Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: TAMIRES DE SA NASCIMENTO e outros DECISÃO No ID 493605529 postulou a exequente o arresto online nas contas dos executados, por via do SISBAJUD, bem como pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Para a apreciação da medida de urgência postulada, imperioso que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado, não deixando, contudo, de analisar o momento em que se encontra esta marcha processual. No que tange à tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8013960-83.2024.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade. No caso em apreço, vislumbra-se que não restou comprovado o risco ao resultado útil do processo, já que inexiste nos autos constatação de dilapidação patrimonial que impeça o executado de efetuar o pagamento da dívida exequenda. Por conseguinte, ausente justificativa razoável para o acolhimento da pretensão de antecipação dos atos constritivos, antes mesmo de integralizada a relação processual. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. Para concessão da tutela provisória de urgência necessário atender aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Indefere-se a cautelar de arresto se ausente tentativa de citação do devedor e provas sucientes para demonstrar a sua insolvência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004367-1/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO CAUTELAR DAS PLANTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja o arresto cautelar é necessária a demonstração de risco ao resultado útil do processo e o efetivo estado de insolvência dos devedores. 2. No caso em apreço, inexiste comprovação de dilapidação patrimonial que impeça o Agravado de efetuar o pagamento da dívida exequenda. (TJBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020215-45.2020.8.05.0000. Segunda Câmara Cível. Relator (a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. Publicado em: 21/03/2021). Sendo assim, a míngua de documentos que demonstrem risco à efetividade do processo, nesta fase processual, entendo não evidenciados os requisitos exigidos para concessão da medida emergencial pleiteada.
Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão, INDEFIRO o pedido de arresto. Ademais, tendo em vista as certidões negativas IDs 489244161 e 489240653, bem assim que não esgotadas as possibilidades de citação pessoal das demandadas, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar outras diligências com o fito de esgotar a tentativa para citação pessoal das partes executadas, como consulta através de sistemas judiciais, sob pena de suspensão. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito