Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8058236-53.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER SUMARE
EXECUTADO: SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por CONDOMINIO SHOPPING CENTER SUMARE em face de SUMARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACOES E PARTICIP LTDA. A parte exequente requereu penhora online na petição de ID. 453412325. Intimado para juntar planilha atualizada da dívida (ID. 472285692), a parte exequente manteve-se em silêncio. Diante disso, a exequente foi intimada para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 16 de julho de 2024, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 30 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12