Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edilson Santos Noronha Advogado: Joildes Sena De Jesus Andrade (OAB:BA48704) Advogado: Maria Bernadete Pocas Teixeira De Castro (OAB:BA330-B) Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705) Advogado: Rafael Teixeira De Castro (OAB:BA35814)
Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Seguro] nº 8024529-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: EDILSON SANTOS NORONHA Advogado(s) do reclamante: JOILDES SENA DE JESUS ANDRADE, MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024529-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, EDILSON SANTOS NORONHA, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificado na inicial, alegando, em síntese, que sua esposa havia contratado seguro de vida com a ré, mas que com a morte da segurada a ré não arcou com o sinistro, sob fundamento de doença preexistente. Requereu o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 29.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Originalmente a presente demanda fora distribuída para a 3° Vara Cível, tendo sido proferida decisão de incompetência ao ID 183575838. Após, os autos foram redistribuídos para a presente vara. A ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou defesa, mediante contestação (ID 187709332), aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual e, no mérito, ausência de responsabilidade, inexistência do dever de indenizar, inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Ao ID 228936444, a parte autora requereu a desistência do feito. Contudo, em observância ao CPC, a ré fora intimada a se manifestar, eis que já havia apresentado defesa nos autos, tendo ela apresentado oposição à homologação da desistência. Após este juízo ter determinado que o autor comprovasse a sua hipossuficiência (ID 455551514), foi concedida a gratuidade de justiça (ID 467106724). A parte autora apresentou réplica (ID 468799713), concordando com a preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente arguida pela ré. Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, inc. II do CPC. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR A legitimidade da ação é a titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação. Segundo Arruda Alvim, ele diz que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. No caso em apreço, a pretensão posta em juízo pelo autor refere-se ao suposto descumprimento de contrato de seguro de vida. Conforme narrado na exordial, a esposa do autor teria contratado seguro de vida junto a ré, mas que após o seu falecimento teria ocorrido negativa de indenização securitária pelo evento morte, com a justificativa de doença preexistente. Todavia, em sua defesa o réu afirmou não ter firmado nenhum contrato com a de cujus, tendo juntado print de telas sistêmicas para demonstrar a ausência de qualquer registro de vínculo contratual entre a ré e a de cujus. Á vista disso, arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A parte autora até mesmo confirmou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, conforme petição de ID 468799713. Fato é que compulsando os autos não há vislumbre de qualquer documento capaz de conferir ao réu legitimidade passiva, pois não há prova mínima da existência de relação jurídica entre as partes. Assim, por força da ausência de comprovação da existência de contrato de seguro firmado entre a parte autora e o requerido, é forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva no caso concreto. Neste sentido, cumpre registrar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, eis que
trata-se de um pressuposto processual, é passível de arguição e até mesmo declaração de ofício a qualquer tempo, sendo este o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1493974 PE 2014/0289060-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Arbitro honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, mas estes não são exigíveis em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po