Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a)
REU: MARIA AMALIA LEMOS GUERREIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8126531-74.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente
Trata-se de ação de reitegração de posse c/c pedido de indenização, perdas e danos e liminar proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra MARIA AMALIA LEMOS GUERREIRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, narra que firmou com a empresa ré um contrato de comodato em 18/11/2018 referente ao aluguel de um total de 120 (cento e vinte) botijões do tipo P-13 para acondicionamento de gás liquefeito comercializado pela autora. Afirma que, em virtude da descontinuidade da compra do produto e consequente inadimplemento contratual por parte da ré, encerrando a relação comercial entre as partes. Entretanto, alega que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, a requerida se manteve inerte em relação à devolução dos botijões, caracterizando esbulho, visto que a ré está injustamente com a posse dos bens. Diante disso, a autora pleiteia que seja deferida a liminar de reintegração da posse, além de que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes e perdas e danos (no caso de os bens não serem encontrados). A medida liminar pleiteada pela autora foi concedida em ID n. 411281862. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que não tem conhecimento acerca da notificação extrajudicial emitida pela autora, pois esta teria sido assinada por terceiro. Além disso, impugnou o montante da indenização por perdas e danos, argumentando que o valor da mercadoria indicado é incompatível com a realidade de mercado. A autora apresentou réplica reafirmando a sua tese inicial e impugnando as alegações da ré. Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, destaca-se que não lhe assiste razão, pois o referido contrato de comodato no ID n. 411203677 determina MARIA AMALIA LEMOS GUERREIRO, CPF 217.441.655-72, como representenate legal da comodatária. Mesmo que a pessoa física não tenha sido citada para responder a presente demanda, o seu comparecimento espontâneo aos autos supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Sendo assim, resta nítido que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré, pois os documentos de ID n. 411203675 se encontram devidamente assinados. No mérito, o caso em tela é de simples deslinde. O direito que a autora alega possuir - o de se reintegrar na posse dos referidos objetos - encontra alicerce na análise dos elementos apresentados em sua inicial, visto que o documento de ID n. 411203677 evidencia a existência do pacto supramencionado. Ocorre que a ré não negou que manteve a posse dos botijões, tendo meramente dito que houve a falta de aviso prévio por parte da autora. Ora, é nítido que tal argumento não exime a ré de adimplir com sua obrigação contratual, diante da desnecessidade do recebimento pessoal de notificação extrajudicial, bastando que tenha sido remetida ao endereço indicado no ato negocial. Além disso, a indenização por lucros cessantes é cabível em razão do esbulho, fundada nos prejuízos no período da posse irregular mantida pela ré, privando a autora de usar, gozar e dispor do bem. Do exposto, extinguindo o processo com a resolução de seu mérito, julgo a demanda procedente, nos seguintes termos: a) confirmando a decisão provisória do ID n. 340895128, torno definitiva a posse da autora sobre os equipamentos objeto do extinto contrato celebrado entre as partes; b) condeno a ré a pagar os lucros cessantes, bem como de multa por descumprimento contratual, no importe de R$ 8.380,56 (oito mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos); c) caso os equipamentos não sejam encontrados ou não estejam no mesmo estado de conservação em que foram entregues, condeno a ré ao pagamento por perdas e danos no valor de R$ 41.902,80 (quarenta e um mil novecentos e dois reais e oitenta centavos); d) condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 15 de outubro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador