Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A)
Apelado: Geomara Pereira Moreno Nascimento Advogado: Amenema Lopes Barroso (OAB:BA21894-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000965-62.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: GEOMARA PEREIRA MORENO NASCIMENTO Advogado(s):AMENEMA LOPES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSELHEIRO TUTELAR. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS DEVIDAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ocupante de cargo de Conselheiro Tutelar contra o Município de Ilhéus, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos. 2. Sentença de parcial procedência, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes à remuneração de R$ 1.760,75, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro proporcional e honorários sucumbenciais de 10%. 3. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus, alegando nulidade do contrato por ausência de concurso público, inaplicabilidade das normas celetistas e regularidade dos pagamentos efetuados com base em legislação municipal. 4. Parte apelada intimada, mas ausente apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos a servidor municipal ocupante de cargo de Conselheiro Tutelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cargo de Conselheiro Tutelar, nos termos do art. 132 do ECA (Lei nº 8.069/90), não exige concurso público, sendo provido por processo de escolha comunitária, o que afasta a nulidade alegada pelo apelante. 7. Aos ocupantes de cargos públicos, mesmo que em comissão, aplicam-se os direitos previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º da Constituição Federal, incluindo férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário. 8. O vínculo da autora foi regular, e a legislação municipal equiparou a remuneração dos Conselheiros à Classe CCIII, fato não impugnado pelo Município. 9. O ônus da prova de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o Município, que não se desincumbiu de comprovar os valores pagos. 10. Ausente a prova de adimplemento, prevalece a obrigação do ente público em efetuar os pagamentos pleiteados, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 11. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça o dever do ente público em demonstrar a quitação de verbas devidas a servidores, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 13. Tese de julgamento: "O cargo de Conselheiro Tutelar é provido mediante escolha comunitária, não exigindo concurso público. Aplicam-se aos ocupantes os direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88. Cabe ao Município demonstrar o pagamento das verbas reclamadas, ônus que não se desincumbiu."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 0000965-62.2011.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000965-62.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada GEOMARA PEREIRA MORENO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.