Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CARLOS WELLINGTON CONCEICAO SANTOS JUNIOR Parte Ré: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA DAS PRELIMINARES: O autor, Carlos Wellington Conceição Santos Junior, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela, alegando que sofreu um acidente nas dependências do referido shopping. Em sua contestação, o réu levantou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência do juízo, e questionou a existência de relação de consumo entre as partes. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela: O réu sustenta que o Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela não é responsável pela gestão das áreas comuns do shopping, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que tal responsabilidade seria do Condomínio Civil Shopping Center Paralela. Contudo, a parte autora, ao ajuizar a ação, fez constar o Consórcio como réu, baseando-se na aparência de que seria o responsável pelas dependências do shopping. Aplica-se a teoria da aparência, que prevê que, em determinadas circunstâncias, a parte que aparenta ser responsável pela situação litigiosa pode ser processada, mesmo que não seja, de fato, a responsável. Considerando que o autor atuou de boa-fé ao identificar o Consórcio como parte legítima, e em razão do princípio da confiança que deve ser respeitado, entendo que a ausência de manifestação do Consórcio sobre a alegada confusão não pode prejudicar o autor. Por conseguinte, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela neste momento, devendo a questão ser dirimida no mérito. Da Incompetência do Juízo: A defesa alega que não cabe a este juízo processar a demanda, uma vez que a questão do acidente ocorrido em trajeto de trabalho deve ser tratada na esfera trabalhista, dada a natureza do acidente, o que implica a competência da Justiça do Trabalho. No que tange à competência, entendo que a matéria levantada necessita de dilação probatória, pois a questão central envolve a caracterização do acidente como de trajeto ou não, o que impacta diretamente na definição de competência. A presente controvérsia, por envolver a análise do acidente no contexto do trajeto de trabalho, demanda a produção de provas que possam esclarecer o vínculo entre o autor e seu empregador, bem como a relação com o shopping. Assim, não se pode decidir de plano sobre a competência, sendo necessária a dilação probatória para que o juízo competente seja devidamente identificado. Da Denunciação à Lide: O réu pleiteia a inclusão da seguradora SOMPO SEGUROS S.A. no polo passivo, caso seja responsabilizado pela indenização, com base em eventual cobertura securitária. Dado que o réu argumenta que possui uma apólice de seguro que pode cobrir os danos eventualmente causados ao autor,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8012136-69.2023.8.05.0001 Parte defiro o chamamento ao processo da seguradora SOMPO SEGUROS S.A., para que possa se manifestar sobre sua responsabilidade no caso. O chamamento se mostra adequado e pertinente, considerando o risco de que, caso o réu seja condenado, o pagamento da indenização recaia sobre a seguradora. Cite-se a seguradora no endereço informado ao ID 409632767 - fl. 10, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa em relação à lide secundária, sob pena de revelia. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Prazo de 10 dias para recolhimento das custas pela parte ré. Na hipótese da empresa possuir domicílio nacional, cite-se através desta modalidade de comunicação. P.I. Salvador, 14 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito