Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriela Lisboa Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098318-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA LISBOA SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE NA JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito originário, por ausência de recolhimento das custas processuais devidas, após a parte autora/apelante, pessoa física, não demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela apelante é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade justifica o cancelamento da distribuição do feito. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza é relativa, podendo o Magistrado exigir a comprovação da incapacidade econômica por meio de documentação adequada, conforme entendimento pacífico do STJ e o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 4. O Juízo de origem, por duas vezes, concedeu prazo à apelante para que apresentasse documentos complementares, como extratos bancários e de cartão de crédito, para a comprovação da sua alegada miserabilidade, o que, contudo, não foi atendido pela parte. 5. A ausência de insurgência contra a determinação judicial para juntada dos documentos levou à preclusão, impossibilitando a rediscussão da matéria pela apelante nesta sede recursal. 6. A desídia da apelante em cumprir o dever de colaboração processual, não uma, mas duas vezes, inviabilizou a comprovação de sua real condição financeira, sendo aplicável o art. 290, do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20.03.2018, DJe de 02.04.2018; STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 329910/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 06.05.2014, DJe de 13.05.2014; TJBA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Relator Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos, DJe de 22.09.2021; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025461-66.2017.8.05.0000, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, DJe de 13.03.2018. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8098318-58.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008318-58.2023, de Salvador, em que figuram, como apelante, Gabriela Lisboa Santos, e, como apelada, Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, na esteira do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM05