Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIA PIMENTA GUIMARAES Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611-A), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655-A)
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023346-92.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIA PIMENTA GUIMARAES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas (ID.90330302), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Compulsando os autos verifica-se que a ora apelante sustenta que adquiriu duas passagens aéreas com trecho de São Paulo/Belo Horizonte, para o dia 20/8/2022, e retorno para Salvador no dia 1/9/2022, às 19:40h, recebendo a comunicação por email que havia sido antecipada para às 11:50m, daquele dia, ficando sem usufruir os últimos momentos com seus familiares, da cidade de INHOTIM. A apelada, por sua vez, condições fortuitas, como incapacidade de previsão e de solução imediata, influência de fatores climáticos e regular operação e controle do espaço aéreo, comunicação no prazo de 72 horas. É o que cumpre relatar. DECIDO. A controvérsia objeto destes autos guarda pertinência com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre: "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Posto isso, encaminhe-se os autos à Secretaria para o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC, aguardando-se o julgamento final da Repercussão Geral - Tema 1.417, do STF. Após, retornem-me conclusos. Decisão com força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14