Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros Advogado(s): PLINIO REBOUCAS DE MOURA (OAB:BA18453), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: ROGERIO LUIZ DE MENEZES RIBEIRO Advogado(s): ALELITO DE SOUZA BISPO FILHO (OAB:BA53470) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000079-10.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos os autos. O presente feito executivo, iniciado no ano de 2011 e fundado em Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária, teve seu regular prosseguimento determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que afastou a prescrição intercorrente outrora reconhecida. Após o trânsito em julgado do Acórdão e o retorno dos fólios a esta instância, o exequente peticionou requerendo a penhora do imóvel dado em garantia, oportunidade em que a parte executada, devidamente intimada acerca do retorno dos autos, permaneceu inerte. Compulsando os autos, verifica-se que o polo passivo encontra-se devidamente regularizado com a habilitação do Espólio de Rogério Luiz de Menezes Ribeiro, representado por sua inventariante. Diante da ausência de pagamento voluntário e considerando a natureza do título, incide na espécie a regra do artigo oitocentos e trinta e cinco, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que estabelece a primazia da penhora sobre o bem dado em garantia real. Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado Fazenda Cristal, situado neste município de Chorrochó, conforme dados de registro colacionados aos autos. Ato contínuo, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação da representante do espólio quanto à constrição realizada, competindo ao exequente a comprovação da averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da legislação processual vigente. Decorridos os prazos para impugnação à penhora, independentemente de novo despacho, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, e após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito