Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960), Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086)
REU: EMERSON DOS SANTOS SIMAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8103968-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Diante da impossibilidade de localizar o bem objeto da ação de busca e apreensão, defiro a conversão requerida pela parte autora, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Cite-se e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas processuais, despesas e honorários advocatícios - fixados em dez por cento - no prazo de três dias, sob pena de penhora. O executado deve ter ciência de que, conforme o art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, o pagamento integral no prazo concedido pode resultar na redução pela metade dos honorários advocatícios. Registro também a possibilidade de apresentação de embargos à execução no prazo de quinze dias, conforme o art. 231 do Código de Processo Civil, instruídos com cópias das peças relevantes. Alternativamente, é possível solicitar parcelamento do valor remanescente em até seis parcelas, com correção monetária e juros de um por cento ao mês, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado. Adverte-se o executado que a rejeição dos embargos ou a falta de pagamento das parcelas pode acarretar em aumento dos honorários advocatícios, multa e outras penalidades previstas em lei. Destaco que, conforme o art. 828 do Código de Processo Civil, o exequente pode, mediante recolhimento das taxas, solicitar diretamente à Serventia a emissão da certidão, servindo também para os fins do art. 782, §3º. O exequente é responsável por providenciar as averbações e comunicações necessárias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. Defiro a medida de arresto dos bens da parte executada via SISBAJUD, caso a tentativa de citação seja infrutífera. Contudo, a parte exequente deve apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, além de recolher as custas e ratificar o CPF/CNPJ da parte executada. Oportunamente, voltem-me conclusos na fila adequada. Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. P.I.C. SALVADOR - BA, 9 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito