Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Super B Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146555-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPER B COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais e da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para obtenção da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se a documentação apresentada pela apelante foi suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, justificando a concessão da gratuidade da justiça, e, em caso negativo, se a extinção do processo violou o contraditório e o acesso à justiça. III. Razões de decidir A apelante foi regularmente intimada para complementar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes. O art. 99, § 2º, do CPC, permite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando inexistem elementos suficientes que comprovem a incapacidade financeira do requerente. Não há cerceamento de defesa, pois foi garantida oportunidade à parte para cumprir com sua obrigação processual. A concessão da gratuidade, sem prova idônea, viola o princípio do equilíbrio processual e da igualdade entre as partes. A jurisprudência do STJ exige comprovação robusta da hipossuficiência para a concessão do benefício à pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Legislação e jurisprudência citadas: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º, e art. 485, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Súmula 481/STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8146555-26.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146555-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPER B COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
23/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Requerente: Super B Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8146555-26.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: SUPER B COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8146555-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Fora proferido Decisório de ID. 430975545/Doc. 16, datado de ID. 430975545/Doc. 16, em 19.02.2024, intimando a Demandante a trazer, ao, Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental). É o Relatório, no essencial. Passo a DECIDIR. Na atenta e minuciosa compulsão dos autos, percebo que a determinação quanto ao recolhimento das custas não fora atendida, a tempo e modo, pela Acionante. É o entendimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020). Firme em tais razões, hei por bem EXTINGUIR, COMO ORA EXTINGO, POR SENTENÇA, A AÇÃO, SEM JULGAMENTO MERITÓRIO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 290, 330, IV e 485, I e IV, todos do Digesto Procedimental. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem custas, arquive-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 13 de agosto de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR