quando resolvida a competência, razão pela qual não se determina, neste momento, qualquer providência relacionada a penhora, levantamento ou execução de astreintes. Assim, não constatado descumprimento atual da liminar que afete o atendimento efetivo da menor, mantenho integralmente a ordem de urgência tal como proferida, advertindo as rés de que a continuidade de cobertura deve permanecer absoluta, regular e sem qualquer restrição, sob pena de imediata adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, caso venha a ocorrer resistência futura. Aguarde-se o julgamento do CC. Cumpra-se. Intimem-se. Camaçari, 24 de março de 2026 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Publicação
22/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros Vistos etc. O feito permanece com conflito negativo de competência pendente de julgamento perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido este Juízo designado apenas para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955, parte final, do CPC. Assim, conforme já deliberado em despachos anteriores, os demais atos processuais permanecem suspensos até a solução definitiva da competência, restringindo-se a atuação jurisdicional exclusivamente à análise de eventual descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Da análise minuciosa dos autos, especialmente das manifestações mais recentes das partes e dos documentos trazidos após o último ato de movimentação, verifica-se que não há notícia de negativa de atendimento, suspensão de cobertura, bloqueio de autorizações ou qualquer interrupção do uso regular do plano, tampouco foram relatados novos episódios de ameaça concreta de corte do serviço. Ao contrário, a própria parte autora afirmou que deixou de receber cobranças indevidas e que o plano encontra-se ativo no momento, circunstância que afasta, por ora, a hipótese de desassistência ou descumprimento material do comando liminar no aspecto que demanda tutela urgente. É certo que eventual mora pretérita das rés não constitui elemento suficiente, nesta fase, para adoção de novas medidas coercitivas, pois o foco estrito deste juízo provisório consiste em impedir dano iminente à criança decorrente de negativa de cobertura assistencial. Tais discussões acessórias, inclusive sobre valores de multa e eventuais atos executórios, somente poderão ser analisadas quando resolvida a competência, razão pela qual não se determina, neste momento, qualquer providência relacionada a penhora, levantamento ou execução de astreintes. Assim, não constatado descumprimento atual da liminar que afete o atendimento efetivo da menor, mantenho integralmente a ordem de urgência tal como proferida, advertindo as rés de que a continuidade de cobertura deve permanecer absoluta, regular e sem qualquer restrição, sob pena de imediata adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, caso venha a ocorrer resistência futura. Aguarde-se o julgamento do CC. Cumpra-se. Intimem-se. Camaçari, 24 de março de 2026 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 00:00
Publicação
22/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc. Defiro o pedido de substituição de patrono formulado pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 536918455), devendo todas as futuras intimações e publicações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Leonardo Mazzillo, pelo endereço eletrônico disponível na procuração. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição ID. 535787891. Mantenham-se suspensos os demais atos processuais não urgentes até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 21 de janeiro de 2026 LOUISE DE MELO CRUZ DIAMANTINO GOMES Juíza de Direito fa
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a preservação da cobertura assistencial de criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista, em plano de saúde privado, cuja reativação foi deferida em tutela de urgência, com expressa vedação à prática de atos preparatórios ou executórios de cancelamento por suposta inadimplência, quando as mesmas competências estejam garantidas por depósitos judiciais, além de determinação para apresentação de documentação de regularidade contratual, tudo sob cominação pecuniária diária. A parte autora noticia descumprimento parcial e continuado do comando, carreando aos autos comunicação eletrônica de cobrança com menção a "pendências" pretéritas e ameaça de cancelamento a partir de 09/11/2025, não obstante a ordem de manutenção. Juntou, ainda, comprovantes das cobranças de abril e outubro de 2025, sob IDs 531106725, 531106727 e 531106728. Examina-se, portanto, se houve resistência ao núcleo da determinação judicial. A princípio, verifico que a ré não apresentou extrato, relatório de movimentações e declaração de inexistência de bloqueio como determinado. Também se perpetuaram cobranças e comunicações com inequívoca ameaça de corte, justamente o que foi proibido. É verdade que restou ausente qualquer prova de cancelamento consumado ou negativa de atendimento, mas no entanto persiste o esvaziamento paulatino da tutela por meio de pressões sistêmicas e sinalizações de corte, incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a finalidade do provimento concedido. Pois bem. A supremacia da proteção integral, que a Constituição consagra no art. 227, conjugada com o direito à saúde do art. 196 e com o dever preferencial do Estado e da sociedade de resguardar a dignidade da criança, repele respostas formais incapazes de impedir o dano concreto. O processo não deve tolerar o simulacro de cumprimento, pois a jurisdição não se esgota no pronunciamento, reclamando a efetividade no plano real. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, a tutela jurisdicional só se cumpre quando se faz útil, e a coerção pecuniária, deve servir como instrumentos da efetividade, para que o direito material não se consuma em retórica. Nessa moldura, reputo configurado o descumprimento parcial e continuado da ordem, com incidência das astreintes desde o termo final do prazo de 48 horas, tudo sem prejuízo de majoração e de ordens específicas de fazer, a fim de suprimir a causa do descompasso. Por tais fundamentos, reconheço o descumprimento parcial da decisão proferida em 03/11/2025, IDs 527508872, 528927542 e 528927545, relativamente às obrigações de: a) reconhecer, para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo nº 801050102.2024.8.05.0039; b) impedir a geração de "pendências" e de comunicações de corte fundadas nesses valores; c) juntar, em 48 horas, extrato corporativo datado, relatório de movimentações desde 01/04/2025 e declaração de inexistência de bloqueio por motivo financeiro. Pelo que, DETERMINO A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES já vencidas, fixadas em R$ 500,00 por dia na decisão de 03/11/2025, a contar de 12/11/2025 (primeiro dia subsequente ao termo final das 48 horas) até a data em que demonstrado, documentalmente, o cumprimento integral das três ordens cumulativas, devendo a parte autora juntar aos autos memória de cálculo da multa, nos termos aqui fixados. Intime-se pessoalmente os representantes legais da operadora e da administradora, como já ordenado, para ciência e cumprimento imediato, advertindo-os de que a persistência na desobediência poderá ensejar extração de peças e remessa ao Ministério Público para verificação do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, se necessárias à efetividade. Faculto à ré, sem efeito suspensivo, o prazo de 5 dias para demonstrar documentalmente o cumprimento da tutela concedida. Com a juntada da memória de cálculos, voltem-me conclusos para efetivação da penhora. Certifique o cartório acerca do andamento do conflito de competência. Intime-se com urgência por meio eletrônico e pessoalmente. Cumpra-se. Camaçari, 24 de novembro de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito em substituição mgs
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se busca a preservação da cobertura assistencial de criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista, em plano de saúde privado, cuja reativação foi deferida em tutela de urgência, com expressa vedação à prática de atos preparatórios ou executórios de cancelamento por suposta inadimplência, quando as mesmas competências estejam garantidas por depósitos judiciais, além de determinação para apresentação de documentação de regularidade contratual, tudo sob cominação pecuniária diária. A parte autora noticia descumprimento parcial e continuado do comando, carreando aos autos comunicação eletrônica de cobrança com menção a "pendências" pretéritas e ameaça de cancelamento a partir de 09/11/2025, não obstante a ordem de manutenção. Juntou, ainda, comprovantes das cobranças de abril e outubro de 2025, sob IDs 531106725, 531106727 e 531106728. Examina-se, portanto, se houve resistência ao núcleo da determinação judicial. A princípio, verifico que a ré não apresentou extrato, relatório de movimentações e declaração de inexistência de bloqueio como determinado. Também se perpetuaram cobranças e comunicações com inequívoca ameaça de corte, justamente o que foi proibido. É verdade que restou ausente qualquer prova de cancelamento consumado ou negativa de atendimento, mas no entanto persiste o esvaziamento paulatino da tutela por meio de pressões sistêmicas e sinalizações de corte, incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a finalidade do provimento concedido. Pois bem. A supremacia da proteção integral, que a Constituição consagra no art. 227, conjugada com o direito à saúde do art. 196 e com o dever preferencial do Estado e da sociedade de resguardar a dignidade da criança, repele respostas formais incapazes de impedir o dano concreto. O processo não deve tolerar o simulacro de cumprimento, pois a jurisdição não se esgota no pronunciamento, reclamando a efetividade no plano real. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, a tutela jurisdicional só se cumpre quando se faz útil, e a coerção pecuniária, deve servir como instrumentos da efetividade, para que o direito material não se consuma em retórica. Nessa moldura, reputo configurado o descumprimento parcial e continuado da ordem, com incidência das astreintes desde o termo final do prazo de 48 horas, tudo sem prejuízo de majoração e de ordens específicas de fazer, a fim de suprimir a causa do descompasso. Por tais fundamentos, reconheço o descumprimento parcial da decisão proferida em 03/11/2025, IDs 527508872, 528927542 e 528927545, relativamente às obrigações de: a) reconhecer, para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo nº 801050102.2024.8.05.0039; b) impedir a geração de "pendências" e de comunicações de corte fundadas nesses valores; c) juntar, em 48 horas, extrato corporativo datado, relatório de movimentações desde 01/04/2025 e declaração de inexistência de bloqueio por motivo financeiro. Pelo que, DETERMINO A EXECUÇÃO DAS ASTREINTES já vencidas, fixadas em R$ 500,00 por dia na decisão de 03/11/2025, a contar de 12/11/2025 (primeiro dia subsequente ao termo final das 48 horas) até a data em que demonstrado, documentalmente, o cumprimento integral das três ordens cumulativas, devendo a parte autora juntar aos autos memória de cálculo da multa, nos termos aqui fixados. Intime-se pessoalmente os representantes legais da operadora e da administradora, como já ordenado, para ciência e cumprimento imediato, advertindo-os de que a persistência na desobediência poderá ensejar extração de peças e remessa ao Ministério Público para verificação do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, se necessárias à efetividade. Faculto à ré, sem efeito suspensivo, o prazo de 5 dias para demonstrar documentalmente o cumprimento da tutela concedida. Com a juntada da memória de cálculos, voltem-me conclusos para efetivação da penhora. Certifique o cartório acerca do andamento do conflito de competência. Intime-se com urgência por meio eletrônico e pessoalmente. Cumpra-se. Camaçari, 24 de novembro de 2025 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito em substituição mgs
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
09/11/2025, 00:00
Publicação
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante de menor com TEA, visando garantir a manutenção ativa e regular do plano de saúde contratado junto à Central Nacional Unimed, diante de alegações de cancelamento indevido, cobranças por inadimplência já judicialmente discutida e risco de nova interrupção da cobertura assistencial, especialmente após decisão liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que em 24 de maio de 2024 foi deferida tutela de urgência para reativação do contrato, conforme decisão de ID 44562 0018. Posteriormente foram protocolados relatos de descumprimento com anexos intitulados "notificação da administradora" e prints de mensagens de abril e maio de 2025, IDs 500166881, 500166882, 500166883 e 500166884. Em contrapartida a operadora juntou carta de comunicação de cancelamento e documento de consulta indicando plano ativo em nome da beneficiária, ambos datados de fevereiro de 2025, IDs 485656658 /48566 /3913. Em 25 de julho de 2025 a ré apresentou manifestação com tela de cadastro e protocolos, ID 511295841, afirmando cumprimento da liminar. Em 7 de agosto de 2025 a parte autora apresentou impugnação específica à petição da ré de ID 511295840, apontando persistência de ameaças de cancelamento e alegando depósitos judiciais das mensalidades controvertidas no processo conexo número 8010501-02.2024.8.05.0039 para resguardar adimplência até o julgamento do reajuste anual. Por fim, em 4 de setembro de 2025 a Central Nacional Unimed requereu habilitação de novos patronos, com pedido de intimações exclusivas e devolução de prazo, ID 518226140. Decido. 1. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Verifico que o comando liminar de reativação é claro e permanece hígido. As comunicações juntadas pela autora após a tutela consistem, em grande parte, em mensagens e telas encaminhadas por administradora de benefícios e por canais de atendimento, o que por si sós não constituem prova de cancelamento efetivo, de modo que a alegação de novo corte fundada apenas em prints e mensagens não se sustenta como fato consumado. No que toca aos documentos intitulados "notificação Tec Group" e prints afins, de abril de 2025, reconheço o valor apenas indiciário para demonstrar risco concreto de esvaziamento da liminar e não a ocorrência de cancelamento materializado. Por outro lado, há cartas formais de comunicação de cancelamento em dois momentos distintos, IDs 451427506 e 485656658, o que evidencia histórico de instabilidade contratual e resistência no cumprimento integral da tutela. Essa resistência é corroborada pelo fato de a própria ré, no mesmo ato de fevereiro de 2025, exibir simultaneamente documento com status de plano ativo, ID 48566 3913. Em julho de 2025 a ré volta a afirmar regularidade do cadastro e junta tela do sistema para comprovar tal fim, ID 511295841. O conjunto revela que a situação atual não está adequadamente estabilizada e que o risco de interrupção persiste, embora não haja prova robusta de novo cancelamento após as últimas determinações judiciais. A impugnação de 7 de agosto de 2025 expressa que as cobranças que sustentam a ameaça de cancelamento dizem respeito a competências que estariam depositadas judicialmente no processo conexo de reajuste anual, de número 8010501-02.2024.8.05.0039. Sem avançar no mérito desse litígio, é possível e necessário reconhecer em sede incidental, para proteção da criança, que valores depositados judicialmente com destinação às mesmas competências não podem ser desconsiderados pela operadora para fins de caracterização de inadimplência e cancelamento, até pronunciamento específico no feito próprio. A tutela da saúde de criança com necessidades especiais demanda manutenção contínua da cobertura assistencial e boa-fé objetiva na execução do contrato. Em se tratando de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, não se admite comportamento que, embora não formalize o cancelamento, produza efeito prático equivalente por meio de pressões, bloqueios sistêmicos, não reconhecimento de depósitos ou geração de temor quanto ao uso do plano. Quanto à representação processual da ré, a petição de habilitação e pedido de intimações em nome específico foi apresentada em 4 de setembro de 2025, com revogação de poderes de antigos patronos e requerimento de devolução de prazo. O registro deve ser saneado para garantir a regularidade do contraditório, sem prejuízo da marcha processual. Assim, recebo a petição da autora de 7 de agosto de 2025 como impugnação específica à manifestação da ré de 25 de julho de 2025. Passo a análise da competência para julgamento do feito. Apesar de o conflito de competência já ter sido suscitado no processo conexo, por segurança jurídica e considerando que o apensamento não possui valor vinculativo para o segundo grau, impõe-se a necessidade de suscitação formal do conflito também nestes autos, garantindo-se a higidez processual e a plena eficácia das decisões que vierem a ser proferidas pela instância competente. 1. Da negativa de cobertura por plano de saúde e competência. Enunciado 39 do FONAJUP. Data venia Excelências, em que pese a interpretação adotada pela MM. Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS desta Comarca, verifica-se que a competência para julgar ações entre uma menor de idade e uma operadora de plano de saúde privado é da Vara Cível, e não da Vara da Infância e da Juventude. A relação jurídica entre uma criança (legalmente representada) e uma operadora de plano de saúde privado e de alto padrão é absolutamente contratual e consumerista, sendo a juíza declinante competente para julgar ações envolvendo menores de idade que tenham caráter estritamente contratual, no qual não se discute acesso a saúde, mas sim a condições mais vantajosas de contratos particulares. Ora, a aplicação indistinta do precedente IAC nº 10 do STJ para a relação consumerista em questão, além de degradar a proteção a infância estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigirá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o objeto da lide aqui posta. Em se tratando de demanda em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de pagar e na qual a criança está devidamente representada por seus genitores, não resta caracterizada qualquer vulnerabilidade do menor.
Trata-se de uma questão meramente contratual\patrimonial\consumerista, repise-se. Desde a publicação do IAC nº10 pelo STJ, aquele tribunal já foi provocado a manifestar-se sobre a absorção pela vara especializada de demandas como a tratada nestes autos, tendo o próprio STJ estabelecido a tese de que a competência da Vara da Infância e da juventude para ações de saúde se restringe à matéria Fazendária e quando fundada em interesses individuais, difusos e coletivos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos nossso). Assim, esta Magistrada titular, desde sua assunção na unidade, já recebe por declínio ou distribuição direta, ações de saúde contra o Município e o Estado. Mas destaque-se: sempre quando a matéria de funda é a negativa de direito à SAÚDE, ou seja: negativa de medicamento, tratamento, insumo etc. Não desconheço os precedentes citados pelo Juízo Cível na decisão de incompetência, merecendo as seguintes ressalvas: a uma, o precedente do TJBA trata de competência fazendária, o que se alinha ao entendimento prevalente e já praticado por este juízo; a duas, os precedentes não se sobrepõem ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que vem diga-se de passagem, sendo replicado com prevalência por diversos Tribunais do país, como TJRJ, TJPR, TJRS e TJSP. Vale ainda destacar o Enunciado 39 do FONAJUP, atualizado em novembro de 2024, em Belém-Pa: "A vara da Infância e Juventude não é competente para Julgamento de ações de saude suplementar de crianças e adolescentes, por se tratar de relação de consumo". A hipótese aqui posta não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069 /1990, restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista a posição de consumidor ocupada pelo menor de idade. Vejamos alguns exemplos de repertório jurisprudencial de diversos Tribunais do pais: TJ-SP - Conflito de competência cível 135892520248260000 Votuporanga, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/04/2024, Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer proposta por menor contra empresa de plano de saúde visando ao custeio de medicamentos e insumos - Distribuição inicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, ora suscitado - Competência declinada, de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude daquela Comarca, suscitante - Questão fundada em contrato de plano de saúde - Inexistência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada - Precedentes - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga). TJ-RS - Conflito de competência 53759426420238217000 OUTRA, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2024, Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR. JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1. A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Conflito de competência, Nº 53759426420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024). TJ-AM - Conflito de competência cível 4093805420248040001 Manaus, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/06/2024, Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NATUREZA DA DEMANDA OBRIGACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Reembolso), c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por um menor, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível I, devidamente representado por sua genitora, em que pleiteia, dentre outros pedidos, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o seu tratamento multidisciplinar no Método Denver. 2. De fato, o douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude da Capital não refusaria sua competência em processar e julgar as causas envoltas às crianças e adolescentes em situação de risco, ou seja, aquelas em face do Estado do Amazonas ou do Município de Manaus, uma vez que as famílias, nas alusivas situações, não possuem condições de arcar com plano de saúde ou custear despesas de tratamento, logo, nesses casos, o Poder Público estaria desrespeitando direitos fundamentais. 3. Contudo, o que se vislumbra no caso vertente é a omissão do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médicas especializadas para o Requerente, menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e representado nos Autos de origem por sua genitora. Assim sendo, importante destacar que a Assunção de Competência n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso vertente, diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo da lide. 4. Lado outro, ressalta-se que a presença de criança e adolescente em um dos polos da ação não atrai, por si só, a competência do douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude, devendo estar o caso concreto elencado em uma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e Adolescente para atrair a competência da predita Vara especializada. 5. Diante desse cenário, embora haja um menor no polo ativo da demanda a matéria a ser solucionada é sobremodo contratual, pois o que há de fato é uma suposta infração aos direitos do consumidor, concernente à prestação adequada da prestadora do plano de saúde privado ao deixar de apresentar resposta quanto à solicitação para que fosse iniciado o tratamento em questão. 6. Nessa linha de intelecção, cumpre recordar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que caminha no sentido de que os casos referentes à negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual e/ou obrigacional, o que afasta a competência da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude, definida no Estatuto da Criança e Adolescente. Precedentes. 7. Mercê de tais considerações, faz-se imperioso declarar a competência do douto Juízo suscitado, qual seja, a 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar a presente demanda. 8. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. TJ-PE - Conflito de competência cível 83591720248179000, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/02/2025, Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0008359-17.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Garanhuns SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GARANHUNS SUSCITADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar ação ordinária proposta por menor, representada por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ações de natureza contratual entre menores e operadoras de planos de saúde cabe à Vara da Infância e Juventude ou à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria objeto da ação não se insere no rol do art. 148 do ECA, pois trata de relação contratual de natureza eminentemente cível, sem violação de direitos fundamentais do menor. 4. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que ações referentes à negativa de cobertura por plano de saúde são de competência da Justiça Comum, ainda que envolvam menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns declarada. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que tratem de relação contratual entre menores e operadoras de planos de saúde, em que não haja violação de direitos fundamentais prevista no ECA." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer do Conflito negativo de competência e declarar competente o juízo suscitado, primeira vara cível da comarca de Garanhuns, tudo conforme o voto do relator. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 148, IV, e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.09.2023. 2. Da atuação da Vara da Infância e da Juventude. Competências extrajudiciais cumuladas. Conclui-se que o objeto da demanda não questiona a tutela dos interesses individuais, difusos ou coletivos do menor consubstanciado no direito constitucional à saúde, trata-se, em verdade, de relação obrigacional em que um plano de saúde particular, supostamente violou cláusulas contratuais entre particulares. Tratando-se de direito disponível, não há que se falar em atração da competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, por não se enquadrar no art. 148, IV, do ECA. Portanto, diferentemente de dezenas de outras ações de saúde envolvendo o público infanto-juvenil, no caso concreto, verifica-se que não há competência desta Vara para processar e julgar o feito. Questões referentes a dinâmica da distribuição mensal ou anua de processos não podem ser utilizadas para nortear a fixação de competência. Deve assim ser registrado que, a despeito da distribuição de processos judicial em comparação à uma vara cível, a Vara da Infância conta com dezenas de procedimentos extrajudiciais exclusivos de sua atribuição, e que sobrecarregam, também, a serventia, que conta atualmente com apenas dois servidores efetivos em cartório. A titulo ilustrativo vale a referencia à realização de audiências concentradas trimestrais dentro das entidades de acolhimento; às audiências concentradas dentro dos Centros de Internação por ato infracional e as reavaliações periódicas obrigatórias; depoimento especial com vitimas de violência sexual; inspeções no CASE, nos Creas, Conselho Tutelar, Maternidade e Centros de Atendimento ao publico infanto juvenil; preenchimento e atualização de sistemas próprios como: SNA e CNIUPS; implementação de diversos projetos de entrega voluntaria de crianças para adoção e apadrinhamento de crianças em situação de abrigamento etc. Não se deve confundir a distribuição processual da Vara da Infância com o trabalho efetivo desempenhado na unidade, que abarca dezenas de atribuições extraprocessuais e que, por obvio, ao absorver incontáveis processos redistribuídos das varas cíveis, sofrerá impacto sensível no desempenho das funções especificas e voltadas à proteção mais adequada do publico infanto juvenil mais vulnerável. Por fim, mas não menos importante registre-se que a despeito da previsão legal, a Vara da Infância e da juventude de Camaçari não detém equipe multidisciplinar própria, demandando a realização de perícias e estudos na maior parte de seus processos através de banco de peritos judiciais. 3. IAC 10 do STJ Inicialmente vale o registro de que em 21 de outubro, a Primeira Seção do STJ fixou as 4 (quatro) teses jurídicas no IAC10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. De tal leitura resta claro que o julgamento em referencia não atinge demandas distribuídas perante as Varas Cíveis e Consumeristas. Mas, e vale a insistência, ainda que se almejasse dar uma interpretação bastante ampliativa ao julgamento do incidente, deve-se sempre lembrar que alí, a tese fixada sobre a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude abarcou apenas as matérias de EDUCAÇÃO e SAUDE, e não, discussões intrinsecamente ligadas à matéria CONTRATUAL, para as quais o juízo Civil mostra-se o mais habilitado a decidir, tratando-se de temas de sua analise cotidiana. Tais temas nada tem a ver com a especialização ou prioridade a ser dada aos processos em curso na Vara menoril e, a remessa indiscriminada destes feitos poderá impactar fortemente no curso de processos prioritários, referentes a acolhimentos emergenciais de crianças e adolescentes em situação de abandono ou vitimas de abuso; busca e apreensões de crianças em situação de risco; finalização de processos infracionais no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. A despeito de compreender a alta demanda em curso nas varas Cíveis, tal não pode desvirtuar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem se prestar a subverter todo o sistema de distribuição de competências, especialmente às varas especializadas. 4. Jurisprudência recente do TJBA em sede de órgão colegiado (Seções Cíveis Reunidas) sobre a matéria: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de seu órgão colegiado, em 07 de agosto de 2025, enfrentou diversos Conflitos de Competencia com temática identica a discutida nestes autos, e decidiu que a competência da Vara da Infância e Juventude não se desloca automaticamente apenas em razão da idade do demandante, mas depende da presença de situação concreta de risco pessoal ou social à criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. A Corte assentou que a controvérsia possui natureza contratual e consumerista, de modo que deve ser processada e julgada pelas Varas Cíveis ou de Relações de Consumo, não havendo justificativa para a atuação da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: Conflito de Competência Cível n. 8034851-11.2023.8.05.0000: "A mera condição de beneficiário menor de idade em contrato de plano de saúde não configura, por si só, situação de risco prevista no art. 98 do ECA, de modo que a discussão acerca de negativa de cobertura possui natureza obrigacional e consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis/Consumeristas, e não da Vara da Infância e Juventude." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 07/08/2025). Conflito de Competência Cível n. 8047035-62.2024.8.05.0000, no qual restou fixada a competência absoluta da Vara de Relações de Consumo para julgar ação de obrigação de fazer proposta por menor em face de plano de saúde, sob o fundamento de que: "Demandas contratuais e consumeristas, mesmo quando propostas por menores, devem tramitar perante varas cíveis ou de relações de consumo, salvo se demonstrada situação de vulnerabilidade excepcional." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07/08/2025). Assim, em conformidade com a jurisprudência AGORA CONSOLIDADA em sede de órgão colegiado deste Tribunal, a presente demanda, que versa sobre cobertura contratual de plano de saúde privado, deve tramitar perante o Juízo Cível/Consumerista. 5. Conclusão Assim, por todas as razões acima expostas, verificando que a criança dependente dos autores não corre qualquer risco de vulnerabilização, ante o caráter meramente contratual\consumerista da demanda, declaro que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Civil. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todo os autos, conforme preceitua o art. 118, do CPC ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. Defiro a regularização da representação processual da Central Nacional Unimed, nos termos do requerido em 4 de setembro de 2025, com o cadastramento dos novos patronos e com a determinação de que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. Reitero a obrigatoriedade de manutenção ativa, contínua e sem restrições do plano de saúde da criança beneficiária, nos termos da decisão liminar já proferida, ID 445620018, vedado qualquer ato preparatório ou executório de cancelamento por suposta inadimplência enquanto pendente discussão judicial sobre as mesmas competências já garantidas por depósito. Para tanto, determino que a operadora e a administradora de benefícios reconheçam, em caráter provisório e para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo de número 8010501-02.2024.8.05.0039, de modo a impedir a geração de pendências e o envio de comunicações de corte fundadas nesses valores, até decisão específica no feito próprio. Intimo a ré e a administradora de benefícios para, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, comprovar documentalmente, de forma clara e auditável, a plena regularidade cadastral do contrato da beneficiária, com indicação expressa de status ativo sem pendências, juntando extrato atualizado do sistema corporativo com data e horário, e relatório de movimentações desde 1º de abril de 2025, bem como declaração de que inexiste bloqueio de autorizações por motivo financeiro nas competências cobertas por depósitos judiciais. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações ora impostas. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da medida cautelar, nos termos acima expostos. Determino a intimação pessoal dos representantes legais da ré e da administradora para ciência desta decisão e cumprimento imediato Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 03 de novembro de 2025 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante de menor com TEA, visando garantir a manutenção ativa e regular do plano de saúde contratado junto à Central Nacional Unimed, diante de alegações de cancelamento indevido, cobranças por inadimplência já judicialmente discutida e risco de nova interrupção da cobertura assistencial, especialmente após decisão liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que em 24 de maio de 2024 foi deferida tutela de urgência para reativação do contrato, conforme decisão de ID 44562 0018. Posteriormente foram protocolados relatos de descumprimento com anexos intitulados "notificação da administradora" e prints de mensagens de abril e maio de 2025, IDs 500166881, 500166882, 500166883 e 500166884. Em contrapartida a operadora juntou carta de comunicação de cancelamento e documento de consulta indicando plano ativo em nome da beneficiária, ambos datados de fevereiro de 2025, IDs 485656658 /48566 /3913. Em 25 de julho de 2025 a ré apresentou manifestação com tela de cadastro e protocolos, ID 511295841, afirmando cumprimento da liminar. Em 7 de agosto de 2025 a parte autora apresentou impugnação específica à petição da ré de ID 511295840, apontando persistência de ameaças de cancelamento e alegando depósitos judiciais das mensalidades controvertidas no processo conexo número 8010501-02.2024.8.05.0039 para resguardar adimplência até o julgamento do reajuste anual. Por fim, em 4 de setembro de 2025 a Central Nacional Unimed requereu habilitação de novos patronos, com pedido de intimações exclusivas e devolução de prazo, ID 518226140. Decido. 1. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Verifico que o comando liminar de reativação é claro e permanece hígido. As comunicações juntadas pela autora após a tutela consistem, em grande parte, em mensagens e telas encaminhadas por administradora de benefícios e por canais de atendimento, o que por si sós não constituem prova de cancelamento efetivo, de modo que a alegação de novo corte fundada apenas em prints e mensagens não se sustenta como fato consumado. No que toca aos documentos intitulados "notificação Tec Group" e prints afins, de abril de 2025, reconheço o valor apenas indiciário para demonstrar risco concreto de esvaziamento da liminar e não a ocorrência de cancelamento materializado. Por outro lado, há cartas formais de comunicação de cancelamento em dois momentos distintos, IDs 451427506 e 485656658, o que evidencia histórico de instabilidade contratual e resistência no cumprimento integral da tutela. Essa resistência é corroborada pelo fato de a própria ré, no mesmo ato de fevereiro de 2025, exibir simultaneamente documento com status de plano ativo, ID 48566 3913. Em julho de 2025 a ré volta a afirmar regularidade do cadastro e junta tela do sistema para comprovar tal fim, ID 511295841. O conjunto revela que a situação atual não está adequadamente estabilizada e que o risco de interrupção persiste, embora não haja prova robusta de novo cancelamento após as últimas determinações judiciais. A impugnação de 7 de agosto de 2025 expressa que as cobranças que sustentam a ameaça de cancelamento dizem respeito a competências que estariam depositadas judicialmente no processo conexo de reajuste anual, de número 8010501-02.2024.8.05.0039. Sem avançar no mérito desse litígio, é possível e necessário reconhecer em sede incidental, para proteção da criança, que valores depositados judicialmente com destinação às mesmas competências não podem ser desconsiderados pela operadora para fins de caracterização de inadimplência e cancelamento, até pronunciamento específico no feito próprio. A tutela da saúde de criança com necessidades especiais demanda manutenção contínua da cobertura assistencial e boa-fé objetiva na execução do contrato. Em se tratando de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, não se admite comportamento que, embora não formalize o cancelamento, produza efeito prático equivalente por meio de pressões, bloqueios sistêmicos, não reconhecimento de depósitos ou geração de temor quanto ao uso do plano. Quanto à representação processual da ré, a petição de habilitação e pedido de intimações em nome específico foi apresentada em 4 de setembro de 2025, com revogação de poderes de antigos patronos e requerimento de devolução de prazo. O registro deve ser saneado para garantir a regularidade do contraditório, sem prejuízo da marcha processual. Assim, recebo a petição da autora de 7 de agosto de 2025 como impugnação específica à manifestação da ré de 25 de julho de 2025. Passo a análise da competência para julgamento do feito. Apesar de o conflito de competência já ter sido suscitado no processo conexo, por segurança jurídica e considerando que o apensamento não possui valor vinculativo para o segundo grau, impõe-se a necessidade de suscitação formal do conflito também nestes autos, garantindo-se a higidez processual e a plena eficácia das decisões que vierem a ser proferidas pela instância competente. 1. Da negativa de cobertura por plano de saúde e competência. Enunciado 39 do FONAJUP. Data venia Excelências, em que pese a interpretação adotada pela MM. Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS desta Comarca, verifica-se que a competência para julgar ações entre uma menor de idade e uma operadora de plano de saúde privado é da Vara Cível, e não da Vara da Infância e da Juventude. A relação jurídica entre uma criança (legalmente representada) e uma operadora de plano de saúde privado e de alto padrão é absolutamente contratual e consumerista, sendo a juíza declinante competente para julgar ações envolvendo menores de idade que tenham caráter estritamente contratual, no qual não se discute acesso a saúde, mas sim a condições mais vantajosas de contratos particulares. Ora, a aplicação indistinta do precedente IAC nº 10 do STJ para a relação consumerista em questão, além de degradar a proteção a infância estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigirá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o objeto da lide aqui posta. Em se tratando de demanda em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de pagar e na qual a criança está devidamente representada por seus genitores, não resta caracterizada qualquer vulnerabilidade do menor.
Trata-se de uma questão meramente contratual\patrimonial\consumerista, repise-se. Desde a publicação do IAC nº10 pelo STJ, aquele tribunal já foi provocado a manifestar-se sobre a absorção pela vara especializada de demandas como a tratada nestes autos, tendo o próprio STJ estabelecido a tese de que a competência da Vara da Infância e da juventude para ações de saúde se restringe à matéria Fazendária e quando fundada em interesses individuais, difusos e coletivos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos nossso). Assim, esta Magistrada titular, desde sua assunção na unidade, já recebe por declínio ou distribuição direta, ações de saúde contra o Município e o Estado. Mas destaque-se: sempre quando a matéria de funda é a negativa de direito à SAÚDE, ou seja: negativa de medicamento, tratamento, insumo etc. Não desconheço os precedentes citados pelo Juízo Cível na decisão de incompetência, merecendo as seguintes ressalvas: a uma, o precedente do TJBA trata de competência fazendária, o que se alinha ao entendimento prevalente e já praticado por este juízo; a duas, os precedentes não se sobrepõem ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que vem diga-se de passagem, sendo replicado com prevalência por diversos Tribunais do país, como TJRJ, TJPR, TJRS e TJSP. Vale ainda destacar o Enunciado 39 do FONAJUP, atualizado em novembro de 2024, em Belém-Pa: "A vara da Infância e Juventude não é competente para Julgamento de ações de saude suplementar de crianças e adolescentes, por se tratar de relação de consumo". A hipótese aqui posta não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069 /1990, restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista a posição de consumidor ocupada pelo menor de idade. Vejamos alguns exemplos de repertório jurisprudencial de diversos Tribunais do pais: TJ-SP - Conflito de competência cível 135892520248260000 Votuporanga, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/04/2024, Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer proposta por menor contra empresa de plano de saúde visando ao custeio de medicamentos e insumos - Distribuição inicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, ora suscitado - Competência declinada, de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude daquela Comarca, suscitante - Questão fundada em contrato de plano de saúde - Inexistência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada - Precedentes - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga). TJ-RS - Conflito de competência 53759426420238217000 OUTRA, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2024, Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR. JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1. A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Conflito de competência, Nº 53759426420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024). TJ-AM - Conflito de competência cível 4093805420248040001 Manaus, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/06/2024, Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NATUREZA DA DEMANDA OBRIGACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Reembolso), c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por um menor, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível I, devidamente representado por sua genitora, em que pleiteia, dentre outros pedidos, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o seu tratamento multidisciplinar no Método Denver. 2. De fato, o douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude da Capital não refusaria sua competência em processar e julgar as causas envoltas às crianças e adolescentes em situação de risco, ou seja, aquelas em face do Estado do Amazonas ou do Município de Manaus, uma vez que as famílias, nas alusivas situações, não possuem condições de arcar com plano de saúde ou custear despesas de tratamento, logo, nesses casos, o Poder Público estaria desrespeitando direitos fundamentais. 3. Contudo, o que se vislumbra no caso vertente é a omissão do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médicas especializadas para o Requerente, menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e representado nos Autos de origem por sua genitora. Assim sendo, importante destacar que a Assunção de Competência n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso vertente, diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo da lide. 4. Lado outro, ressalta-se que a presença de criança e adolescente em um dos polos da ação não atrai, por si só, a competência do douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude, devendo estar o caso concreto elencado em uma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e Adolescente para atrair a competência da predita Vara especializada. 5. Diante desse cenário, embora haja um menor no polo ativo da demanda a matéria a ser solucionada é sobremodo contratual, pois o que há de fato é uma suposta infração aos direitos do consumidor, concernente à prestação adequada da prestadora do plano de saúde privado ao deixar de apresentar resposta quanto à solicitação para que fosse iniciado o tratamento em questão. 6. Nessa linha de intelecção, cumpre recordar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que caminha no sentido de que os casos referentes à negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual e/ou obrigacional, o que afasta a competência da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude, definida no Estatuto da Criança e Adolescente. Precedentes. 7. Mercê de tais considerações, faz-se imperioso declarar a competência do douto Juízo suscitado, qual seja, a 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar a presente demanda. 8. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. TJ-PE - Conflito de competência cível 83591720248179000, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/02/2025, Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0008359-17.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Garanhuns SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GARANHUNS SUSCITADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar ação ordinária proposta por menor, representada por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ações de natureza contratual entre menores e operadoras de planos de saúde cabe à Vara da Infância e Juventude ou à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria objeto da ação não se insere no rol do art. 148 do ECA, pois trata de relação contratual de natureza eminentemente cível, sem violação de direitos fundamentais do menor. 4. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que ações referentes à negativa de cobertura por plano de saúde são de competência da Justiça Comum, ainda que envolvam menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns declarada. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que tratem de relação contratual entre menores e operadoras de planos de saúde, em que não haja violação de direitos fundamentais prevista no ECA." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer do Conflito negativo de competência e declarar competente o juízo suscitado, primeira vara cível da comarca de Garanhuns, tudo conforme o voto do relator. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 148, IV, e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.09.2023. 2. Da atuação da Vara da Infância e da Juventude. Competências extrajudiciais cumuladas. Conclui-se que o objeto da demanda não questiona a tutela dos interesses individuais, difusos ou coletivos do menor consubstanciado no direito constitucional à saúde, trata-se, em verdade, de relação obrigacional em que um plano de saúde particular, supostamente violou cláusulas contratuais entre particulares. Tratando-se de direito disponível, não há que se falar em atração da competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, por não se enquadrar no art. 148, IV, do ECA. Portanto, diferentemente de dezenas de outras ações de saúde envolvendo o público infanto-juvenil, no caso concreto, verifica-se que não há competência desta Vara para processar e julgar o feito. Questões referentes a dinâmica da distribuição mensal ou anua de processos não podem ser utilizadas para nortear a fixação de competência. Deve assim ser registrado que, a despeito da distribuição de processos judicial em comparação à uma vara cível, a Vara da Infância conta com dezenas de procedimentos extrajudiciais exclusivos de sua atribuição, e que sobrecarregam, também, a serventia, que conta atualmente com apenas dois servidores efetivos em cartório. A titulo ilustrativo vale a referencia à realização de audiências concentradas trimestrais dentro das entidades de acolhimento; às audiências concentradas dentro dos Centros de Internação por ato infracional e as reavaliações periódicas obrigatórias; depoimento especial com vitimas de violência sexual; inspeções no CASE, nos Creas, Conselho Tutelar, Maternidade e Centros de Atendimento ao publico infanto juvenil; preenchimento e atualização de sistemas próprios como: SNA e CNIUPS; implementação de diversos projetos de entrega voluntaria de crianças para adoção e apadrinhamento de crianças em situação de abrigamento etc. Não se deve confundir a distribuição processual da Vara da Infância com o trabalho efetivo desempenhado na unidade, que abarca dezenas de atribuições extraprocessuais e que, por obvio, ao absorver incontáveis processos redistribuídos das varas cíveis, sofrerá impacto sensível no desempenho das funções especificas e voltadas à proteção mais adequada do publico infanto juvenil mais vulnerável. Por fim, mas não menos importante registre-se que a despeito da previsão legal, a Vara da Infância e da juventude de Camaçari não detém equipe multidisciplinar própria, demandando a realização de perícias e estudos na maior parte de seus processos através de banco de peritos judiciais. 3. IAC 10 do STJ Inicialmente vale o registro de que em 21 de outubro, a Primeira Seção do STJ fixou as 4 (quatro) teses jurídicas no IAC10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. De tal leitura resta claro que o julgamento em referencia não atinge demandas distribuídas perante as Varas Cíveis e Consumeristas. Mas, e vale a insistência, ainda que se almejasse dar uma interpretação bastante ampliativa ao julgamento do incidente, deve-se sempre lembrar que alí, a tese fixada sobre a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude abarcou apenas as matérias de EDUCAÇÃO e SAUDE, e não, discussões intrinsecamente ligadas à matéria CONTRATUAL, para as quais o juízo Civil mostra-se o mais habilitado a decidir, tratando-se de temas de sua analise cotidiana. Tais temas nada tem a ver com a especialização ou prioridade a ser dada aos processos em curso na Vara menoril e, a remessa indiscriminada destes feitos poderá impactar fortemente no curso de processos prioritários, referentes a acolhimentos emergenciais de crianças e adolescentes em situação de abandono ou vitimas de abuso; busca e apreensões de crianças em situação de risco; finalização de processos infracionais no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. A despeito de compreender a alta demanda em curso nas varas Cíveis, tal não pode desvirtuar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem se prestar a subverter todo o sistema de distribuição de competências, especialmente às varas especializadas. 4. Jurisprudência recente do TJBA em sede de órgão colegiado (Seções Cíveis Reunidas) sobre a matéria: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de seu órgão colegiado, em 07 de agosto de 2025, enfrentou diversos Conflitos de Competencia com temática identica a discutida nestes autos, e decidiu que a competência da Vara da Infância e Juventude não se desloca automaticamente apenas em razão da idade do demandante, mas depende da presença de situação concreta de risco pessoal ou social à criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. A Corte assentou que a controvérsia possui natureza contratual e consumerista, de modo que deve ser processada e julgada pelas Varas Cíveis ou de Relações de Consumo, não havendo justificativa para a atuação da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: Conflito de Competência Cível n. 8034851-11.2023.8.05.0000: "A mera condição de beneficiário menor de idade em contrato de plano de saúde não configura, por si só, situação de risco prevista no art. 98 do ECA, de modo que a discussão acerca de negativa de cobertura possui natureza obrigacional e consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis/Consumeristas, e não da Vara da Infância e Juventude." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 07/08/2025). Conflito de Competência Cível n. 8047035-62.2024.8.05.0000, no qual restou fixada a competência absoluta da Vara de Relações de Consumo para julgar ação de obrigação de fazer proposta por menor em face de plano de saúde, sob o fundamento de que: "Demandas contratuais e consumeristas, mesmo quando propostas por menores, devem tramitar perante varas cíveis ou de relações de consumo, salvo se demonstrada situação de vulnerabilidade excepcional." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07/08/2025). Assim, em conformidade com a jurisprudência AGORA CONSOLIDADA em sede de órgão colegiado deste Tribunal, a presente demanda, que versa sobre cobertura contratual de plano de saúde privado, deve tramitar perante o Juízo Cível/Consumerista. 5. Conclusão Assim, por todas as razões acima expostas, verificando que a criança dependente dos autores não corre qualquer risco de vulnerabilização, ante o caráter meramente contratual\consumerista da demanda, declaro que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Civil. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todo os autos, conforme preceitua o art. 118, do CPC ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. Defiro a regularização da representação processual da Central Nacional Unimed, nos termos do requerido em 4 de setembro de 2025, com o cadastramento dos novos patronos e com a determinação de que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. Reitero a obrigatoriedade de manutenção ativa, contínua e sem restrições do plano de saúde da criança beneficiária, nos termos da decisão liminar já proferida, ID 445620018, vedado qualquer ato preparatório ou executório de cancelamento por suposta inadimplência enquanto pendente discussão judicial sobre as mesmas competências já garantidas por depósito. Para tanto, determino que a operadora e a administradora de benefícios reconheçam, em caráter provisório e para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo de número 8010501-02.2024.8.05.0039, de modo a impedir a geração de pendências e o envio de comunicações de corte fundadas nesses valores, até decisão específica no feito próprio. Intimo a ré e a administradora de benefícios para, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, comprovar documentalmente, de forma clara e auditável, a plena regularidade cadastral do contrato da beneficiária, com indicação expressa de status ativo sem pendências, juntando extrato atualizado do sistema corporativo com data e horário, e relatório de movimentações desde 1º de abril de 2025, bem como declaração de que inexiste bloqueio de autorizações por motivo financeiro nas competências cobertas por depósitos judiciais. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações ora impostas. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da medida cautelar, nos termos acima expostos. Determino a intimação pessoal dos representantes legais da ré e da administradora para ciência desta decisão e cumprimento imediato Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 03 de novembro de 2025 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante de menor com TEA, visando garantir a manutenção ativa e regular do plano de saúde contratado junto à Central Nacional Unimed, diante de alegações de cancelamento indevido, cobranças por inadimplência já judicialmente discutida e risco de nova interrupção da cobertura assistencial, especialmente após decisão liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que em 24 de maio de 2024 foi deferida tutela de urgência para reativação do contrato, conforme decisão de ID 44562 0018. Posteriormente foram protocolados relatos de descumprimento com anexos intitulados "notificação da administradora" e prints de mensagens de abril e maio de 2025, IDs 500166881, 500166882, 500166883 e 500166884. Em contrapartida a operadora juntou carta de comunicação de cancelamento e documento de consulta indicando plano ativo em nome da beneficiária, ambos datados de fevereiro de 2025, IDs 485656658 /48566 /3913. Em 25 de julho de 2025 a ré apresentou manifestação com tela de cadastro e protocolos, ID 511295841, afirmando cumprimento da liminar. Em 7 de agosto de 2025 a parte autora apresentou impugnação específica à petição da ré de ID 511295840, apontando persistência de ameaças de cancelamento e alegando depósitos judiciais das mensalidades controvertidas no processo conexo número 8010501-02.2024.8.05.0039 para resguardar adimplência até o julgamento do reajuste anual. Por fim, em 4 de setembro de 2025 a Central Nacional Unimed requereu habilitação de novos patronos, com pedido de intimações exclusivas e devolução de prazo, ID 518226140. Decido. 1. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Verifico que o comando liminar de reativação é claro e permanece hígido. As comunicações juntadas pela autora após a tutela consistem, em grande parte, em mensagens e telas encaminhadas por administradora de benefícios e por canais de atendimento, o que por si sós não constituem prova de cancelamento efetivo, de modo que a alegação de novo corte fundada apenas em prints e mensagens não se sustenta como fato consumado. No que toca aos documentos intitulados "notificação Tec Group" e prints afins, de abril de 2025, reconheço o valor apenas indiciário para demonstrar risco concreto de esvaziamento da liminar e não a ocorrência de cancelamento materializado. Por outro lado, há cartas formais de comunicação de cancelamento em dois momentos distintos, IDs 451427506 e 485656658, o que evidencia histórico de instabilidade contratual e resistência no cumprimento integral da tutela. Essa resistência é corroborada pelo fato de a própria ré, no mesmo ato de fevereiro de 2025, exibir simultaneamente documento com status de plano ativo, ID 48566 3913. Em julho de 2025 a ré volta a afirmar regularidade do cadastro e junta tela do sistema para comprovar tal fim, ID 511295841. O conjunto revela que a situação atual não está adequadamente estabilizada e que o risco de interrupção persiste, embora não haja prova robusta de novo cancelamento após as últimas determinações judiciais. A impugnação de 7 de agosto de 2025 expressa que as cobranças que sustentam a ameaça de cancelamento dizem respeito a competências que estariam depositadas judicialmente no processo conexo de reajuste anual, de número 8010501-02.2024.8.05.0039. Sem avançar no mérito desse litígio, é possível e necessário reconhecer em sede incidental, para proteção da criança, que valores depositados judicialmente com destinação às mesmas competências não podem ser desconsiderados pela operadora para fins de caracterização de inadimplência e cancelamento, até pronunciamento específico no feito próprio. A tutela da saúde de criança com necessidades especiais demanda manutenção contínua da cobertura assistencial e boa-fé objetiva na execução do contrato. Em se tratando de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, não se admite comportamento que, embora não formalize o cancelamento, produza efeito prático equivalente por meio de pressões, bloqueios sistêmicos, não reconhecimento de depósitos ou geração de temor quanto ao uso do plano. Quanto à representação processual da ré, a petição de habilitação e pedido de intimações em nome específico foi apresentada em 4 de setembro de 2025, com revogação de poderes de antigos patronos e requerimento de devolução de prazo. O registro deve ser saneado para garantir a regularidade do contraditório, sem prejuízo da marcha processual. Assim, recebo a petição da autora de 7 de agosto de 2025 como impugnação específica à manifestação da ré de 25 de julho de 2025. Passo a análise da competência para julgamento do feito. Apesar de o conflito de competência já ter sido suscitado no processo conexo, por segurança jurídica e considerando que o apensamento não possui valor vinculativo para o segundo grau, impõe-se a necessidade de suscitação formal do conflito também nestes autos, garantindo-se a higidez processual e a plena eficácia das decisões que vierem a ser proferidas pela instância competente. 1. Da negativa de cobertura por plano de saúde e competência. Enunciado 39 do FONAJUP. Data venia Excelências, em que pese a interpretação adotada pela MM. Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS desta Comarca, verifica-se que a competência para julgar ações entre uma menor de idade e uma operadora de plano de saúde privado é da Vara Cível, e não da Vara da Infância e da Juventude. A relação jurídica entre uma criança (legalmente representada) e uma operadora de plano de saúde privado e de alto padrão é absolutamente contratual e consumerista, sendo a juíza declinante competente para julgar ações envolvendo menores de idade que tenham caráter estritamente contratual, no qual não se discute acesso a saúde, mas sim a condições mais vantajosas de contratos particulares. Ora, a aplicação indistinta do precedente IAC nº 10 do STJ para a relação consumerista em questão, além de degradar a proteção a infância estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigirá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o objeto da lide aqui posta. Em se tratando de demanda em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de pagar e na qual a criança está devidamente representada por seus genitores, não resta caracterizada qualquer vulnerabilidade do menor.
Trata-se de uma questão meramente contratual\patrimonial\consumerista, repise-se. Desde a publicação do IAC nº10 pelo STJ, aquele tribunal já foi provocado a manifestar-se sobre a absorção pela vara especializada de demandas como a tratada nestes autos, tendo o próprio STJ estabelecido a tese de que a competência da Vara da Infância e da juventude para ações de saúde se restringe à matéria Fazendária e quando fundada em interesses individuais, difusos e coletivos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos nossso). Assim, esta Magistrada titular, desde sua assunção na unidade, já recebe por declínio ou distribuição direta, ações de saúde contra o Município e o Estado. Mas destaque-se: sempre quando a matéria de funda é a negativa de direito à SAÚDE, ou seja: negativa de medicamento, tratamento, insumo etc. Não desconheço os precedentes citados pelo Juízo Cível na decisão de incompetência, merecendo as seguintes ressalvas: a uma, o precedente do TJBA trata de competência fazendária, o que se alinha ao entendimento prevalente e já praticado por este juízo; a duas, os precedentes não se sobrepõem ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que vem diga-se de passagem, sendo replicado com prevalência por diversos Tribunais do país, como TJRJ, TJPR, TJRS e TJSP. Vale ainda destacar o Enunciado 39 do FONAJUP, atualizado em novembro de 2024, em Belém-Pa: "A vara da Infância e Juventude não é competente para Julgamento de ações de saude suplementar de crianças e adolescentes, por se tratar de relação de consumo". A hipótese aqui posta não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069 /1990, restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista a posição de consumidor ocupada pelo menor de idade. Vejamos alguns exemplos de repertório jurisprudencial de diversos Tribunais do pais: TJ-SP - Conflito de competência cível 135892520248260000 Votuporanga, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/04/2024, Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer proposta por menor contra empresa de plano de saúde visando ao custeio de medicamentos e insumos - Distribuição inicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, ora suscitado - Competência declinada, de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude daquela Comarca, suscitante - Questão fundada em contrato de plano de saúde - Inexistência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada - Precedentes - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga). TJ-RS - Conflito de competência 53759426420238217000 OUTRA, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2024, Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR. JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1. A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Conflito de competência, Nº 53759426420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024). TJ-AM - Conflito de competência cível 4093805420248040001 Manaus, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/06/2024, Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NATUREZA DA DEMANDA OBRIGACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Reembolso), c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por um menor, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível I, devidamente representado por sua genitora, em que pleiteia, dentre outros pedidos, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o seu tratamento multidisciplinar no Método Denver. 2. De fato, o douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude da Capital não refusaria sua competência em processar e julgar as causas envoltas às crianças e adolescentes em situação de risco, ou seja, aquelas em face do Estado do Amazonas ou do Município de Manaus, uma vez que as famílias, nas alusivas situações, não possuem condições de arcar com plano de saúde ou custear despesas de tratamento, logo, nesses casos, o Poder Público estaria desrespeitando direitos fundamentais. 3. Contudo, o que se vislumbra no caso vertente é a omissão do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médicas especializadas para o Requerente, menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e representado nos Autos de origem por sua genitora. Assim sendo, importante destacar que a Assunção de Competência n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso vertente, diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo da lide. 4. Lado outro, ressalta-se que a presença de criança e adolescente em um dos polos da ação não atrai, por si só, a competência do douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude, devendo estar o caso concreto elencado em uma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e Adolescente para atrair a competência da predita Vara especializada. 5. Diante desse cenário, embora haja um menor no polo ativo da demanda a matéria a ser solucionada é sobremodo contratual, pois o que há de fato é uma suposta infração aos direitos do consumidor, concernente à prestação adequada da prestadora do plano de saúde privado ao deixar de apresentar resposta quanto à solicitação para que fosse iniciado o tratamento em questão. 6. Nessa linha de intelecção, cumpre recordar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que caminha no sentido de que os casos referentes à negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual e/ou obrigacional, o que afasta a competência da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude, definida no Estatuto da Criança e Adolescente. Precedentes. 7. Mercê de tais considerações, faz-se imperioso declarar a competência do douto Juízo suscitado, qual seja, a 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar a presente demanda. 8. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. TJ-PE - Conflito de competência cível 83591720248179000, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/02/2025, Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0008359-17.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Garanhuns SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GARANHUNS SUSCITADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar ação ordinária proposta por menor, representada por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ações de natureza contratual entre menores e operadoras de planos de saúde cabe à Vara da Infância e Juventude ou à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria objeto da ação não se insere no rol do art. 148 do ECA, pois trata de relação contratual de natureza eminentemente cível, sem violação de direitos fundamentais do menor. 4. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que ações referentes à negativa de cobertura por plano de saúde são de competência da Justiça Comum, ainda que envolvam menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns declarada. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que tratem de relação contratual entre menores e operadoras de planos de saúde, em que não haja violação de direitos fundamentais prevista no ECA." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer do Conflito negativo de competência e declarar competente o juízo suscitado, primeira vara cível da comarca de Garanhuns, tudo conforme o voto do relator. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 148, IV, e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.09.2023. 2. Da atuação da Vara da Infância e da Juventude. Competências extrajudiciais cumuladas. Conclui-se que o objeto da demanda não questiona a tutela dos interesses individuais, difusos ou coletivos do menor consubstanciado no direito constitucional à saúde, trata-se, em verdade, de relação obrigacional em que um plano de saúde particular, supostamente violou cláusulas contratuais entre particulares. Tratando-se de direito disponível, não há que se falar em atração da competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, por não se enquadrar no art. 148, IV, do ECA. Portanto, diferentemente de dezenas de outras ações de saúde envolvendo o público infanto-juvenil, no caso concreto, verifica-se que não há competência desta Vara para processar e julgar o feito. Questões referentes a dinâmica da distribuição mensal ou anua de processos não podem ser utilizadas para nortear a fixação de competência. Deve assim ser registrado que, a despeito da distribuição de processos judicial em comparação à uma vara cível, a Vara da Infância conta com dezenas de procedimentos extrajudiciais exclusivos de sua atribuição, e que sobrecarregam, também, a serventia, que conta atualmente com apenas dois servidores efetivos em cartório. A titulo ilustrativo vale a referencia à realização de audiências concentradas trimestrais dentro das entidades de acolhimento; às audiências concentradas dentro dos Centros de Internação por ato infracional e as reavaliações periódicas obrigatórias; depoimento especial com vitimas de violência sexual; inspeções no CASE, nos Creas, Conselho Tutelar, Maternidade e Centros de Atendimento ao publico infanto juvenil; preenchimento e atualização de sistemas próprios como: SNA e CNIUPS; implementação de diversos projetos de entrega voluntaria de crianças para adoção e apadrinhamento de crianças em situação de abrigamento etc. Não se deve confundir a distribuição processual da Vara da Infância com o trabalho efetivo desempenhado na unidade, que abarca dezenas de atribuições extraprocessuais e que, por obvio, ao absorver incontáveis processos redistribuídos das varas cíveis, sofrerá impacto sensível no desempenho das funções especificas e voltadas à proteção mais adequada do publico infanto juvenil mais vulnerável. Por fim, mas não menos importante registre-se que a despeito da previsão legal, a Vara da Infância e da juventude de Camaçari não detém equipe multidisciplinar própria, demandando a realização de perícias e estudos na maior parte de seus processos através de banco de peritos judiciais. 3. IAC 10 do STJ Inicialmente vale o registro de que em 21 de outubro, a Primeira Seção do STJ fixou as 4 (quatro) teses jurídicas no IAC10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. De tal leitura resta claro que o julgamento em referencia não atinge demandas distribuídas perante as Varas Cíveis e Consumeristas. Mas, e vale a insistência, ainda que se almejasse dar uma interpretação bastante ampliativa ao julgamento do incidente, deve-se sempre lembrar que alí, a tese fixada sobre a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude abarcou apenas as matérias de EDUCAÇÃO e SAUDE, e não, discussões intrinsecamente ligadas à matéria CONTRATUAL, para as quais o juízo Civil mostra-se o mais habilitado a decidir, tratando-se de temas de sua analise cotidiana. Tais temas nada tem a ver com a especialização ou prioridade a ser dada aos processos em curso na Vara menoril e, a remessa indiscriminada destes feitos poderá impactar fortemente no curso de processos prioritários, referentes a acolhimentos emergenciais de crianças e adolescentes em situação de abandono ou vitimas de abuso; busca e apreensões de crianças em situação de risco; finalização de processos infracionais no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. A despeito de compreender a alta demanda em curso nas varas Cíveis, tal não pode desvirtuar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem se prestar a subverter todo o sistema de distribuição de competências, especialmente às varas especializadas. 4. Jurisprudência recente do TJBA em sede de órgão colegiado (Seções Cíveis Reunidas) sobre a matéria: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de seu órgão colegiado, em 07 de agosto de 2025, enfrentou diversos Conflitos de Competencia com temática identica a discutida nestes autos, e decidiu que a competência da Vara da Infância e Juventude não se desloca automaticamente apenas em razão da idade do demandante, mas depende da presença de situação concreta de risco pessoal ou social à criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. A Corte assentou que a controvérsia possui natureza contratual e consumerista, de modo que deve ser processada e julgada pelas Varas Cíveis ou de Relações de Consumo, não havendo justificativa para a atuação da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: Conflito de Competência Cível n. 8034851-11.2023.8.05.0000: "A mera condição de beneficiário menor de idade em contrato de plano de saúde não configura, por si só, situação de risco prevista no art. 98 do ECA, de modo que a discussão acerca de negativa de cobertura possui natureza obrigacional e consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis/Consumeristas, e não da Vara da Infância e Juventude." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 07/08/2025). Conflito de Competência Cível n. 8047035-62.2024.8.05.0000, no qual restou fixada a competência absoluta da Vara de Relações de Consumo para julgar ação de obrigação de fazer proposta por menor em face de plano de saúde, sob o fundamento de que: "Demandas contratuais e consumeristas, mesmo quando propostas por menores, devem tramitar perante varas cíveis ou de relações de consumo, salvo se demonstrada situação de vulnerabilidade excepcional." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07/08/2025). Assim, em conformidade com a jurisprudência AGORA CONSOLIDADA em sede de órgão colegiado deste Tribunal, a presente demanda, que versa sobre cobertura contratual de plano de saúde privado, deve tramitar perante o Juízo Cível/Consumerista. 5. Conclusão Assim, por todas as razões acima expostas, verificando que a criança dependente dos autores não corre qualquer risco de vulnerabilização, ante o caráter meramente contratual\consumerista da demanda, declaro que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Civil. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todo os autos, conforme preceitua o art. 118, do CPC ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. Defiro a regularização da representação processual da Central Nacional Unimed, nos termos do requerido em 4 de setembro de 2025, com o cadastramento dos novos patronos e com a determinação de que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. Reitero a obrigatoriedade de manutenção ativa, contínua e sem restrições do plano de saúde da criança beneficiária, nos termos da decisão liminar já proferida, ID 445620018, vedado qualquer ato preparatório ou executório de cancelamento por suposta inadimplência enquanto pendente discussão judicial sobre as mesmas competências já garantidas por depósito. Para tanto, determino que a operadora e a administradora de benefícios reconheçam, em caráter provisório e para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo de número 8010501-02.2024.8.05.0039, de modo a impedir a geração de pendências e o envio de comunicações de corte fundadas nesses valores, até decisão específica no feito próprio. Intimo a ré e a administradora de benefícios para, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, comprovar documentalmente, de forma clara e auditável, a plena regularidade cadastral do contrato da beneficiária, com indicação expressa de status ativo sem pendências, juntando extrato atualizado do sistema corporativo com data e horário, e relatório de movimentações desde 1º de abril de 2025, bem como declaração de que inexiste bloqueio de autorizações por motivo financeiro nas competências cobertas por depósitos judiciais. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações ora impostas. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da medida cautelar, nos termos acima expostos. Determino a intimação pessoal dos representantes legais da ré e da administradora para ciência desta decisão e cumprimento imediato Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 03 de novembro de 2025 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] 8004131-07.2024.8.05.0039 E. D. A. A. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por representante de menor com TEA, visando garantir a manutenção ativa e regular do plano de saúde contratado junto à Central Nacional Unimed, diante de alegações de cancelamento indevido, cobranças por inadimplência já judicialmente discutida e risco de nova interrupção da cobertura assistencial, especialmente após decisão liminar anteriormente deferida. Consta dos autos que em 24 de maio de 2024 foi deferida tutela de urgência para reativação do contrato, conforme decisão de ID 44562 0018. Posteriormente foram protocolados relatos de descumprimento com anexos intitulados "notificação da administradora" e prints de mensagens de abril e maio de 2025, IDs 500166881, 500166882, 500166883 e 500166884. Em contrapartida a operadora juntou carta de comunicação de cancelamento e documento de consulta indicando plano ativo em nome da beneficiária, ambos datados de fevereiro de 2025, IDs 485656658 /48566 /3913. Em 25 de julho de 2025 a ré apresentou manifestação com tela de cadastro e protocolos, ID 511295841, afirmando cumprimento da liminar. Em 7 de agosto de 2025 a parte autora apresentou impugnação específica à petição da ré de ID 511295840, apontando persistência de ameaças de cancelamento e alegando depósitos judiciais das mensalidades controvertidas no processo conexo número 8010501-02.2024.8.05.0039 para resguardar adimplência até o julgamento do reajuste anual. Por fim, em 4 de setembro de 2025 a Central Nacional Unimed requereu habilitação de novos patronos, com pedido de intimações exclusivas e devolução de prazo, ID 518226140. Decido. 1. DO PEDIDO DE URGÊNCIA Verifico que o comando liminar de reativação é claro e permanece hígido. As comunicações juntadas pela autora após a tutela consistem, em grande parte, em mensagens e telas encaminhadas por administradora de benefícios e por canais de atendimento, o que por si sós não constituem prova de cancelamento efetivo, de modo que a alegação de novo corte fundada apenas em prints e mensagens não se sustenta como fato consumado. No que toca aos documentos intitulados "notificação Tec Group" e prints afins, de abril de 2025, reconheço o valor apenas indiciário para demonstrar risco concreto de esvaziamento da liminar e não a ocorrência de cancelamento materializado. Por outro lado, há cartas formais de comunicação de cancelamento em dois momentos distintos, IDs 451427506 e 485656658, o que evidencia histórico de instabilidade contratual e resistência no cumprimento integral da tutela. Essa resistência é corroborada pelo fato de a própria ré, no mesmo ato de fevereiro de 2025, exibir simultaneamente documento com status de plano ativo, ID 48566 3913. Em julho de 2025 a ré volta a afirmar regularidade do cadastro e junta tela do sistema para comprovar tal fim, ID 511295841. O conjunto revela que a situação atual não está adequadamente estabilizada e que o risco de interrupção persiste, embora não haja prova robusta de novo cancelamento após as últimas determinações judiciais. A impugnação de 7 de agosto de 2025 expressa que as cobranças que sustentam a ameaça de cancelamento dizem respeito a competências que estariam depositadas judicialmente no processo conexo de reajuste anual, de número 8010501-02.2024.8.05.0039. Sem avançar no mérito desse litígio, é possível e necessário reconhecer em sede incidental, para proteção da criança, que valores depositados judicialmente com destinação às mesmas competências não podem ser desconsiderados pela operadora para fins de caracterização de inadimplência e cancelamento, até pronunciamento específico no feito próprio. A tutela da saúde de criança com necessidades especiais demanda manutenção contínua da cobertura assistencial e boa-fé objetiva na execução do contrato. Em se tratando de obrigação de fazer imposta por decisão judicial, não se admite comportamento que, embora não formalize o cancelamento, produza efeito prático equivalente por meio de pressões, bloqueios sistêmicos, não reconhecimento de depósitos ou geração de temor quanto ao uso do plano. Quanto à representação processual da ré, a petição de habilitação e pedido de intimações em nome específico foi apresentada em 4 de setembro de 2025, com revogação de poderes de antigos patronos e requerimento de devolução de prazo. O registro deve ser saneado para garantir a regularidade do contraditório, sem prejuízo da marcha processual. Assim, recebo a petição da autora de 7 de agosto de 2025 como impugnação específica à manifestação da ré de 25 de julho de 2025. Passo a análise da competência para julgamento do feito. Apesar de o conflito de competência já ter sido suscitado no processo conexo, por segurança jurídica e considerando que o apensamento não possui valor vinculativo para o segundo grau, impõe-se a necessidade de suscitação formal do conflito também nestes autos, garantindo-se a higidez processual e a plena eficácia das decisões que vierem a ser proferidas pela instância competente. 1. Da negativa de cobertura por plano de saúde e competência. Enunciado 39 do FONAJUP. Data venia Excelências, em que pese a interpretação adotada pela MM. Juíza da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS desta Comarca, verifica-se que a competência para julgar ações entre uma menor de idade e uma operadora de plano de saúde privado é da Vara Cível, e não da Vara da Infância e da Juventude. A relação jurídica entre uma criança (legalmente representada) e uma operadora de plano de saúde privado e de alto padrão é absolutamente contratual e consumerista, sendo a juíza declinante competente para julgar ações envolvendo menores de idade que tenham caráter estritamente contratual, no qual não se discute acesso a saúde, mas sim a condições mais vantajosas de contratos particulares. Ora, a aplicação indistinta do precedente IAC nº 10 do STJ para a relação consumerista em questão, além de degradar a proteção a infância estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exigirá a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que o objeto da lide aqui posta. Em se tratando de demanda em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de pagar e na qual a criança está devidamente representada por seus genitores, não resta caracterizada qualquer vulnerabilidade do menor.
Trata-se de uma questão meramente contratual\patrimonial\consumerista, repise-se. Desde a publicação do IAC nº10 pelo STJ, aquele tribunal já foi provocado a manifestar-se sobre a absorção pela vara especializada de demandas como a tratada nestes autos, tendo o próprio STJ estabelecido a tese de que a competência da Vara da Infância e da juventude para ações de saúde se restringe à matéria Fazendária e quando fundada em interesses individuais, difusos e coletivos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.994/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos nossso). Assim, esta Magistrada titular, desde sua assunção na unidade, já recebe por declínio ou distribuição direta, ações de saúde contra o Município e o Estado. Mas destaque-se: sempre quando a matéria de funda é a negativa de direito à SAÚDE, ou seja: negativa de medicamento, tratamento, insumo etc. Não desconheço os precedentes citados pelo Juízo Cível na decisão de incompetência, merecendo as seguintes ressalvas: a uma, o precedente do TJBA trata de competência fazendária, o que se alinha ao entendimento prevalente e já praticado por este juízo; a duas, os precedentes não se sobrepõem ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e que vem diga-se de passagem, sendo replicado com prevalência por diversos Tribunais do país, como TJRJ, TJPR, TJRS e TJSP. Vale ainda destacar o Enunciado 39 do FONAJUP, atualizado em novembro de 2024, em Belém-Pa: "A vara da Infância e Juventude não é competente para Julgamento de ações de saude suplementar de crianças e adolescentes, por se tratar de relação de consumo". A hipótese aqui posta não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069 /1990, restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude, tendo em vista a posição de consumidor ocupada pelo menor de idade. Vejamos alguns exemplos de repertório jurisprudencial de diversos Tribunais do pais: TJ-SP - Conflito de competência cível 135892520248260000 Votuporanga, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/04/2024, Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer proposta por menor contra empresa de plano de saúde visando ao custeio de medicamentos e insumos - Distribuição inicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, ora suscitado - Competência declinada, de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude daquela Comarca, suscitante - Questão fundada em contrato de plano de saúde - Inexistência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada - Precedentes - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga). TJ-RS - Conflito de competência 53759426420238217000 OUTRA, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/03/2024, Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR. JUÍZO COMUM E JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DO IAC Nº 10 DO STJ. 1. A PRESENÇA DE MENOR EM UM DOS POLOS DA DEMANDA JUDICIAL NÃO ATRAI, DE FORMA AUTOMÁTICA, A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 2. MATÉRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL ORIUNDA DE PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 10 DO STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Conflito de competência, Nº 53759426420238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024). TJ-AM - Conflito de competência cível 4093805420248040001 Manaus, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/06/2024, Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NATUREZA DA DEMANDA OBRIGACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Reembolso), c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por um menor, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível I, devidamente representado por sua genitora, em que pleiteia, dentre outros pedidos, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente o seu tratamento multidisciplinar no Método Denver. 2. De fato, o douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude da Capital não refusaria sua competência em processar e julgar as causas envoltas às crianças e adolescentes em situação de risco, ou seja, aquelas em face do Estado do Amazonas ou do Município de Manaus, uma vez que as famílias, nas alusivas situações, não possuem condições de arcar com plano de saúde ou custear despesas de tratamento, logo, nesses casos, o Poder Público estaria desrespeitando direitos fundamentais. 3. Contudo, o que se vislumbra no caso vertente é a omissão do plano de saúde em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito por médicas especializadas para o Requerente, menor de idade portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e representado nos Autos de origem por sua genitora. Assim sendo, importante destacar que a Assunção de Competência n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso vertente, diante da ausência da Fazenda Pública no polo passivo da lide. 4. Lado outro, ressalta-se que a presença de criança e adolescente em um dos polos da ação não atrai, por si só, a competência do douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude, devendo estar o caso concreto elencado em uma das hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e Adolescente para atrair a competência da predita Vara especializada. 5. Diante desse cenário, embora haja um menor no polo ativo da demanda a matéria a ser solucionada é sobremodo contratual, pois o que há de fato é uma suposta infração aos direitos do consumidor, concernente à prestação adequada da prestadora do plano de saúde privado ao deixar de apresentar resposta quanto à solicitação para que fosse iniciado o tratamento em questão. 6. Nessa linha de intelecção, cumpre recordar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que caminha no sentido de que os casos referentes à negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual e/ou obrigacional, o que afasta a competência da Vara do Juizado Cível da Infância e Juventude, definida no Estatuto da Criança e Adolescente. Precedentes. 7. Mercê de tais considerações, faz-se imperioso declarar a competência do douto Juízo suscitado, qual seja, a 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para processar e julgar a presente demanda. 8. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. TJ-PE - Conflito de competência cível 83591720248179000, JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/02/2025, Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0008359-17.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Garanhuns SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GARANHUNS SUSCITADO (A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência instaurado para determinar o juízo competente para processar e julgar ação ordinária proposta por menor, representada por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ações de natureza contratual entre menores e operadoras de planos de saúde cabe à Vara da Infância e Juventude ou à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria objeto da ação não se insere no rol do art. 148 do ECA, pois trata de relação contratual de natureza eminentemente cível, sem violação de direitos fundamentais do menor. 4. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que ações referentes à negativa de cobertura por plano de saúde são de competência da Justiça Comum, ainda que envolvam menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns declarada. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que tratem de relação contratual entre menores e operadoras de planos de saúde, em que não haja violação de direitos fundamentais prevista no ECA." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em conhecer do Conflito negativo de competência e declarar competente o juízo suscitado, primeira vara cível da comarca de Garanhuns, tudo conforme o voto do relator. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 148, IV, e 209. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.09.2023. 2. Da atuação da Vara da Infância e da Juventude. Competências extrajudiciais cumuladas. Conclui-se que o objeto da demanda não questiona a tutela dos interesses individuais, difusos ou coletivos do menor consubstanciado no direito constitucional à saúde, trata-se, em verdade, de relação obrigacional em que um plano de saúde particular, supostamente violou cláusulas contratuais entre particulares. Tratando-se de direito disponível, não há que se falar em atração da competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, por não se enquadrar no art. 148, IV, do ECA. Portanto, diferentemente de dezenas de outras ações de saúde envolvendo o público infanto-juvenil, no caso concreto, verifica-se que não há competência desta Vara para processar e julgar o feito. Questões referentes a dinâmica da distribuição mensal ou anua de processos não podem ser utilizadas para nortear a fixação de competência. Deve assim ser registrado que, a despeito da distribuição de processos judicial em comparação à uma vara cível, a Vara da Infância conta com dezenas de procedimentos extrajudiciais exclusivos de sua atribuição, e que sobrecarregam, também, a serventia, que conta atualmente com apenas dois servidores efetivos em cartório. A titulo ilustrativo vale a referencia à realização de audiências concentradas trimestrais dentro das entidades de acolhimento; às audiências concentradas dentro dos Centros de Internação por ato infracional e as reavaliações periódicas obrigatórias; depoimento especial com vitimas de violência sexual; inspeções no CASE, nos Creas, Conselho Tutelar, Maternidade e Centros de Atendimento ao publico infanto juvenil; preenchimento e atualização de sistemas próprios como: SNA e CNIUPS; implementação de diversos projetos de entrega voluntaria de crianças para adoção e apadrinhamento de crianças em situação de abrigamento etc. Não se deve confundir a distribuição processual da Vara da Infância com o trabalho efetivo desempenhado na unidade, que abarca dezenas de atribuições extraprocessuais e que, por obvio, ao absorver incontáveis processos redistribuídos das varas cíveis, sofrerá impacto sensível no desempenho das funções especificas e voltadas à proteção mais adequada do publico infanto juvenil mais vulnerável. Por fim, mas não menos importante registre-se que a despeito da previsão legal, a Vara da Infância e da juventude de Camaçari não detém equipe multidisciplinar própria, demandando a realização de perícias e estudos na maior parte de seus processos através de banco de peritos judiciais. 3. IAC 10 do STJ Inicialmente vale o registro de que em 21 de outubro, a Primeira Seção do STJ fixou as 4 (quatro) teses jurídicas no IAC10, que definiu a competência para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre normas infralegal ou lei estadual e previsão em leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. De tal leitura resta claro que o julgamento em referencia não atinge demandas distribuídas perante as Varas Cíveis e Consumeristas. Mas, e vale a insistência, ainda que se almejasse dar uma interpretação bastante ampliativa ao julgamento do incidente, deve-se sempre lembrar que alí, a tese fixada sobre a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude abarcou apenas as matérias de EDUCAÇÃO e SAUDE, e não, discussões intrinsecamente ligadas à matéria CONTRATUAL, para as quais o juízo Civil mostra-se o mais habilitado a decidir, tratando-se de temas de sua analise cotidiana. Tais temas nada tem a ver com a especialização ou prioridade a ser dada aos processos em curso na Vara menoril e, a remessa indiscriminada destes feitos poderá impactar fortemente no curso de processos prioritários, referentes a acolhimentos emergenciais de crianças e adolescentes em situação de abandono ou vitimas de abuso; busca e apreensões de crianças em situação de risco; finalização de processos infracionais no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. A despeito de compreender a alta demanda em curso nas varas Cíveis, tal não pode desvirtuar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem se prestar a subverter todo o sistema de distribuição de competências, especialmente às varas especializadas. 4. Jurisprudência recente do TJBA em sede de órgão colegiado (Seções Cíveis Reunidas) sobre a matéria: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de seu órgão colegiado, em 07 de agosto de 2025, enfrentou diversos Conflitos de Competencia com temática identica a discutida nestes autos, e decidiu que a competência da Vara da Infância e Juventude não se desloca automaticamente apenas em razão da idade do demandante, mas depende da presença de situação concreta de risco pessoal ou social à criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. A Corte assentou que a controvérsia possui natureza contratual e consumerista, de modo que deve ser processada e julgada pelas Varas Cíveis ou de Relações de Consumo, não havendo justificativa para a atuação da Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: Conflito de Competência Cível n. 8034851-11.2023.8.05.0000: "A mera condição de beneficiário menor de idade em contrato de plano de saúde não configura, por si só, situação de risco prevista no art. 98 do ECA, de modo que a discussão acerca de negativa de cobertura possui natureza obrigacional e consumerista, atraindo a competência das Varas Cíveis/Consumeristas, e não da Vara da Infância e Juventude." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 07/08/2025). Conflito de Competência Cível n. 8047035-62.2024.8.05.0000, no qual restou fixada a competência absoluta da Vara de Relações de Consumo para julgar ação de obrigação de fazer proposta por menor em face de plano de saúde, sob o fundamento de que: "Demandas contratuais e consumeristas, mesmo quando propostas por menores, devem tramitar perante varas cíveis ou de relações de consumo, salvo se demonstrada situação de vulnerabilidade excepcional." (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07/08/2025). Assim, em conformidade com a jurisprudência AGORA CONSOLIDADA em sede de órgão colegiado deste Tribunal, a presente demanda, que versa sobre cobertura contratual de plano de saúde privado, deve tramitar perante o Juízo Cível/Consumerista. 5. Conclusão Assim, por todas as razões acima expostas, verificando que a criança dependente dos autores não corre qualquer risco de vulnerabilização, ante o caráter meramente contratual\consumerista da demanda, declaro que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 115, II, do Código de Processo Civil. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todo os autos, conforme preceitua o art. 118, do CPC ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. Defiro a regularização da representação processual da Central Nacional Unimed, nos termos do requerido em 4 de setembro de 2025, com o cadastramento dos novos patronos e com a determinação de que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição, sob pena de nulidade. Reitero a obrigatoriedade de manutenção ativa, contínua e sem restrições do plano de saúde da criança beneficiária, nos termos da decisão liminar já proferida, ID 445620018, vedado qualquer ato preparatório ou executório de cancelamento por suposta inadimplência enquanto pendente discussão judicial sobre as mesmas competências já garantidas por depósito. Para tanto, determino que a operadora e a administradora de benefícios reconheçam, em caráter provisório e para fins de adimplemento, os depósitos judiciais noticiados no processo conexo de número 8010501-02.2024.8.05.0039, de modo a impedir a geração de pendências e o envio de comunicações de corte fundadas nesses valores, até decisão específica no feito próprio. Intimo a ré e a administradora de benefícios para, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, comprovar documentalmente, de forma clara e auditável, a plena regularidade cadastral do contrato da beneficiária, com indicação expressa de status ativo sem pendências, juntando extrato atualizado do sistema corporativo com data e horário, e relatório de movimentações desde 1º de abril de 2025, bem como declaração de que inexiste bloqueio de autorizações por motivo financeiro nas competências cobertas por depósitos judiciais. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações ora impostas. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da medida cautelar, nos termos acima expostos. Determino a intimação pessoal dos representantes legais da ré e da administradora para ciência desta decisão e cumprimento imediato Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari-BA, 03 de novembro de 2025 Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito mgs
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
30/07/2025, 00:00
Publicação
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8010501-02.2024.8.05.0039 e 8004131-07.2024.8.05.0039. Processo nº 8004131-07.2024.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004131-07.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: E. D. A. A. e outros Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória por danos morais promovida por E.D.A.A, representada nos autos por seu genitor, Itamar Azevedo Teixeira em desfavor da Unimed Nacional e Tecben Administradora de Benefícios Ltda. Decisão, ID 445620018, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a reativação do plano do autor. Ao fim, intimou a parte autora para informar a existência de outra demanda ajuizada em face do réu para tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte autora, por meio da petição de ID 447988328, informou que o réu tem negado a realização de consultas médicas do autor, descumprindo a liminar. Juntou documento da ré informando que o plano estava cancelado (ID 448216789). A ré Unimed Nacional peticionou sob o ID 449721675, alegando o cumprimento da liminar com a reativação do plano. Juntou na petição tela sistêmica indicando que o plano estava ativo. A Unimed Nacional apresentou contestação ao ID 451427504. Decisão do Agravo de Instrumento nº 8039323-21.2024.8.05.0000, interposto pelo autor, indefere o efeito suspensivo (ID 451445966). A parte autora apresentou réplica à contestação da Unimed (ID 454511442). A ré Unimed Nacional indicou proposta de acordo ao ID 475741479. A parte autora manifestou a impossibilidade de celebração do acordo (ID 483014926). Acórdão nega provimento ao Agravo de Instrumento nº 8043175-53.2024.8.05.0000, interposto pela ré Unimed Nacional (ID 484051249). A ré Tecben Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação ao ID 485656656. A ré Unimed Nacional, em petição de ID 488325103, informou que cumpriu a decisão liminar e o plano foi restabelecido no dia 17/06/2024. Todavia, narra que o plano de saúde da parte autora foi cancelado a pedido da administradora ré TEC SAÚDE, tendo em vista que a parte autora se encontrava inadimplente. Juntou aos autos a notificação de inadimplemento encaminhada à parte autora (ID 488325104). Petição, ID 500166878, a parte autora alega que recebeu uma comunicação da administradora Ré, de que consta como pendente no sistema o pagamento das mensalidades de março/2025 e abril/2025, com cancelamento previsto para o dia 09/05/2025. Afirma que as parcelas foram pagas através de depósito judicial no processo tombado sob nº 8010501-02.2024.8.05.0039. Diante disso, requer a intimação da parte ré para que reconheça os depósitos judiciais realizados nos autos do processo em apenso, se abstendo de cancelar o plano da parte autora, e caso o plano já esteja cancelado, que seja restabelecido. Juntou os seguintes documentos: boleto de depósito judicial de março/2025 (ID 500166880); notificação do inadimplemento (ID 500166881). É o relatório. Decido. - Do descumprimento da liminar Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 445620018 deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a reativação do plano de saúde da parte autora. As rés, por sua vez, alegam que a determinação foi inicialmente cumprida, mas que a parte autora teria incorrido em inadimplemento contratual, motivo pelo qual procedeu-se à nova suspensão do plano de saúde. Contudo, em manifestação juntada sob ID 500166878, a parte autora refuta a alegação de inadimplemento, afirmando que os valores tidos como pendentes foram quitados por meio de depósitos judiciais realizados nos autos do processo conexo, de nº 8010501-02.2024.8.05.0039. Sustenta, assim, que os pagamentos estão devidamente realizados e requer a imediata reativação do plano, com o reconhecimento dos depósitos efetuados. Diante da controvérsia instaurada e visando à verificação do efetivo cumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da petição de ID 500166878 e dos documentos que a instruem, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento da ordem judicial. Publique-se. Intime-se. - Da competência Em análise aos autos, observo que a presente ação versa sobre prestação de serviços de saúde a criança diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizada por seu representante legal em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual se pleiteia, em síntese, a manutenção do plano de saúde e a declaração de nulidade da taxa de coparticipação. Inicialmente, cabe destacar que sou magistrada titular desta 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari desde janeiro de 2015, tendo, ao longo destes mais de 10 anos, apreciado e julgado diversos processos relativos a questões de saúde envolvendo crianças e adolescentes. Durante grande parte deste período à frente da 1ª Vara Cível, este Juízo processou e julgou demandas relacionadas à saúde de crianças e adolescentes contra planos de saúde, considerando a competência concorrente entre as varas cíveis e as varas especializadas da infância e juventude. Recentemente, todavia, tomei conhecimento da consolidação jurisprudencial que vem ocorrendo nos tribunais pátrios, notadamente através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº 1.0000.15.035947-9/001), bem como de recentes decisões do Tribunal de Justiça da Bahia, que firmaram entendimento pela competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar demandas que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes. Esta evolução jurisprudencial tem como fundamento a necessidade de proporcionar proteção integral e prioridade absoluta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 148, inciso IV, estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e à luz dos princípios constitucionais que regem a proteção à infância e juventude, conclui-se que a competência para julgar ações que visam a garantia do direito à saúde de crianças e adolescentes recai sobre as Varas da Infância e Juventude, especializadas na tutela dos direitos desse público vulnerável. Essa linha jurisprudencial tem sido robustecida por precedentes, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010703-67.2022.8.05.0000 [...] ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. [...] A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 8010703672022(TJ-BA - CC: 80107036720228050000 8050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 [...] A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da República, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001) (TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. [...] A competência das Varas da Infância e da Juventude para julgar demandas que envolvem o direito à saúde de menores é absoluta e vinculante, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091503220228130382, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Na oportunidade, destaco ainda o julgado do TJBA acerca do Conflito Negativo de Competência em um caso semelhante, cujo Relator José Soares Ferreira Aras Neto fixou a competência na 1ª Vara de Infância e Juventude, a propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INTENTADA EM FAVOR MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE ESPECTRO AUTISTA EM FACE DE SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO IAC No 10 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ENTENDIMENTO PELA APLICAÇÃO INDISTINTA DO PRECEDENTE EM AÇÕES QUE TRATAM DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE SEM EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A 1a VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. I -
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em que requer a concessão da tutela de urgência para que as rés, sob pena de multa reativem/mantenham o plano de saúde objeto da demanda, até que seja julgado o mérito da presente ação. II - Os autos, originalmente distribuídos à 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jequié, após se declarar incompetente os autos foram redistribuídos à 1a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié que suscitou o conflito negativo de competência. III - Incidência do art. 148 do ECA - A competência será determinada: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; IV - Conflito negativo improcedente. Fixação da competência na 1a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié. (TJ-BA - Conflito de competência: 80354674920248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/09/2024) Outrossim, é importante esclarecer que a Vara Cível de Camaçari não possui especialização em matérias específicas, tratando-se de uma vara residual. Diferente do que ocorre na Comarca da Capital, onde há Varas Especializadas em Direito do Consumidor, em Camaçari não há essa segmentação, sendo a Vara Cível responsável pelo julgamento de diversas matérias, incluindo consumo, registros públicos, matérias contratuais, possessórias, empresariais, dentre outras. As Varas especializadas na Comarca de Camaçari limitam-se à Vara da Infância e Juventude e à Vara da Fazenda Pública, sendo que a Vara Cível permanece com competência residual, acumulando um volume expressivo de processos de naturezas distintas. Dessa forma, para garantir a devida especialização e eficiência processual, é fundamental que os feitos sejam distribuídos aos juízos com competência específica para a matéria. A remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude não se trata de uma mera redistribuição processual, mas de medida que concretiza o princípio constitucional do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A especialização das competências não apenas corresponde à melhor interpretação do ordenamento jurídico, como também contribui para a otimização dos recursos judiciários e assegura a aplicação do conhecimento técnico adequado à solução de questões intrinsecamente ligadas aos interesses das crianças e adolescentes. As Varas da Infância e Juventude, por sua própria natureza, estão melhor aparelhadas para lidar com as peculiaridades das demandas envolvendo crianças e adolescentes, contando com equipe multidisciplinar e conhecimento especializado para decidir com maior propriedade sobre questões relativas ao bem-estar desse público. Conforme disposto no art. 77, II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, compete aos Juízes das Varas da Infância e Juventude, em matéria não-infracional, conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente. A título de reforço, seguem os dados estatísticos extraídos do sistema EXAUDI-TJBA, referentes à distribuição de processos: Ano de 2024: • 1ª Vara da Infância e Juventude: 468 processos distribuídos • 1ª Vara Cível: 2.676 processos distribuídos Ano de 2025 (até o dia 7 de maio de 2025): • 1ª Vara da Infância e Juventude: 167 processos distribuídos • 1ª Vara Cível: 1.061 processos distribuídos Estes números demonstram que a redistribuição dessas demandas específicas para a unidade especializada não apenas está em conformidade com a interpretação jurídica mais adequada, como também contribuirá para uma maior eficiência processual e para a garantia da razoável duração do processo, conforme preconizado pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa estrutura é justamente o que garante que toda e qualquer decisão seja tomada com a devida cautela, priorizando não apenas os direitos dos envolvidos, mas, sobretudo, a proteção integral da criança, como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Assim, a remessa do feito à jurisdição especializada não apenas é adequada, mas absolutamente necessária para assegurar que a solução dada ao caso respeite o que há de mais sensível: o bem-estar e o futuro da criança. Por último, mas não menos relevante, é necessário destacar que a presente decisão não busca reduzir o número de processos das varas cíveis de Camaçari. Essa decisão nunca seria sobre números. É uma decisão sobre a vida de crianças e adolescentes que buscam tratamento de saúde, que buscam um Poder Judiciário capaz de atender-lhes as necessidades que lhes são muito particulares. É a vida de cada uma dessas crianças e adolescentes. É a busca por melhores condições de julgamento humanizado e adequado. Nesse particular, a lei foi muito acertada, pois o Juízo especializado da Infância e Juventude possui estrutura e capacitação específicas para lidar com as demandas e peculiaridades desse público vulnerável, garantindo assim a efetiva proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata, portanto, de mera redistribuição de processos, mas de assegurar que as questões relativas à saúde infanto-juvenil recebam o tratamento prioritário e especializado que a Constituição Federal e a legislação protetiva determinam.
Ante o exposto, em alinhamento com a evolução jurisprudencial sobre o tema e considerando a natureza da presente ação, as particularidades do caso concreto, a necessidade de tratamento especializado para as questões relativas à infância e juventude, bem como a organização judiciária desta Comarca, DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com nossas homenagens e cautela de praxe. Ao cartório desta Vara Cível para que diligencie o encaminhamento dos autos e a intimação das partes. Destaco que o envio dos autos à Vara da Infância fica condicionado apenas à intimação das partes, sendo certo que a contagem do prazo poderá ocorrer já na Vara da Infância, sem qualquer prejuízo ao andamento do processo e à criança autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Processo nº 8010501-02.2024.8.05.0039.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito proposta por E.A.A. representada pelo seu genitor ITAMAR AZEVEDO TEIXEIRA em face de UNIMED NACIONAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Decisão, ID 492497759, determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca da petição e dos documentos juntados ao ID 490921832, bem como a intimação da parte autora para apresentar o andamento atualizado do agravo de instrumento interposto. Parecer do Ministério Público (ID 495240025). Peticionou a parte autora ao ID 496807449 manifestando-se pela remessa dos autos à Vara de Infância. Informa que a criança está sendo privada dos tratamentos médicos e requer a intimação da ré para realizar a autorização das terapias da menor no prazo de 24 horas. Despacho, ID 496504025, intimou as partes para se manifestarem especificamente sobre o parecer ministerial de ID 495240025. Petição, ID 497258183, a ré Unimed Nacional informou que o plano de saúde do autor encontra-se ativo. Petição, ID 497891139, a ré Tecben Administradora juntou aos autos os boletos das mensalidades de fevereiro, março e abril. A parte autora peticionou sob o ID 498795547 requerendo a intimação imediata das Rés para cumprimento da medida liminar, além do restabelecimento das terapias suspensas. É o breve relatório. Decido. - Descumprimento da liminar Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar, sob o argumento de que a parte ré não teria disponibilizado os boletos das mensalidades com os valores ajustados nos termos do que foi determinado judicialmente. Em razão disso, efetuou o depósito judicial referente às mensalidades dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 (ID 479759258), bem como dos meses de janeiro (ID 483694408), fevereiro (ID 486357067) e março de 2025 (ID 490002850). Contudo, observa-se que não há comprovação nos autos dos depósitos alegadamente realizados referentes aos meses de setembro a novembro de 2024. Ressalta-se que a decisão liminar proferida no agravo de instrumento não dispôs expressamente acerca da obrigação da parte ré de emitir boletos com os valores atualizados, o que levou a parte autora a optar pelo depósito judicial, como forma de dar cumprimento à medida deferida. Por sua vez, a parte ré argumenta que os pagamentos efetuados não contemplam integralmente o valor devido, uma vez que não consideram as cobranças relativas à coparticipação. Ademais, conforme informado na petição de ID 497258183, o plano de saúde da parte autora encontra-se ativo.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os comprovantes de depósito constantes nos documentos de ID's 479759258, 483694408, 486357067 e 490002850, sob pena de aplicação de multa por eventual descumprimento da liminar concedida. Determino, ainda, que o cartório proceda à pesquisa dos depósitos judiciais efetivados pela parte autora, certificando nos autos os valores atualmente disponíveis na respectiva conta judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Da competência
Trata-se de ação que versa sobre prestação de serviços de saúde a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ajuizada por seu representante legal em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual se pleiteia, em síntese, a manutenção do plano de saúde, a declaração de abusividade de reajustes e cláusulas contratuais, bem como a restituição de valores pagos a maior nos últimos anos. Verifica-se que a presente ação guarda evidente conexão com os autos da demanda nº 8004131-07.2024.8.05.0039, encontrando-se apensa à presente ação. Em análise realizada nos autos de processo conexo reconheceu-se a competência da Vara da Infância e Juventude desta Comarca para apreciação da controvérsia, tendo sido determinada a remessa daqueles autos àquele juízo especializado. As ações possuem evidente conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista a identidade de partes, de causa de pedir e de objeto, ainda que parcialmente. Ambos os feitos visam assegurar o regular acesso do menor ao tratamento médico especializado, cuja continuidade está diretamente atrelada à preservação de sua dignidade, saúde e desenvolvimento, o que atrai a competência especializada prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que o juízo da Infância e Juventude já foi declarado competente no processo conexo, impõe-se a observância do disposto no art. 59 do CPC, segundo o qual, reconhecida a conexão, os processos devem ser reunidos no juízo competente. A tramitação conjunta das ações mostra-se imprescindível à coerência e uniformidade das decisões judiciais, evitando-se interpretações conflitantes e decisões contraditórias sobre matérias idênticas ou interdependentes, sobretudo em casos que envolvem direitos fundamentais de criança em situação de vulnerabilidade, regidos pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do ECA). Ademais, a especialização do juízo da Infância e Juventude justifica-se não apenas por força normativa (ECA, art. 148, IV), mas também pela sua aptidão institucional para apreciar, com a sensibilidade e o rigor exigidos, questões que envolvem a continuidade de tratamento médico especializado, essencial ao pleno desenvolvimento físico, psíquico e social da criança. Assim, reconhecida a conexão entre esta demanda e aquela cuja remessa à Vara da Infância e Juventude já foi determinada, impõe-se o mesmo encaminhamento, nos termos do art. 59 do CPC, observando-se a necessidade de julgamento conjunto.
Diante do exposto, declino da competência em favor da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, por força da conexão com a ação nº 8004131-07.2024.8.05.0039, cuja redistribuição já foi determinada, devendo esta demanda tramitar em conjunto com aquela, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC. Ao cartório desta Vara Cível para que diligencie o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com nossas homenagens e cautela de praxe, e a intimação das partes. Destaco que o envio dos autos à Vara da Infância fica condicionado apenas à intimação das partes, sendo certo que a contagem do prazo poderá ocorrer já na Vara da Infância, sem qualquer prejuízo ao andamento do processo e à criança autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, 16 de junho de 2025 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj
19/06/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/06/2025, 00:00
Incompetência
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004131-07.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] MENOR: E. D. A. A. REPRESENTANTE: ITAMAR AZEVEDO TEIXEIRA Intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 10 de abril de 2025, Maria Eunice da Silva Santos Técnica Judiciária
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 00:00
Publicação
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004131-07.2024.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] MENOR: E. D. A. A. REPRESENTANTE: ITAMAR AZEVEDO TEIXEIRA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8004131-07.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: E. D. A. A. Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Representante: Itamar Azevedo Teixeira Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 475741476 e anexos, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 18 de dezembro de 2024. POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004131-07.2024.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] MENOR: E. D. A. A. REPRESENTANTE: ITAMAR AZEVEDO TEIXEIRA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8004131-07.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Menor: E. D. A. A. Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Representante: Itamar Azevedo Teixeira Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para ciência e manifestação acerca do documento de ID 449593479 e 449721674, requerendo o que entender por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 26 de junho de 2024. POLLYANA PASSOS DE ARRUDA Técnica Judiciária